Capital - Editais
Data de publicação | 08 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2650 |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
Av. Luiz Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP
41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail:
3vjp@tjba.jus.br
3vjp@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0312601-83.2019.8.05.0001
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO Á
MULHER - DEAM
Réu: MIRAN FRANCISCO DOS SANTOS
Prazo: 5
5
Intimando(a)(s): GILVANA SOARES DE SOUZA, RUA DESEMBARGADOR CASTELO
BRANCO, 57, COMÉRCIO, Salvador-BA, RG 1375485911, nascida em 23/10/1986,
brasileiro, mãe ZENAIDE SOARES DOS SANTOS
Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, defiro o pedido da defesa para
retirada da tornozeleira eletrônica, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se
ao SEAP para o mister. Notifique-se à vítima. Intimações necessárias. Por fim,
aguarde-se, no prazo de 30 dias, deflagração ou não da denúncia. Cumpra-se.
Salvador(BA), 14 de novembro de 2019. Janete Fadul de Oliveira. Juíza de Direito..
Prazo para Recurso: 10 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,
neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como
INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva
transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo
recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do
prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 31 de março de 2020.
Juíza de Direito: Janete Fadul de Oliveira
Escrivã/Diretora de Secretaria: EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
Av. Luiz Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP
41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail:
3vjp@tjba.jus.br
3vjp@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Processo nº: 0561595-32.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência
Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: LEANDRO OLIVEIRA XAVIER
Prazo: 60
Intimando: LEANDRO OLIVEIRA XAVIER, RUA NOVE DE OUTUBRO, CANDEAL DE
BROTAS, 211, BROTAS - CEP 40296-370, Salvador-BA, RG 13952452-58, nascido
em 25/09/1992, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, pai BENILDO
CERQUEIRA XAVIER, mãe IRACI CANDEAL DE BROTAS .
Parte Conclusiva da Sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA e o faço para CONDENAR como de fato condeno LEANDRO
OLIVEIRA XAVIER, qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos nos arts.
129, §9.º e 147, caput, do CP c/c o art. 7.º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, na forma
do art. 69 todos do Código Penal. Por conseguinte, passo a dosar individualmente a
pena a ser aplicada aos réus, em estrita observância ao disposto pelo artigo 59 e 68,
ambos do Código Penal. DA DOSIMETRIA: O denunciado agiu com dolo, sendo
reprovável sua conduta, contudo não transbordando a culpabilidade dos elementos
relativos aos tipos penais em apreço. O acusado não registra antecedentes criminais; a
conduta social não foi delimitada nos autos, uma vez que não foram apresentadas
testemunhas pela defesa; a personalidade do imputado não restou aferida, não havendo
estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração por
esta Magistrada; o motivo das práticas criminosas não se mostram suficientemente
relevante para valorar a pena, nesse particular; as circunstâncias dos crimes não fogem à
espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-las; as consequências dos crimes não
foram negativas, por fim, não há o que se valorar quanto ao comportamento da vítima,
não tendo esta contribuído para as práticas delitivas. Dessa forma, considerando e
analisando as diretrizes dos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de
liberdade no mínimo legal, ou seja, para o delito de lesão corporal em contexto de
violência doméstica, em 03 (três) meses de detenção e, para o crime de ameaça, no
quantum de 01 (um) mês de detenção. Passando-se para a segunda fase do processo
dosimétrico reconheço, para o delito de ameaça, a agravante prevista no art. 61, II, "f",
do CP, uma vez que não se trata de configuração do odioso bis in idem, uma vez que tal
circunstância não é elementar e tampouco qualifica o crime em apreço, situação diversa
se aplica ao crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas (
CP , art. 129 , § 9.º ), pois o fato previsto na referida agravante já integra o referido tipo
penal. O Código Penal não estabeleceu os limites temporais da incidência das
agravantes e atenuantes, que devem ser sopesados pelo sentenciante casuisticamente, à
luz da proporcionalidade e razoabilidade, impondo, tão somente, as que preponderam
em relação às outras, razão pela qual adoto o critério jurisprudencial de 1/6 (um sexto)
passando a pena de ameaça a ser calibrada, nesta etapa intermediária, em 01 (um) mês e
05 (cinco) dias de detenção. Aplica-se, in casu, a regra prevista no art. 69, do CP
(concurso material de crimes), restando as penas concretizadas em 04 (quatro) meses e
05 (cinco) dias de detenção. Com fundamento no art. 33, § 1.º, "c", do CP, sobretudo as
circunstâncias favoráveis elencadas no art. 59, do mesmo Diploma legal, fixo o regime
de cumprimento de pena no aberto, que deverá ser cumprido na Casa de Albergado ou
outro local adequado, nesta Capital. Descabida a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), eis que os delitos foram cometidos
com violência e/ou grave ameaça contra a vítima, nos termos do art. 44, I, do CP e da
Súmula 588, do STJ. No que toca ao Instituto do art. 77, do CP (suspensão condicional
da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, sendo certo que sua
especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de
Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de
Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores
condições para avaliar as aptidões pessoais do réu. O acusado responde solto à presente
Ação Penal, não se vislumbrando, neste momento, a presença do fumus comissi delicti e
do periculum in libertatis para a imposição da medida cautelar drástica. Deixo de fixar
valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que ausente qualquer pedido nesse
sentido ou mesmo elemento que permita a formação de juízo de convicção acerca do
quantum. Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora
sucumbente, ao pagamento das custas judiciais. Dispenso, todavia, o recolhimento por
estar o réu assistido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença,
remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas
Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e à Justiça
Federal.(art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal). Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art.
390, CPP). Intime-se o réu, por edital, e seu defensor, via portal (art. 392, CPP), além da
vítima (art. 201, §2.º, do CPP). Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao
Juízo competente, arquivando-se com baixa. Cumpra-se, com as cautelas legais.
Salvador(BA), 09 de março de 2020. Janete Fadul de Oliveira. Juíza de Direito. Prazo
para Recurso: 05 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de
Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao
teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo
supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da
lei.
Salvador (BA), 14 de abril de 2020.
Juíza de Direito: JANETE FADUL DE OLIVEIRA
Escrivã/Diretora de Secretaria: EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
Av. Luiz Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP
41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail:
3vjp@tjba.jus.br
3vjp@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0538892-73.2018.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência
Doméstica Contra a Mulher
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: JOÃO MILTON DA SILVA SANTOS JUNIOR
Prazo: 5
5
Intimando(a)(s): Francine Costa de Oliveira, Rua das Gaivotas, 82, Recanto dos
Pássaros, Bloco 82, Aptº. 302, Resgate, Salvador-BA, CPF 823.118.465-15, RG
8516351-13, nascida em 18/09/1979, Solteira, brasileiro, natural de Salvador-BA,
pai jose vieira de oliveira, mãe ilma solange costa de oliveira
Parte Conclusiva da Sentença: DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR, como de fato
condeno JOÃO MILTON DA SILVA SANTOS JUNIOR, natural de Salvador/BA, nascido
em 29/06/1982, filho de João Milton da Silva Santos e isaura Maria Gomes Santos,
nas penas dos arts. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, e art. 7º, I, da Lei n.º
11.340/2006.. Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido...
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