Capital - Editais

Data de publicação08 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2650

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher

Av. Luiz Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP

41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail:

3vjp@tjba.jus.br

3vjp@tjba.jus.br

Justiça Gratuita

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0312601-83.2019.8.05.0001

Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Decorrente de Violência

Doméstica

Autor: DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO Á

MULHER - DEAM

Réu: MIRAN FRANCISCO DOS SANTOS

Prazo: 5

5

Intimando(a)(s): GILVANA SOARES DE SOUZA, RUA DESEMBARGADOR CASTELO

BRANCO, 57, COMÉRCIO, Salvador-BA, RG 1375485911, nascida em 23/10/1986,

brasileiro, mãe ZENAIDE SOARES DOS SANTOS

Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, defiro o pedido da defesa para

retirada da tornozeleira eletrônica, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se

ao SEAP para o mister. Notifique-se à vítima. Intimações necessárias. Por fim,

aguarde-se, no prazo de 30 dias, deflagração ou não da denúncia. Cumpra-se.

Salvador(BA), 14 de novembro de 2019. Janete Fadul de Oliveira. Juíza de Direito..

Prazo para Recurso: 10 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima

identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que,

neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como

INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva

transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo

recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do

prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e

terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e

publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.

Salvador (BA), 31 de março de 2020.

Juíza de Direito: Janete Fadul de Oliveira

Escrivã/Diretora de Secretaria: EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher

Av. Luiz Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP

41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail:

3vjp@tjba.jus.br

3vjp@tjba.jus.br

Justiça Gratuita

EDITAL DE INTIMAÇÃO.

Processo nº: 0561595-32.2017.8.05.0001

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência

Doméstica Contra a Mulher

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: LEANDRO OLIVEIRA XAVIER

Prazo: 60

Intimando: LEANDRO OLIVEIRA XAVIER, RUA NOVE DE OUTUBRO, CANDEAL DE

BROTAS, 211, BROTAS - CEP 40296-370, Salvador-BA, RG 13952452-58, nascido

em 25/09/1992, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, pai BENILDO

CERQUEIRA XAVIER, mãe IRACI CANDEAL DE BROTAS .

Parte Conclusiva da Sentença: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A

DENÚNCIA e o faço para CONDENAR como de fato condeno LEANDRO

OLIVEIRA XAVIER, qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos nos arts.

129, §9.º e 147, caput, do CP c/c o art. 7.º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, na forma

do art. 69 todos do Código Penal. Por conseguinte, passo a dosar individualmente a

pena a ser aplicada aos réus, em estrita observância ao disposto pelo artigo 59 e 68,

ambos do Código Penal. DA DOSIMETRIA: O denunciado agiu com dolo, sendo

reprovável sua conduta, contudo não transbordando a culpabilidade dos elementos

relativos aos tipos penais em apreço. O acusado não registra antecedentes criminais; a

conduta social não foi delimitada nos autos, uma vez que não foram apresentadas

testemunhas pela defesa; a personalidade do imputado não restou aferida, não havendo

estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração por

esta Magistrada; o motivo das práticas criminosas não se mostram suficientemente

relevante para valorar a pena, nesse particular; as circunstâncias dos crimes não fogem à

espécie delitiva, razão pela qual deixo de valorá-las; as consequências dos crimes não

foram negativas, por fim, não há o que se valorar quanto ao comportamento da vítima,

não tendo esta contribuído para as práticas delitivas. Dessa forma, considerando e

analisando as diretrizes dos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de

liberdade no mínimo legal, ou seja, para o delito de lesão corporal em contexto de

violência doméstica, em 03 (três) meses de detenção e, para o crime de ameaça, no

quantum de 01 (um) mês de detenção. Passando-se para a segunda fase do processo

dosimétrico reconheço, para o delito de ameaça, a agravante prevista no art. 61, II, "f",

do CP, uma vez que não se trata de configuração do odioso bis in idem, uma vez que tal

circunstância não é elementar e tampouco qualifica o crime em apreço, situação diversa

se aplica ao crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas (

CP , art. 129 , § 9.º ), pois o fato previsto na referida agravante já integra o referido tipo

penal. O Código Penal não estabeleceu os limites temporais da incidência das

agravantes e atenuantes, que devem ser sopesados pelo sentenciante casuisticamente, à

luz da proporcionalidade e razoabilidade, impondo, tão somente, as que preponderam

em relação às outras, razão pela qual adoto o critério jurisprudencial de 1/6 (um sexto)

passando a pena de ameaça a ser calibrada, nesta etapa intermediária, em 01 (um) mês e

05 (cinco) dias de detenção. Aplica-se, in casu, a regra prevista no art. 69, do CP

(concurso material de crimes), restando as penas concretizadas em 04 (quatro) meses e

05 (cinco) dias de detenção. Com fundamento no art. 33, § 1.º, "c", do CP, sobretudo as

circunstâncias favoráveis elencadas no art. 59, do mesmo Diploma legal, fixo o regime

de cumprimento de pena no aberto, que deverá ser cumprido na Casa de Albergado ou

outro local adequado, nesta Capital. Descabida a substituição da pena privativa de

liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), eis que os delitos foram cometidos

com violência e/ou grave ameaça contra a vítima, nos termos do art. 44, I, do CP e da

Súmula 588, do STJ. No que toca ao Instituto do art. 77, do CP (suspensão condicional

da pena), entendo que o réu faz jus ao seu reconhecimento, sendo certo que sua

especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de

Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de

Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores

condições para avaliar as aptidões pessoais do réu. O acusado responde solto à presente

Ação Penal, não se vislumbrando, neste momento, a presença do fumus comissi delicti e

do periculum in libertatis para a imposição da medida cautelar drástica. Deixo de fixar

valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que ausente qualquer pedido nesse

sentido ou mesmo elemento que permita a formação de juízo de convicção acerca do

quantum. Nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora

sucumbente, ao pagamento das custas judiciais. Dispenso, todavia, o recolhimento por

estar o réu assistido pela Defensoria Pública. Transitada em julgado a presente sentença,

remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas

Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia e à Justiça

Federal.(art. 71, II e art. 15, III da Constituição Federal). Publique-se (art. 389, CPP).

Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art.

390, CPP). Intime-se o réu, por edital, e seu defensor, via portal (art. 392, CPP), além da

vítima (art. 201, §2.º, do CPP). Após, formem-se autos de execução e remetam-se ao

Juízo competente, arquivando-se com baixa. Cumpra-se, com as cautelas legais.

Salvador(BA), 09 de março de 2020. Janete Fadul de Oliveira. Juíza de Direito. Prazo

para Recurso: 05 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),

atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de

Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao

teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste

edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo

supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao

conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será

afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da

lei.

Salvador (BA), 14 de abril de 2020.

Juíza de Direito: JANETE FADUL DE OLIVEIRA

Escrivã/Diretora de Secretaria: EDLEUSA OLIVEIRA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar

Contra a Mulher

Av. Luiz Viana Filho, 6775, FACULDADE UNIJORGE, Paralela - CEP

41745-130, Fone: 71-3366-0234, Salvador-BA - E-mail:

3vjp@tjba.jus.br

3vjp@tjba.jus.br

Justiça Gratuita

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0538892-73.2018.8.05.0001

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência

Doméstica Contra a Mulher

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: JOÃO MILTON DA SILVA SANTOS JUNIOR

Prazo: 5

5

Intimando(a)(s): Francine Costa de Oliveira, Rua das Gaivotas, 82, Recanto dos

Pássaros, Bloco 82, Aptº. 302, Resgate, Salvador-BA, CPF 823.118.465-15, RG

8516351-13, nascida em 18/09/1979, Solteira, brasileiro, natural de Salvador-BA,

pai jose vieira de oliveira, mãe ilma solange costa de oliveira

Parte Conclusiva da Sentença: DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO

PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR, como de fato

condeno JOÃO MILTON DA SILVA SANTOS JUNIOR, natural de Salvador/BA, nascido

em 29/06/1982, filho de João Milton da Silva Santos e isaura Maria Gomes Santos,

nas penas dos arts. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, e art. 7º, I, da Lei n.º

11.340/2006.. Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s)

pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido...

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