Capital - Editais

Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2644

PROCESSO Nº: 8085870-92.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

COSMERINA DE JESUS

Carlos José Reis Silva

Prazo:

20 dias

EDITAL DE CITAÇÃO – RITO ORDINÁRIO

Citando: CARLOS JOSÉ REIS SILVA

Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial e condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Fica advertida que será nomeado curador especial, conforme os requisitos contidos no art. 257 e seguintes do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Salvador (BA), 25 de março de 2020. Eu, Laurinda da Assunção Araújo, Técnica Judiciária, o digitei.

Juiz de Direito: Givandro José Cardoso

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
3ª Vara Criminal
Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal,
Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8098, Salvador-BA - Email: salvador3vcrime@tjba.jus.br
salvador3vcrime@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0528430-96.2014.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Joilson Alves Reis
Prazo: 15
Intimando(a)(s): ISIS REGINA CONRADO SANTANA, RG 09476303-84, nascida em 26/11/1980, Casada, brasileiro, natural de Salvador-BA, Técnica em enfermagem, filha de Josuel Antonio dos Santos e Iracema Nunes de Jesus Conrado dos Santos. Avenida Jorge Amado, ATRAS DA REVENDA DE CARROS NOVA VITÓRIA, 366, FONE: 98667-8957, PROX LAB. LABCHECAP, Imbuí - CEP 41720-040, Salvador-BA.
Parte Conclusiva da Sentença: Por todo o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o réu JOILSON ALVES REIS, nas penas do art. 157, § 1º c/c ART. 14, II, ambos do Código Penal.
... Assim torno definitiva em 2(dois) anos de reclusão e 05 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Em cumprimento ao que dispõe o art. 387,§2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo de prisão provisória do acusado que foi preso em flagrante em 21/05/2014 e solto em 18/04/2014 é de 02 meses e 28 dias, sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 01 ano, 09 meses e 02 dias, procedida a detração, não havendo, portanto, repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Concedo a suspensão condicional da pena por 2 anos, sendo que no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade, conforme dispõe o art.78 § 1º. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 25 de junho de 2020.
Juíza de Direito: Maria Fátima Monteiro Vilas Boas
Diretor de Secretaria: Márcio Carvalho Souza

PROCESSO Nº: 8038051-62.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

CARLOS CESAR DOS SANTOS GOMES

LUMAR ALMEIDA GOMES e outros

Prazo:

20 dias

EDITAL DE CITAÇÃO – RITO ORDINÁRIO


Citanda: LUMAR ALMEIDA GOME

Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para responder à ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial e condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Fica advertida que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Salvador (BA), 20 de março de 2020. Eu, Antonio Carlos Cruz de Souza, Analista Judiciário, o digitei.

Dr. Givandro José Cardoso

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
3ª Vara Criminal
Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal,
Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8098, Salvador-BA - Email: salvador3vcrime@tjba.jus.br
salvador3vcrime@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0528430-96.2014.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: ''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Joilson Alves Reis
Prazo: 90
Intimando: JOILSON ALVES REIS, CPF 957.848.705-30, RG 06.610.981-76/SSP-BA, nascido em 16/03/1977, de cor Negro, Casado, brasileiro, natural de Itaparica-BA, pedreiro, filho de Jose Mendes Batista dos Reis e Nilza Alves Reis Endereço: Rua Sao Jose, 7 E, Pau da Lima - CEP 41235-426, Salvador-BA.
Parte Conclusiva da Sentença: Por todo o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar o réu JOILSON ALVES REIS, nas penas do art. 157, § 1º c/c ART. 14, II, ambos do Código Penal.
... Assim torno definitiva em 2(dois) anos de reclusão e 05 dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Em cumprimento ao que dispõe o art. 387,§2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo de prisão provisória do acusado que foi preso em flagrante em 21/05/2014 e solto em 18/04/2014 é de 02 meses e 28 dias, sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 01 ano, 09 meses e 02 dias, procedida a detração, não havendo, portanto, repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO.
Concedo a suspensão condicional da pena por 2 anos, sendo que no primeiro ano do prazo deverá o condenado prestar serviços à comunidade, conforme dispõe o art.78 § 1º. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 25 de junho de 2020.
Juíza de Direito: Maria Fátima Monteiro Vilas Boas
Escrivão/Diretor de Secretaria: Márcio Carvalho Souza

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
3ª Vara Criminal
Av. Ulysses Guimarães, 690, 2º Andar do Fórum Criminal,
Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: 3460-8098, Salvador-BA - Email: salvador3vcrime@tjba.jus.br
salvador3vcrime@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0535778-97.2016.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Ricardo Cruz Gomes e outro
Prazo: 90
Intimandos: RICARDO CRUZ GOMES, RG 13259120-00/SSP-BA, nascido em 08/09/1994, de cor Pardo, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, filho de Jase Carlos Santos Gomes e Rita de Cassia Conceição Cruz, Residente na Rua Paulo Sergio, Lot. Vila Mar, 201, e/ou RUA DIRETAROMA, 243, Estrada Velha do Aeroporto - CEP 40420-342, Salvador-BA.
EDILSON SANTOS BAHIA, RG 20955171-21/SSP-BA, nascido em 30/09/1991, de cor Pardo, Solteiro, brasileiro, natural de Salvador-BA, Vendedor ambulante, filho de Edson Garcez Bahia e Maria Gomes dos Santos. Residente na RUA DIRETA DO URUGUAI, S/Nº, end. Irmã, Rua Dona Lulu, bl. B, apt.306, Itinga, CALÇADA - CEP 40000-000, Salvador-BA.
Parte Conclusiva da Sentença: Por todo o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para condenar os réus Ricardo Cruz Gomes e Dilson Santos Bahia, nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
...Quanto ao acusado Ricardo Cruz Gomes:torno definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada diamulta no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Como o acusado foi preso em 20/05/2016 e solto em 08/05/2017, o tempo de prisão provisória foi de 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias. Detraindo este período da pena aplicada, restará o cumprimento de 04
(quatro) meses e 11 (onze) dias, não havendo, portanto, repercussão no regime inicial de pena. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime ABERTO. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade pois respondeu o processo nesta condição sem causar embaraços.
Quanto ao acusado Edilson Santos Bahia: torno definitiva em 01...

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