Capital - Editais
Data de publicação | 19 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2581 |
EDITAL DE CITAÇÃO
1ª Vara de Relações de Consumo
Processo nº: 0500647-27.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Procedimento Comum - Planos de Saúde
Autor: IRÊNE EPIFÂNIO SOUZA DOS SANTOS
Réu: UNIMED NORTE/NORDESTE-Federação Interfederativa Das
Sociedades Cooperativas De Trabalho Médicounimed e outro
Prazo: 30
Citando(a)(s):IGM ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA-ME, CNPJ nº 20731941000102. Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.Salvador (BA), 18 de junho de 2019.Juiz de Direito: DANILO BARRETO MODESTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – AÇÃO PENAL
Processo nº: 0106249-11.2010.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Robison Reboucas Conceicao e outro
Prazo: 15 dias
INTIMANDO: ROBISON REBOUCAS CONCEICAO, Travessa Maria, S/N, Sao Marcos, Salvador-BA, RG 0927912040, nascido em 25/05/1984, brasileiro, pai Raimundo Bispo Conceicao, mãe Elisabeth dos Santos Reboucas.
OBJETIVO: Constituir novo advogado, conforme despacho de fls. 299. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) nos moldes do art. 392, § 1º do CPP, para que constitua novo patrono no prazo de 10 dias. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei.
Salvador (BA), 16 de março de 2020.
Juiz de Direito: Augusto Cesar Silva Britto
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvia da Veiga Pessoa Barretto
DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0569352-43.2018.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: BRUNO DE ASSIS SANTOS ALCÂNTARA e outro
Prazo: 90
INTIMANDO(A)(S): YURI DA SILVA SIMÕES SANTOS, RUA RETIROLÂNDIA, 269, FAZENDA GRANDE DO RETIRO - CEP 00000-000, Salvador-BA, RG 1578846510, nascido em 17/03/1998, Solteiro, brasileiro, pai ANDRE LUIZ SIMÕES SANTOS, mãe GRASIELE LUCIA DA SILVA
PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA: "Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a Denúncia de fls. 01/03 para CONDENAR, como de fato CONDENO BRUNO DE ASSIS SANTOS ALCÂNTARA e YURI DA SILVA SIMÕES SANTOS, acima qualificados, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, caput, 1ª parte (por duas vezes), e art. 180, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, com a incidência do art. 65, inciso I (YURI), e inciso III, alínea “d” (BRUNO e YURI), também do Código Penal, passando a individualizar-lhes as reprimendas, na forma do disposto nos artigos 59 e 60, do mesmo diploma legal:
EM RELAÇÃO A BRUNO DE ASSIS SANTOS ALCÂNTARA
DOS CRIMES DE ROUBO
O denunciado BRUNO DE ASSIS SANTOS ALCÂNTARA agiu com dolo, sendo reprovável sua conduta, contudo não transbordando, a culpabilidade, dos elementos relativos ao tipo penal atribuído ao mesmo; quanto aos antecedentes criminais do denunciado, verifica-se que o mesmo responde a mais três ações penais nesta Comarca, a saber: Proc. Nº 0513763-03.2017.8.05.0001, perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Crime; Proc. Nº 0537793-39.2016.8.05.0001, junto à 15ª Vara Crime, e Proc. Nº 0570636-57.2016.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Tóxicos, conforme Certidão de fls. 142, não podendo, entretanto, ser considerada negativa esta circunstância, à luz do quanto decidido pelo STF no RE 591054/SC, e do teor da Súmula de nº 444 do STJ; o motivo do crime não foi declinado pelo réu; a conduta social do acusado não restou apurada nos autos, salientando-se que sua Defesa requereu em Juízo a desistência da oitiva de testemunhas, uma vez que o acusado não ofereceu seus endereços nem indicou outras em substituição; a personalidade do imputado não restou delimitada, não havendo estudo técnico a esse respeito ou mesmo elemento capaz de subsidiar tal valoração por este Magistrado; as circunstâncias do crime foram negativas, em virtude do crime ser praticado em concurso de pessoas; as consequências do crime não foram graves, motivo pela qual deixo de valorá-las; não há o que se valorar quanto ao comportamento das vítimas, não tendo estas contribuído para a prática delitiva.
Dessa forma, considerando e analisando as diretrizes dos art. 59 e 60 do Código Penal, fixo-lhe a pena-base privativa de liberdade para cada um dos dois crimes de roubo apurados, visto que idênticos em gravidade, um pouco acima do mínimo legal (1/8), encontrando a sanção penal de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual diminuo a pena em 09 (nove) meses, encontrando a reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão, em face do impedimento contido na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim pelo quanto acima exposto.
Sendo os crimes de roubo majorados pelo emprego de arma de fogo, aplico, a cada um deles, a causa especial de aumento de 2/3 (dois terços), prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, encontrando a sanção privativa de liberdade final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Deixo de aplicar a pena pecuniária, a cada crime de roubo, em razão do seu evidente estado de pobreza, muito embora, condeno o acusado nas custas processuais, diante do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Acórdão abaixo...
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