Capital - Editais

Data de publicação05 Março 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2571

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0365469-48.2013.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
Autor: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Renato Santos de Jesus
Prazo: 90 DIAS
INTIMANDO: RENATO SANTOS DE JESUS – brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, filho de Reginaldo de Jesus e Luzinete dos Santos, RG nº 16.218.975-32 SSP/BA, residente na Rua Tetônio Vilela,. Nº 14-E, Eixo 11, Qd. 22, Fazenda de Coutos, CEP: 40.730-730, Salvador/BA.
OBJETIVO: Intimar o acusado da sentença condenatória proferida em seu desfavor
PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO RENATO SANTOS DE JESUS NAS PENAS DO ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. Passo a dosar-lhe as penas. Culpabilidade: culpabilidade deve ser considerada favorável quando verificada que a conduta praticada não deteve grau de censurabilidade além da inerente ao tipo penal, como na hipótese que ora se cuida. Antecedentes: os documentos de fls. 49, 53, 55/56, 168, 289 e a consulta ao SAJ comprovam que o acusado, apesar de ter ações penais em andamento, não exibe condenação criminal transitada em julgado, não podendo esse vetor ser avaliado negativamente, em face da Súmula 444/STJ. Conduta social: o réu declarou ser baleiro, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça essa ou qualquer outra atividade lícita. Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: o réu declarou na fase inquisitiva “que é usuário de drogas e pratica para sustentar seu vícios, pois já usa crack há muito tempo e quando fica sem usar enlouquece e parte para roubar quando não arranja dinheiro para comprar a droga.” Essa circunstância deve ser avaliada negativamente, vez que no julgamento do HC 298130/SP, DJe de 14.08.2017, o Ministro Dantas Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que “A circunstância da conduta social, por sua vez, refere-se ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social.” Circunstâncias do crime: o acusado quando foi preso em flagrante, na delegacia forneceu um nome falso, como sendo “EMERSON SANTOS DE JESUS”, quando a identificação criminal confirmou que se tratava de “Renato Santos de Jesus”. Apesar de não constar do auto de exibição e apreensão, uma testemunha afirmou que o acusado estava na posse de um alicate utilizado para cortar os dispositivos de segurança das mercadorias no interior das lojas. Consequências do crime: não houve consequências advindas da prática do roubo, vez que os objetos subtraídos foram restituídos à vítima. Comportamento da vítima: a vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito. Não há qualquer outra circunstância digna de apreciação. Deste modo, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão.Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do Código penal e, por essa razão, diminuo a pena em 6 (seis) meses. Ausentes circunstâncias agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição. Fica, portanto, a pena privativa de liberdade definitiva fixada em 4 (quatro) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, adequado para prevenção e reprovação do delito, tendo em vista a análise desfavorável de algumas circunstâncias judiciais, como a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, consoante as diretrizes do art. 33, § 3º, do Código Penal. Aplico-lhe, ainda, pena de multa e, atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo em 13 (treze) o número de dias-multa, arbitrado cada um em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade porque não estão presentes, por ora, quaisquer das hipóteses que autorizem a sua custódia cautelar.Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.Intimem-se o acusado e a vítima.Transitada em julgado dessa sentença, o Cartório deve adotar as seguintes providências: 1) Lançar os nome do réu no rol dos culpados; 2) Oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 4) Expedir Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execuções Penais.Salvador(BA), 26 de novembro de 2019."
PRAZO PARA RECURSO: 05 (cinco) dias contados do decurso do prazo do edital.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 03 de março de 2020.
Juíz de Direito: Eduardo Augusto Leopoldino Santana
Diretora de Secretaria: Liliane Alves da Silva

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº: 0546750-92.2017.8.05.0001
Classe Assunto: Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
Autor: ROSENI FERREIRA BARRETO e outro
Prazo: 20
Citando(a)(s): ANTÔNIO RAIMUNDO TERRAGONIO FERREIRA, nascido em 20 de setembro de 1954, filho de NICANOR DE OLIVEIRA
FERREIRA e de DEOLINA TERRAGONIO FERREIRA.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou
não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para
responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 334 do CPC. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador
especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será
afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Salvador (BA), 12 de dezembro de 2019.
Juiz de Direito: Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Diretor de Expedição: Carlos Alberto Almeida de Aragão

2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DE SALVADOR-BA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0402320-86.2013.8.05.0001

Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação

Autor: xcMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: Vítor Sampaio de Jesus e outro

Prazo: 90 DIAS

Intimando(a)(s):

- Vítor Sampaio de Jesus, RG 1314593765, nascido em 29/05/1994, brasileiro, pai Gilson Batista de Jesus, mãe Ana Rita Silva Sampaio;

- Milson Assis Santos Silva, RG 1272643298, nascido em 24/09/1994, brasileiro, pai Milton Assis da Silva, mãe Josilene Maria Santos Silva; e

- Daniel dos Santos Silva, Rua Professor Milton Santos, 225, ap. 301, Cj. Vale dos Lagos, São Marcos, Salvador-BA, RG 0867910950, nascido em 04/02/1981, brasileiro, pai Osvaldo Alves da Silva, mãe Irene Maria dos Santos Silva

Parte Conclusiva da Sentença:

"Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, os Acusados MILSON ASSIS SANTOS SILVA e VITOR SAMPAIO DE JESUS, nas penas do artigo 180, caput, do CP, ABSOLVENDO -OS da acusação de prática do delito tipificado no artigo 311, caput, do CP, conforme artigo 386, VII, do CPP.

Ademais, ABSOLVO, ainda, MILSON ASSIS SANTOS SILVA, da acusação de prática do delito tipificado no artigo 309 do CTB, conforme artigo 386, III, do CPP.

[...]

Fica, portanto, o Réu MILSON ASSIS SANTOS SILVA CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do CP.

O Réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal uma vez que não preenche o requisito do inciso III do referido diploma legal, diante de outras ações penais a que responde, indicando que a substituição não é suficiente à sua recuperação.

A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Sem custas, em razão de ter sido acompanhado pela Defensoria Pública.

Consultando os antecedentes criminais do Acusado, verificou-se que foi dado ao mesmo o direito de responder em liberdade, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Entretanto, cometeu novos crimes no ano de 2014, sendo preso e interrompendo o cumprimento das medidas impostas por este juízo.

Após ser solto pelas outras varas, o Acusado não voltou a cumprir as medidas cautelares nesta Vara.

Ainda assim, deixo de decretar, por ora, a prisão preventiva do mesmo em razão da pena aplicada.

[...]

Fica, portanto, o Réu VITOR SAMPAIO DE JESUS CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do CP.

O Réu não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal uma vez que não preenche o requisito do inciso III...

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