Capital - Editais

Data de publicação16 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2578

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0327635-98.2019.8.05.0001
Classe Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Violência Doméstica Contra a Mulher
Autor: Autoridade Policial da Deam (mulher)
Réu: DAVI PEREIRA DOS SANTOS
Prazo: 15

15
Intimando(a)(s): Davi Pereira Dos Santos, Trav. 03 Nova Constituinte, 01 E, Casa, Periperi, Salvador-Ba, Nascido Em 15/12/1999, Brasileiro, Pai Edmundo Pereira Dos Santos, Mãe Gilmara Souza Santos E Elen Vitória Santos Campos, Rg 16.140.548-78 Ssp-Ba.
Parte Conclusiva da Sentença: Ex positis, indefiro o pedido de Medida Protetiva de Urgência, por entender ausentes os requisitos legalmente impostos para a concessão do benefício pleiteado. Entretanto, é importante ressaltar que, caso a vítima entenda que o agressor tenha voltado a representar risco à sua integridade física, emocional, sexual ou patrimonial, poderá ingressar com novo pedido, justificando a alteração fática. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei Federal n.º 11.340/2006. Publique-se. Registre-se. Considerando as informações de fl. 15, intimem-se as partes por edital com prazo de 15 dias. Comunique-se ao Ministério Público, nos termos do art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição
e no sistema SAJ. Salvador/BA, 03 de março de 2 Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Salvador (BA), 13 de março de 2020.


Juiza de Direito: Ana Claudia de Jesus Souza
Escrivã/Diretora de Secretaria: Patricia Gomes de Oliveira

Processo nº: 0156273-48.2007.8.05.0001

Classe Assunto: Usucapião -

Autor: Isette Pessoa Martinelli

EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS E DO PÚBLICO EM GERAL, NA FORMA ABAIXO:EU, A DRª MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA SEXTA VARA E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVDOR ,CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA , NA FORMA DA LEI, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a Maria Barreto de Araújo Lisboa e seu esposo Adriano Carneiro da Rocha Lisboa, o Sr. Aloysio Rios Trabuco, que se encontram em lugar incerto e não sabido, bem como os lindeiros confrontantes Sr. Antônio de Carvalho Silva Filho , proprietário da casa porta 101, na Rua Manoel Barreto, Bairro da Graça , Sr Bartolomeu Dias da Cruz e Mary Jo Heotherington, proprietários da casa porta, 97 na Rua Manoel Barreto , Bairro da Graça, Waldemar Batista de Miranda Filho, proprietário da casa que se limita pelo fundo, sito a Rua Dr, José Serafim, Bairro da Graça, nesta Capital, que por este juízo e Cartório tramita a Ação de Usucapião em favor de Isette Pessoa Martinelli, conforme cópia da petição inicial afixada no local de costume , para conhecimentos de terceiros e o público em geral e, despacho a seguir transcrito:" Proc. N° 1678545-3/2007 Vistos, Etc... Observados as necessárias formalidades , atendendo ao requerido pelo Ministério Público, citem-se-se via editalícia pelo prazo de 15 dias, os requeridos e terceiros inetressados ;e, através mamdado, pessoalmente, portanto, osconfrontantes apostados e qualificados ás fls. 08. Advertências legais procedam-se . P. I. SSA, 14.11.2008. (ass.) Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito substituta". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e terceiros em geral, mandei expedir o presente edital para fins de direito. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos 21 dias do mês de novembro de 2008. Eu escrivã, sub escrevi.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
5ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo nº: 0547292-18.2014.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Ladislau Jorge da Costa Lima
Prazo: 15
Intimando: LADISLAU JORGE DA COSTA LIMA, brasileiro, natural de Salvador – Bahia, nascido em 27/06/1962, filho de Helena de Costa Lima, RG nº 01522807-07, SSP/BA, que residia na Rua São Francisco, s/nº, Casa, Centro, Salvador-BA. Objetivo: Intimação do denunciado para a audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 15/07/2020, às 10h30min. Prazo Fixado: 15 (quinze) dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA para atender ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Maria Eduarda Martins, o digitei. Salvador/BA, 13 de Março de 2020. DRA. Mariângela Lopes Nardin - Juíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO

Processo nº: 0558162-25.2014.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado
Autor: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: Daiane Lima de Oliveira e outro
Prazo: 15 Dias
CITANDO: ADRIANA NAZARÉ SILVA, brasileira, solteira, natural de Salvador/BA, nascida em 14/07/1981, RG: nº 12.662.020-21-SSP/BA, filha de Adailton da Cruz Silva e Edméa Maria Nazaré, residente na Rua Reinaldo Praxedes, nº 85, Arenoso, CEP: 41.211-480, Salvador/BA.
OBJETIVO: Citar o réu para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 396 do código de Processo Penal.
PRAZO FIXADO PARA A RESPOSTA: 10 (dez) dias, a contar da expiração do prazo do edital.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADO para responder à ação, oferecendo resposta escrita á acusação, podendo arguir preliminares a alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do arts. 396 e do 396-A do CPP. E, para que chegue ao conhecimento de todos,partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será fixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Salvador (BA), 06 de março de 2020.
Juiz de Direito: EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA
Escrivã/Diretora de Secretaria: Liliane Alves da Silva

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº: 0558674-37.2016.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Jeferson Cardoso de França e outro
Prazo: 15 Dias
INTIMANDO: JOSE JORGE NASCIMENTO FILHO, CAD. 30.563.942-5, ora lotado na 13º CIPM. R. Arthur Napoleão de C Rêgo, 80 - Nordeste, Salvador - BA, 41906-010 E HEBERT ADAN PITANGUEIRA DE SOUZA , Brasileiro, solteiro, natural de salvador-BA, filho de Hebert Pitangueira de Souza e Eliana Maria dos Santos Adan, residente à Rua da cachoeirinha, nº 286,Cabula VI, CEP 41.181-057, Salvador-BA, telefone: 3494-1126.
OBJETIVO: Intimar a vítima da sentença condenatória.
PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO JEFERSON CARDOSO DE FRANÇA E NATAN ANÍBAL CAVALCANTE DE SOUZA LEMOS NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS II (DUAS VEZES); ART. 157, § 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 14, INCISO II E O ART. 71, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, COMBINADO COM O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. Passo a dosar-lhes a pena. 1. Quanto ao réu JEFERSON CARDOSO DE FRANÇA:- DO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA AS VÍTIMAS HERBERT ADAN PITANGUEIRA DE SOUZA E JAMILE BATISTA DA SILVA (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL):Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo acusado que, na hipótese dos autos, é inerente ao tipo penal, em face da inexistência de dados que permitam sopesá-la em seu desfavor. Antecedentes: os documentos de fls. 141, 166, 242/243 e a consulta ao SAJ comprovam que o acusado não exibe condenação criminal transitada em julgado, não podendo esse vetor ser avaliado negativamente. Conduta social: o réu declarou ser motoboy, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça essa atividade. Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: exsurge dos autos que a motivação para a prática do crime é o fato de o acusado necessitar de obter recursos financeiros para se manter uma vez que não comprovou que exerça qualquer atividade laborativa. Circunstâncias do crime: durante o assalto contra a vítima Herbert Adan Pitangueira o acusado agiu com extrema agressividade, ameaçando a vítima de morte, apesar de não resistência da sua parte. A vítima declarou “que tinha três pessoas esperando no ponto de ônibus quando eles vieram descendo, tirou a arma e disseram “vamos sua desgraça passa tudo senão vou matar todos os três!”; que eles se dirigiram ao declarante e pegou o seu aparelho celular dizendo “ vamos sua desgraça, senão eu vou pocar a sua cara!”; que pegou o celular do declarante e foram embora; que antes avisaram “se vocês olhares para trás...

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