Capital - Editais

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição3274

1ª Vara de Tóxicos de Salvador/BA

Processo: 8134548-36.2022.8.05.0001
Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: MATHEUS GONCALVES GUEDES DE OLIVEIRA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A EXMA SRA. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO, MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ªVARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao denunciado MATHEUS GONCALVES GUEDES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito sob o CPF nº 018.562.135-01, portador do RG nº 12.006.317-49 SSP/BA, natural de Salvador/Ba, nascido em 15.10.1995, filho de Claudio Guedes de Oliveira e Palmira Ferreira Gonçalves, achando-se em lugar incerto e não sabido, que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone:3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, a Justiça Pública move uma ação penal contra o denunciado acima citado, por infração do art. 33 da Lei nº11.343/2006 e como o mesmo encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, a fim de que o acusado apresente defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao denunciado MATHEUS GONCALVES GUEDES DE OLIVEIRA, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário na forma da lei

Salvador -BA, 13 de outubro de 2022.

Juíza de Direito: Andrea Teixeira Lima Sarmento Netto

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA

Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA.

Fone: 3460-8033, E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br

Processo: 8009002-68.2022.8.05.0001
Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: MAICO SANTOS NUNES

EDITAL

A EXMA SRA. ROSEMUNDA SOUZA BARRETO VALENTE , MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ªVARA PRIVATIVA DE TÓXICOS, COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA

FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento e a quem interessar possa, especialmente ao denunciado MAICO SANTOS NUNES, brasileiro, natural de Salvador(BA), nascido em 25/03/2000, RG de N° 21.143.3355-18, filho de Maria Nilza dos Santose Ronaldo Moura Nunes, residente na Rua Augusto França, casa nº 122, 2 de Julho, Salvador (BA), achando-se em lugar incerto e não sabido, que, neste Juízo da 1ª Vara de Tóxicos, localizado na Av. Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone:3460-8033, Salvador-BA - E-mail: salvador1vtoxico@tjba.jus.br, a Justiça Pública move uma ação penal contra o denunciado acima citado, por infração do art. 33 da Lei nº11.343/2006 e como o mesmo encontra-se em local ignorado, determinou-se a expedição do presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, a fim de que o acusado apresente defesa preliminar por escrito, no prazo de 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. E para que chegue ao conhecimento de todos e especialmente ao denunciado MAICO SANTOS NUNES, mandou-se expedir o presente Edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário na forma da lei

Salvador -BA, 8 de fevereiro de 2023.

Juíza de Direito: Rosemunda Souza Barreto Valente

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0507870-94.2018.8.05.0001
Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
CLARICE DOS SANTOS BRITTO

JOSE BISPO DOS SANTOS


EDITAL DE INTERDIÇÃO


Interdito(a): JOSÉ BISPO DOS SANTOS (RG 01.299.159-71, SSP/BA; CPF 122.906.105-34), brasileiro, filho do Sr. Prudencio Bispo dos Santos e da Sra. Clementina Cerqueira Santos.

Doença Mental Diagnosticada: CID F.03.

Data da Sentença: 22/09/2022.

Curador(a) Nomeado(a): CLARICE DOS SANTOS BRITTO (RG 05.321.129-25, SSP/BA; CPF 017.310.275-16), brasileira, casada, do lar, filha do Sr. José Bispo dos Santos e da Sra. Judite Aragão dos Santos, residente.

FAZ SABER a quem interessar possa, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, foi proferida a SENTENÇA, na data de 22/09/2022 nos autos do processo sob n.º 0507870-94.2018.8.05.0001 nos termos da Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e de cidadania, da Sr(a). JOSÉ BISPO DOS SANTOS de forma a afetar a sua plena capacidade civil, inclusive garantia plena dos seus direitos políticos. NOMEIO-LHE curador(a) o(a) Sr(a). CLARICE DOS SANTOS BRITTO, irmã do curatelado, ressalvando que a curatela só limita os atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, restando assegurados os seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei. Devendo anualmente, a Curadora nomeada, prestar contas de sua administração em Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Eu, Anna Victória Ribeiro Pinto da Silva, Técnica Judiciária, que o digitei.

Salvador (BA), 12 de janeiro de 2023.

Juíza de Direito: Patricia Cerqueira Kertzman Szporer.

Diretor de Secretaria: Rubens Alves de Sousa.

Intimando: ADRIANO JOSE SANTOS, , RG 798567210, nascido em 14/01/1981, brasileiro, natural de Aracaju-SE, pai Jose Armando dos Santos, mãe Maria Izabel dos Santos, com endereço na Rua da Bolandeira, 32, Imbui (Boca do Rio) - CEP 41720-440, Salvador-BA

PRAZO 90 DIAS

OBJETIVO: Intimar o acusado da sentença condenatória proferida em seu desfavor.

PARTE CONCLUSIVA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia e, por conseguinte, CONDENO MAURÍCIO PEREIRA SOUSA NAS PENAS DO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 213 (POR DUAS VEZES), COMBINADO COM O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Passo a fixar-lhe as penas. I - DO CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL ELITE BAR DRINK’S (ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL): Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado é acentuada, quando se constata que durante a execução do crime desbordou dos parâmetros legais do tipo penal, porquanto ingressou em uma casa noturna de diversão, onde se encontravam clientes e empregados, promovendo o espancamento de empregados e ameaças de mortes, criando um crime de verdadeiro medo e terror entre os presentes. Antecedentes: consoante consulta aos registros do SAJ, PJE e SEEU verifica-se que o acusado não é portador de maus antecedentes, vez que não possui inquéritos e ações penais em andamento e não exibe condenação criminal transitada em julgado. Conduta social: o acusado declarou ser motorista, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação de que exerça esta atividade ou qualquer outra atividade laborativa lícita, não comprovando como provém o seu sustento. Personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a personalidade do réu, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Motivos: o réu negou a prática delitiva, exsurgindo, contudo, dos autos que a motivação para a prática criminosa é a determinação de obter objetos e valores de alto custo, de modo a promover-lhes a venda, com o fito da obtenção de recursos financeiros fáceis. Circunstâncias do crime: o crime foi praticado pelo acusado e um grande número de comparsas não identificados, totalizando 10 (dez) criminosos, com a finalidade exclusiva de impor temor às vítimas e assegurar o êxito da empreitada criminosa, invadindo uma casa noturna de diversão onde se encontravam empregados e clientes e de onde foram subtraídos dinheiro, joias, aparelhos celulares, bolsas, documentos, levando, ainda alguns carros de alguns clientes durante a fuga. Registre-se que durante o roubo, o acusado e seus parceiros, de forma violenta e ameaçadora, obrigou todos os funcionários a deitarem no chão e entregar-lhes os seus pertences. Consequências do crime: o dinheiro do caixa e o cofre do estabelecimento comercial, além de outros pertences de valor de clientes e empregados não foram recuperados, vez que, logo após a consumação do roubo, o produto da pilhagem foi dividido entre o acusado e os seus companheiros. Comportamento da vítima: a vítima, um estabelecimento comercial que estava funcionando normalmente, por sua vez, em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, não havendo outra circunstância digna de apreciação, observando o que dispõe o art. 59, do Código Penal, fica a pena-base fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Ante a presença da majorante...

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