Capital - Editais

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri
Av. Ulysses Guimarães, 690, 6º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000
Fone: (71) 3460-8146/8145, E-mail: salvador2juizo1vtjur@tjba.jus.br
Processo nº: 0414824-61.2012.8.05.0001
Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Competência da Justiça Estadual]
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: REU: JUTAHY SANTOS SOUZA, JOSEMAR ESPIRITO SANTO SENA, JOSE LAZARO DE JESUS


EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA

Intimando(a)(s): Nome: Wellington Luis dos Santos Endereço: desconhecido
, Audiência Hibrida.: A audiência ocorrerá de forma híbrida, podendo a parte participar na forma virtual, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/3485022. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada: 3485022 TEL. (71) 3460-8146/ 98391- 9334(WHATSAPP), na impossibilidade de participação na forma virtual, deverá a parte comparecer pessoalmente ao Fórum Criminal de Sussuarana, Avenida Ulysses Guimarães, 690, sala 612, Sussuarana, para participar da audiência designada. - Data e Horário: 14/08/2023 09:30 . Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitaram os autos do processo epigrafado, até sentença condenatória final, ficando INTIMADA(S) para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ADVERTÊNCIA: Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 10 (DEZ) dias, o réu não comparecer injustificadamente à AUDIÊNCIA, a mesma ocorrerá independente da sua presença. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.

Salvador (BA), 5 de julho de 2023

Juiz de Direito: Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira

Diretora de Secretaria: Angelica Guedes Barreto de Araujo

PRAZO: 90 DIAS

Intimando/Réu: Emerson Carvalho dos Santos, brasileiro, natural de Cícero Dantas - BA, nascido em 23/12/1999, filho de Marcos Carvalho dos Santos e Ângela Maria Pereira dos Santos.

Parte Conclusiva da Sentença:Dito isto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar EMERSON CARVALHO DOS SANTOS, dando-o como do art. §2º-A, inciso I (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), c/c 65, I e III, "d" do Código Penal. Passo à dosagem individualizada da pena. Analisando as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que agiu o réu com culpabilidade exasperada, tendo em vista que chegou a acionar o gatilho da arma de fogo contra a vítima, que veio a falhar além de ter proferido vários xingamentos, demonstrando excesso de violência; o réu não é portador de maus antecedentes; não há elementos nos autos a respeito de sua personalidade e conduta social; o motivo do delito se constituiu no desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é valorado na tipicidade do delito; as circunstâncias estão relatadas nos autos, não extrapolando os limites do tipo incriminador; as consequências do crime também foram anormais, uma vez que a vítima informou ter ficado traumatizada com a ação delitiva, demorando em restabelecer sua rotina normal de locomoção com seu veículo; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que reduzo para 04 (quatro) anos tendo em vista as circunstâncias reconhecidas (art.65, incisos I e III, d, do CP). Presente a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP, aumento em 2/3 a pena, perfazendo um total de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias a considerar. Quanto à pena de multa, à vista dos parâmetros já considerados, fixo-a em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multas no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Atendendo os requisitos do art. 33, do CP, fixo o semi-aberto para o início do cumprimento da pena imposta. Em observância aos ids 266233239 e 266233632, vê-se que o Réu ficou preventivamente preso pelo período de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias. Contudo, deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não há alteração do regime inicial. Incabível a substituição por penas restritivas de direito. À vista do disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver nos autos pedido expresso. O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivos supervenientes que justifique a prisão cautelar.Por outro lado, verifico que foram aplicadas medidas cautelares ao réu no id. 266233622. Na referida decisão não houve especificação das medidas aplicadas, tendo o magistrado se referido genericamente ao art. 319, incisos I a V, do Código Penal. Também nesse caso não vejo razão para a manutenção das cautelares impostas, uma vez que a não diferenciação inviabilizou o seu cumprimento e fiscalização, não sendo viável a sua manutenção nesta oportunidade e após o encerramento do processo, razão pela qual REVOGO as medidas cautelares aplicadas ao sentenciado. Sem custas, dadas as precárias condições econômicas do réu. P.R.I. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1 – Oficie-se o T.R.E. 2 – Oficie-se o CEDEP. 3 - Expeça-se guias de execução definitiva. Por intermédio do presente, com o prazo de 90 dias, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente/intimada quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Eu, Elisângela Bonfim dos Santos Pimentel, Técnica Judiciária, o digitei. Salvador – BA, 29 de junho de 2023.

Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito

Assinatura digital

2ª VARA DOS CRIMEA PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Citando: ALESSANDRO SANTOS LEMOS, nascido em 30/04/1974, filho de Jacy Oliveira Santos e Janilton Silva Lemos, residente em lugar incerto e não sabido.


Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.

Salvador (BA), 7 de julho de 2023


AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES

Juíza de Direito

Citando: FERNANDO GARVIA COLMEIRO, Espanhol, portador de RG nº V8308048, residente em lugar incerto e não sabido.


Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.

Salvador (BA), 7 de julho de 2023


AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES

Juíza de Direito

Prazo: 90 dias

Intimando: EDUARDO PURCINIANO DA CRUZ FILHO, nascido em 26/10/1982, filho de Eduardo Pucciniano da Cruz e Catarina Barbosa, atualmente residente em lugar incerto e não sabido.

INTIMADO o réu para apresentar Recurso em sentido escrito, no prazo de 05 dias, desde que o faça através de advogado contituído ou Defensoria Pública, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei.

Salvador (BA), 7 de julho de 2023

AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA

Av Ulysses Guimarães, 1º Andar do Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA.

Fone: 3460-8033, E-mail:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT