Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001987-53.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Superintendencia De Assuntos Penais
Representante: Bahia Secretaria Da Administracao
Recorrido: Arnaldo Pouillard Carneiro
Advogado: Tiago Amorim Pouillard Carneiro (OAB:BA25928-A)
Recorrido: Carina Amorim Pouillard Carneiro
Advogado: Tiago Amorim Pouillard Carneiro (OAB:BA25928-A)
Recorrido: Caroline Pouillard De Aquino
Advogado: Tiago Amorim Pouillard Carneiro (OAB:BA25928-A)
Recorrido: Maria Do Perpetuo Socorro De Amorim Puillard Carneiro
Advogado: Tiago Amorim Pouillard Carneiro (OAB:BA25928-A)
Recorrido: Tiago Amorim Pouillard Carneiro
Advogado: Tiago Amorim Pouillard Carneiro (OAB:BA25928-A)
Terceiro Interessado: Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia - Prodeb
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Estado Da Bahia

Intimação:

RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8001987-53.2019.8.05.0001

RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA

RECORRIDO(A): ARNALDO POUILLARD CARNEIRO E OUTROS

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO. COBERTURA DEVIDA. DEVER DE REEMBOLSAR A ACIONANTE PELOS GASTOS DESPENDIDOS COM O PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A parte autora, na Exordial, sustenta ser beneficiário do Planserv, na condição de dependente. Aduz ter sofrido indevida negativa de prestação de serviço de atenção domiciliar e fisioterapia motorora neurofuncional em domicilio pelo Planserv, em que pese o quadro clínico da parte Autora. Salienta ter 71 anos de idade e diagnóstico de doença de Parkinson, demência e doença de corpos de Lewi com quadro clinico de desorientação de tempo e espaço, incontinência urinaria, rigidez muscular de membros inferiores, instabilidade motora, alucinações e declínio cognitivo.

Requereu a concessão de medida liminar destinada a determinar a cobertura integral da atenção em saúde domiciliar com enfermeiro e fisioterapeuta especializado em recuperação motora, nos termos dos relatórios médicos. Pretende, por fim, obter a tutela jurisdicional destinada a confirmar os termos da medida liminar e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apresentado aditamento à inicial para requerer a condenação do Réu ao reembolso das despesas de fisioterapia domiciliar custeadas pela parte Autora durante o curso do processo.

Citada, a parte ré apresentou contestação.

O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o Estado da Bahia nas seguintes obrigações: 1) autorizar e custeiar a prestação de serviços de atenção à saúde domiciliar, disponibilizando fisioterapeuta especializado em recuperação neuromotora 05 (cinco) vezes por semana e tratamento com cuidador, conforme decisão proferida em mandado de segurança e Parecer Técnico Médico elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia constantes nos autos, nos termos da fundamentação; 2) indenizar a parte Autora no valor de R$ 11.295,00 (onze mil duzentos e noventa e cinco reais), decorrente dos danos materiais impingidos, nos termos da fundamentação. E JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao mês de agosto/2021, e morais, nos termos da fundamentação.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

DECIDO

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Passemos ao mérito.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8017788-72.2020.8.05.0001; 8028189-33.2020.8.05.0001.

O inconformismo da recorrente não merece prosperar.

O plano de saúde não pode se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os exames, tratamentos, e intervenções cirúrgicas necessárias à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.

Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, pois a expectativa do segurado sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura do tratamento.

Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis:

“(...)

Nesta senda, a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15, tendo comprovado a efetiva necessidade de prestação do serviço de atenção domiciliar e fisioterapia motorora neurofuncional em domicilio, nos termos dos relatórios médicos (Id 20544994 a 20545003), bem como sua condição de beneficiária, conforme cartão do plano de saúde (Id 20544983).

Vale pontuar que a Atenção Domiciliar (AD) constitui modalidade de atenção à saúde, oferecida na moradia do paciente e caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, com garantia da continuidade do cuidado, fornecida pelo Réu.

(...)

Ademais o Parecer Técnico Médico emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id 20732551) esclareceu a presença de elementos técnicos hábeis a justificar a solicitação de fisioterapia motora, restando evidenciada a conduta abusiva do Réu em negar a cobertura.

(...)

Outrossim, havendo determinação judicial no mandado de segurança impetrado sob o número 8000115-69.2019.8.05.9000 de custeio do serviço de cuidador de idosos em favor da parte Autora e considerando o último depósito promovido pelo Réu (Id 118378992), destinado ao pagamento da referida despesa no período de janeiro a junho/2021, a parte Autora se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a ocorrência de prejuízo (art. 373, I, CPC/15), ante a assunção da despesa no mês de julho/2021, conforme recibo de prestação de serviços (Id 129371880), no importe de R$ 4.215,00 (quatro mil duzentos e quinze reais).

Nesta senda, deve o Réu indenizar a parte Autora no importe de R$ 11.295,00 (onze mil duzentos e noventa e cinco reais) pela superveniência de danos patrimoniais decorrente da indevida negativa de cobertura.

(...)”. (grifos nossos)

Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.

Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, em __ de ____ de 2022.

Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora

ASSG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000418-83.2021.8.05.0021 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Terezinha De Jesus Ferreira Miranda
Advogado: Joao Vitor Camerino Dos Santos (OAB:BA32513-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Intimação:

RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8000418-83.2021.8.05.0021

RECORRENTE: TEREZINHA DE JESUS FERREIRA MIRANDA

RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO SA

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO...

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