Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000373-40.2015.8.05.0199 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Joaquim Roque Dos Santos
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Intimação:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO JUNTADO PELO BANCO COM ASSINATURA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUA CONDIÇÃO DE ANALFABETA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR EXISTÊNCIA/LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que fora celebrado contrato de empréstimo consignado de forma indevida. Requer a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente os pedidos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso. Requer justiça gratuita.

Contrarrazões foram apresentadas.

DECIDO

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça, posto presente os requisitos para seu deferimento. Em tempo, afasto a impugnação a justiça gratuita apresentada nas contrarrazões recursais.

Sem preliminares aduzidas. Seguimos ao mérito.



Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000697-44.2019.8.05.0149; 8002479-75.2018.8.05.0261.

Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.

Ingressou a parte autora com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo paulatinamente indevidas deduções em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em defesa, alegou a acionada que as cobranças são devidas e juntou aos autos o contrato firmado com a parte autora.

Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).

Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora (ID 28952976).

In casu, a ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não havendo nenhuma mácula que pudesse ensejar a sua anulação.

No caso em tela, não se exige a formalidade do contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas tendo em vista que a parte autora não comprova sua condição de analfabetismo. Consta nos autos cédula de identidade assinada, de modo que valida quaisquer assinaturas contratuais por ventura apresentadas. (ID 28952707)

Assim, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação, tendo em vista a assinatura da recorrente.

Por outro lado, a parte Acionante não fez contraprova acerca do quanto aduzido pelo réu, pois sequer trouxe aos autos extrato bancário do período apontado, com objetivo de demonstrar o não recebimento do valor.

Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização.

Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser mantida, sendo os pedidos julgados improcedentes.

Quanto a condenação por honorários advocatícios, esta merece ser reformada. Ao compulsar os autos, verifica-se que o processo em voga não seguiu o rito comum, mas sim, o rito da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Nesse ínterim, o dispositivo de sentença que determinou a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação deve ser excluído, eis que o art. 55 da Lei 9.099/95 consigna que:

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé [..]”

Não sendo a hipótese dos autos.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para excluir do dispositivo da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios, eis que incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Ademais, mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95.

Sem Custas e honorários advocatícios.

Salvador, data registrada no sistema.



Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000589-09.2021.8.05.0193 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Maria Jucelia Da Silva Santos
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA36875-A)
Advogado: Felipe Faria Toe Alves De Oliveira (OAB:BA21993-A)
Recorrente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Intimação:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE VALOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO TERIA CONTRATADO. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELA PARTE. BOA FÉ DA PARTE AUTORA VERIFICADA: AJUIZAMENTO DA AÇÃO POUCO TEMPO APÓS O RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO; BOLETIM DE OCORRÊNCIA; REQUERIMENTO PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA; CONTRATO QUE APRESENTA IRREGULARIDADES. FRAUDE RECONHECIDA. FRAUDE RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO JUSTA E EQUÂNIME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto pelas acionadas em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que foi depositado valor na sua conta decorrente de empréstimo que afirma não ter contratado.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - Ratificar e tornar definitiva a Liminar concedida no evento de ID 130725835; II - Declarar inexistente/nulo o contrato de empréstimo consignado objeto desta lide; III – CONDENAR o Réu no pagamento, em dobro, dos valores descontados na conta da parte autora referentes ao empréstimo consignado objetos desta lide, acrescido de correção monetária com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); IV - CONDENAR o Réu a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), esta acrescida de correção monetária com base no INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil); V - Determinar que a parte autora realize o depósito judicial do valor depositado em sua conta, referente ao...

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