Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8026318-65.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Evandro Santana Dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Recorrido: Estado Da Bahia

Intimação:

Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência de sua família.

Todavia, não há elementos nos autos indicativos de pobreza.

Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a sustentada incapacidade financeira, documentalmente, especialmente com juntada do último contracheque e da última declaração do Imposto de Renda, além de prova do comprometimento de sua renda a fim de justificar o não recolhimento das custas e emolumentos.

Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira.

Após, voltem conclusos para decisão.

Salvador, 2 de setembro de 2021

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

JUÍZA RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8002385-16.2020.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Pedro Ernestino De Novaes
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)

Intimação:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA (ID 18815826). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2021.


RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8002385-16.2020.8.05.0049

RECORRENTE: PEDRO ERNESTINO DE NOVAES

RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A.

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.

Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.

O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.


VOTO

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.

Passo à análise das preliminares.

Afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade uma vez que, considerando o conjunto da postulação, o recurso atendeu ao referido princípio, nos termos do art. 322, §2º, do CPC.

No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.

Constata-se que a Acionante, na Exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.

No caso em tela, a Acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o Demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado (ID 18815826), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), conforme constatado pelo juízo de origem, in verbis:

“(...)

Contudo, observo que a Ré colacionou o comprovante de envio de crédito e o contrato assinado no ID 112211568.

Nesse sentido, as cobranças são legítimas e não apresentam irregularidades.

Não há verossimilhança na alegação da parte autora. Haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica.

(...)”. (grifos nossos)

Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha à aquela que consta nos documentos pessoais da Acionante.

Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.

Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.

Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.

Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.

Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.

Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Salvador, em __ de ____ de 2021.

Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora

ASSG



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001797-09.2020.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Novais Da Silva
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:0044845/BA)
Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO DE FORMA INDEVIDA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO VOLITIVAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE É ALFABETIZADA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2021.


RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8001797-09.2020.8.05.0049

RECORRENTE: MARIA NOVAIS DA SILVA

RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Ingressou a parte autora com a presente demanda aduzindo que fora celebrado contrato de empréstimo consignado de forma indevida. Requer a sua anulação, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Proferida a sentença, o magistrado julgou o pleito improcedente.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Deferido o pedido relativo à assistência judiciária gratuita pelo Juízo sentenciante.

Quanto ao pleito de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade como suscitado nas razões recursais por parte do recorrido, sob o argumento de que o recurso interposto pela parte não impugna os...

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