Capital - Turmas recursais > sexta turma
Data de publicação | 05 Outubro 2021 |
Número da edição | 2955 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8026318-65.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Evandro Santana Dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Recorrido: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8026318-65.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal | ||
RECORRENTE: EVANDRO SANTANA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:0032817/BA) | ||
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência de sua família.
Todavia, não há elementos nos autos indicativos de pobreza.
Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a sustentada incapacidade financeira, documentalmente, especialmente com juntada do último contracheque e da última declaração do Imposto de Renda, além de prova do comprometimento de sua renda a fim de justificar o não recolhimento das custas e emolumentos.
Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira.
Após, voltem conclusos para decisão.
Salvador, 2 de setembro de 2021
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
JUÍZA RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8002385-16.2020.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Pedro Ernestino De Novaes
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)
Intimação:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA (ID 18815826). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2021.
RECURSO INOMINADO
PROCESSO: 8002385-16.2020.8.05.0049
RECORRENTE: PEDRO ERNESTINO DE NOVAES
RECORRIDO(A): BANCO PAN S.A.
JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que está sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato assinado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
VOTO
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à Acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.
Passo à análise das preliminares.
Afasto a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade uma vez que, considerando o conjunto da postulação, o recurso atendeu ao referido princípio, nos termos do art. 322, §2º, do CPC.
No mérito, o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Constata-se que a Acionante, na Exordial, nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a Acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o Demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante devidamente assinado (ID 18815826), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), conforme constatado pelo juízo de origem, in verbis:
“(...)
Contudo, observo que a Ré colacionou o comprovante de envio de crédito e o contrato assinado no ID 112211568.
Nesse sentido, as cobranças são legítimas e não apresentam irregularidades.
Não há verossimilhança na alegação da parte autora. Haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica.
(...)”. (grifos nossos)
Ademais, a assinatura aposta no instrumento contratual se assemelha à aquela que consta nos documentos pessoais da Acionante.
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Salvador, em __ de ____ de 2021.
Leonides Bispo dos Santos Silva
Juíza Relatora
ASSG
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8001797-09.2020.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Novais Da Silva
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:0044845/BA)
Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:0016330/BA)
Intimação:
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O CONTRATO FORA CELEBRADO DE FORMA INDEVIDA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO VOLITIVAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE É ALFABETIZADA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2021.
RECURSO INOMINADO
PROCESSO: 8001797-09.2020.8.05.0049
RECORRENTE: MARIA NOVAIS DA SILVA
RECORRIDO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Ingressou a parte autora com a presente demanda aduzindo que fora celebrado contrato de empréstimo consignado de forma indevida. Requer a sua anulação, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Proferida a sentença, o magistrado julgou o pleito improcedente.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Deferido o pedido relativo à assistência judiciária gratuita pelo Juízo sentenciante.
Quanto ao pleito de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade como suscitado nas razões recursais por parte do recorrido, sob o argumento de que o recurso interposto pela parte não impugna os...
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