Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000770-36.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Darci Mendes Da Silva Nobre
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Ministério Público.

Intime-se o impetrante para juntar procuração, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolva-se os autos ao Parquet.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000737-46.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Jaete Santos Silva
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Impetrado: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Ministério Público.

Intime-se o impetrante para juntar procuração, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolva-se os autos ao Parquet.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000763-44.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Maria De Fatima Macedo De Souza
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A)
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Ministério Público.

Intime-se o impetrante para juntar procuração, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolva-se os autos ao Parquet.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000746-08.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Jorge Dias Medrado
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253-A)
Impetrado: Excelentissímo Senhor Juiz De Direito Da 1ª Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento do Ministério Público.

Intime-se o impetrante para juntar procuração, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolva-se os autos ao Parquet.

Salvador, 18 de agosto de 2022.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000841-38.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Gracinea Ramos De Santana Lopes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrado: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO n° 8000841-38.2022.805.9000

IMPETRANTE: GRACINEA RAMOS DE SANTANA LOPES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual a parte impetrante busca afastar decisão da autoridade impetrada, que indeferiu a justiça gratuita requerida no processo de origem.

É breve o relatório.

Decido.

Inicialmente, diante da documentação acostada, defiro a justiça gratuita requerida.

Como se sabe, a concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória subordinada à verificação prévia e inequívoca do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Com esta compreensão, conclui-se que é facultado ao juiz conceder liminarmente a segurança quando, diante de provas inequívocas, se convença da verossimilhança, ou seja, semelhança à verdade dos fatos deduzidos e que haja receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse esteio, para concessão da liminar requerida em mandado de segurança não é necessária a certeza da procedência do pedido de mérito, mas a razoável probabilidade da verdade das alegações do autor, e a existência do periculum in mora.

O códex processual em vigência, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 da Lei 13.105/15).

Por seu turno, a Lei 12.016/209, em seu art. 7º, III, concede ao juiz poderes para que “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.

Na hipótese sob exame, neste momento processual, estou convencida de que os documentos que instruíram a inicial, são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.

Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada, para suspender os efeitos do ato impugnado, até o...

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