Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000082-03.2019.8.05.0166 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Recorrido: Izanete Rosa Da Silva
Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:2735200A/BA)

Intimação:

Vistos, etc.


Considerando o quando requerido na petição de ID 15775747, entendo que a juntada do recurso nos autos correto, ocorreu quando já esgotado o prazo para sua interposição, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.


Desta forma, indefiro o pedido de chamar o feito à ordem e mantenho a decisão de que é intempestivo o recurso inominado protocolado inicialmente em processo diverso, vez que a tempestividade do recurso pela via eletrônica é verificada no momento do seu protocolo no processo correto.


Intime-se.


Salvador/BA, 27 de maio de 2021.


PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Juiz de Direito Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000376-63.2021.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Creilton Pires Borges De Barros
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:0043447/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª V Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO n° 8000376-63.2021.805.9000

IMPETRANTE: CREILTON PIRES BORGES DE BARROS

IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por meio do qual a impetrante - Creilton Pires Borges de Barros, busca afastar decisão da autoridade impetrado, prolatada nos autos do número 8040009-15.2021.8.05.0001, que não recebeu o recurso inominado do impetrante contra decisão de declínio de competência.

É breve o relatório.

Decido.

Inicialmente, diante da documentação apresentada, defiro a justiça gratuita pleiteada.

No mérito, como se sabe, a concessão de tutela de urgência em sede de Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória subordinada à verificação prévia e inequívoca do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Com esta compreensão, conclui-se que é facultado ao juiz conceder liminarmente a segurança quando, diante de provas inequívocas, se convença da verossimilhança, ou seja, semelhança à verdade dos fatos deduzidos e que haja receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação.

Nesse esteio, para concessão da liminar requerida em mandado de segurança não é necessária a certeza da procedência do pedido de mérito, mas a razoável probabilidade da verdade das alegações do autor, e a existência do periculum in mora.

O códex processual em vigência, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 da Lei 13.105/15).

Por seu turno, a Lei 12.016/209, em seu art. 7º, III, concede ao juiz poderes para que “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.

Na hipótese sob exame, neste momento processual, estou convencida de que os documentos que instruíram a inicial, são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito alegado pelos impetrantes.

Pelo exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada, para suspender os efeitos do ato impugnado, até o julgamento final do presente writ.

Notifique-se a autoridade impetrada ou eventual substituto/a, para prestar as informações necessárias, no prazo legal, podendo ainda realizar juízo de retratação, caso entenda pertinente.

Cite-se os litisconsortes passivos necessário.

Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Salvador, 28 de maio de 2021.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8018406-17.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Francisca Cilene De Morais
Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:0060859/BA)
Recorrido: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador

Intimação:

Vistos, etc.


A parte recorrente requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e alternativamente que seja deferido o parcelamento do valor do preparo recursal, com fulcro no quanto previsto pelo art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.


Da análise dos autos, verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar sua incapacidade financeira à suportar as custas deste processo e que transcorrido o prazo estabelecido, a mesma não acostou aos autos documentação capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Desta forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.


Considerando que a parte autora requereu pedido alternativo, defiro, nos termos do Ato Conjunto nº 16, de 08 de Julho de 2020, o parcelamento das custas, devendo o pagamento ser realizado em 5 em parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão dos DAJEs de parcelamento.


Após o cumprimento do preparo e certificação pela Secretaria da Turma Recursal da integralização do pagamento das despesas, faça-se os autos conclusos para minutar relatório de voto.

Intime-se.

Cumpra-se.



Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Juiz de Direito Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8004369-51.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Maria Ines Da Silva Dias
Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:5795300A/BA)
Litisconsorte: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Sistema Dos Juizados Da Comarca De Euclides Da Cunha

Intimação:

F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í

SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA

Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400

email: ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br


Processo nº: 8004369-51.2021.8.05.0000


Demandante: MARIA INES DA SILVA DIAS

Demandado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros


CERTIDÃO


Certifico, para os devidos fins, que resta impossibilitado o cumprimento da decisão constante do ID retro em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJe - Turma Recursal e o PROJUDI (sistema utilizado pelas demais Turmas Recursais), o que inviabiliza tal remessa.

Em razão disso, conforme parte final do despacho, intimo a parte impetrante para que adote as providências que entender cabíveis.

Salvador, 23 de junho de 2021

NAIRA TOURINHO

Secretária das Turmas Recursais

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000532-51.2021.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Cesar Barbosa Dos Santos
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:0057995/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª V Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

6ª Turma Recursal

DESPACHO



Vistos, etc.

A pura e simples declaração do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem vincula o juiz para que se curve a referida afirmação, se...

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