Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000318-60.2021.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Emerson Souza Alcantara
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:0047848/BA)
Impetrante: Irlandson Gomes Silva
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:0047848/BA)
Impetrante: Silvanei Fabiano Nascimento
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:0047848/BA)
Impetrado: 1a Vara Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública

Intimação:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

6ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO Nº 8000318-60.2021.8.05.9000

IMPETRANTE: EMERSON SOUZA ALCÂNTARA E Outros

IMPETRADA: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

DECISÃO

Vistos, etc.

No mérito, é competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.

A impetração, só tem cabimento contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica. Excluindo tais hipóteses, não se conhece de mandado de segurança.

No caso em apreço, cuidam-se os autos de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão interlocutória de indeferimento da justiça gratuita.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição, embora, em situações excepcionais, seja cabível, a fim de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que constatados o fumus boni iuris e a possibilidade de reparo incerto ou impossível, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado como sucedâneo de recurso.

Não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão de reformar decisões recorríveis, e para os quais a parte tenha perdido o prazo recursal e para ilustrar cito julgados da 2ª Turma Recursal do DF.

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ATO APTO A CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL OBSTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) SEGURANÇA DENEGADA.

1) Embora não seja admitido contra ato judicial, por força do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, importando, inclusive, nos enunciados nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, a própria jurisprudência pátria o tem admitido no âmbito dos Juizados Especiais face à irrecorribilidade das decisões ali proferidas, mas desde que estas sejam manifestamente ilegais, em harmonia à disposição constitucional. Nas demais hipóteses, o instrumento processual a ser utilizado pela parte interessada deverá ser a reclamação, ex vi do disposto no artigo 184, inciso I, do RITJDFT.

2) Ainda que ocorrida a hipótese de incidência de reclamação, vedado se mostra, todavia, o recebimento da peça processual como tal instrumento se não observado o prazo de 05 (cinco) dias previsto nos dispositivos regimentais epigrafados, impossibilitando eventual fungibilidade no âmbito recursal. (...) (DVJ 20060610125010, Relator Rômulo de Araújo Mendes, julgado em 30/09/2008, DJU 28/11/2008).

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO, NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

1. A Turma Recursal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam.

Em decisão do STF ficou assentado, definitivamente sobre o não cabimento do Mandado de Segurança em sede de Juizado e valho-me das judiciosas palavras da ilustre Juíza Relatora Dra. SANDRA REVES, quando do pronunciamento acerca do não cabimento de mandado de segurança em sede de Juizado Especial no processo n. 20080810067222DVJ, in verbis:

“(...) Com efeito, não obstante o teor da Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça que determina competir a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria na forma do art. 543-B do CPC, julgou o mérito do Recurso Extraordinário 576.847 de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, e assentou definitivamente o entendimento de que não cabe mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais.

(...) A Emenda Constitucional n. 45/2004 agregou ao art. 5, o inciso LXXVIII, instituindo o direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantam a celeridade da sua tramitação.

Adverte Marinoni (2006, p.222):

“(...) esse direito fundamental, além de incidir sobre o Executivo e o Legislativo, incide sobre o Judiciário, obrigando-o (...) a adorar técnicas processuais idealizadas para permitir a tempestividade da tutela jurisdicional, além de não poder praticar atos omissivos ou comissivos que retardem o processo de maneira injustificada.”

Em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados uma Justiça célere, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em que sobreleva a tempestividade da tutela jurisdicional a que alude Marinoni.

Assim é que de forma coerente, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado e os embargos de declaração contra as sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis[1].

Não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação.

Em atenção a tais princípios, conforme já salientado, consoante notícia veiculada pelo setor de imprensa do Supremo Tribunal Federal, o Plenário da Colenda Corte Constitucional, no dia 20 de maio de 2009, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576.847 de relatoria do Exmo. Ministro Eros Grau, ao não admitir a impetração de mandado de segurança, assentou o entendimento de que as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que tramita no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, ressaltando inexistir afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, visto que a matéria poderá ser reapreciada quando da interposição do recurso inominado.

Confira-se parte da matéria veiculada:

“(...) ao decidir, o relator ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”. Portanto, segundo ele, não caberia agora questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento. Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.

Eros Grau lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança, como pretendia a Telemar. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099”.

Por fim, ele observou que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado” (modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença).”

Nesse sentido tem decidido os Tribunais:


MS 2013700008247 RJ 2013.700.008247


Orgão Julgador: Segunda Turma Recursal


Partes:IMPETRANTE: Banco Daycoval S/A, IMPETRADO: Jec da Comarca de Bom Jesus de Itapoana - Rj


Publicação :02/05/2013 19:12


Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO


Ementa


AUTOS Nº 0000204-54.2013.8.19.9000 IMPETRANTE: BANCO DAYCOVAL S/A IMPETRADO: JEC ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DE ITABAPOANA VOTO Mandado de segurança em razão do deferimento de liminar em antecipação de tutela. Impossibilidade. Decisão do STF em repercussão geral. RE 576847/BA - BAHIA. Precedentes da Turma. Indeferimento da inicial. O STF, por maioria, entendeu ser incabível a utilização do mandado de segurança das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado. Cito o precedente. RE 576847 / BA - BAHIA, julgado pelo pleno em 20/05/09, publicado no DJe-148, DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009, RTJ VOL-00211PP-00558, EMENT VOL-02368-10 PP-02068, LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.


1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT