Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação12 Janeiro 2022
Gazette Issue3016
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8010638-74.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Poliana Lins De Vasconcelos Raykil
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481-A)
Recorrente: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador
Recorrido: Poliana Lins De Vasconcelos Raykil
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481-A)

Intimação:

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS. NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO. AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2021.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N° 8010638-74.2019.8.05.0001

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

EMBARGADA: POLIANA LINS DE VASCONCELOS RAYKIL

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


VOTO

Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita. A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.

O posicionamento adotado por esta Turma, quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na ementa do Acórdão embargado, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a este desiderato.

As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.

Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507)

PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20110020244869 ¿ (580958) ¿ Rel. Des. Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178)

O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.

Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.

Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.

É como voto.

Salvador, de de 2021.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000908-37.2021.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Alexandre Da Silva Fernandes
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091-A)
Impetrado: Angela Bacellar Batista - Juiza De Direito Da 2ª Vara Do Sistema De Juizados Especiais Da Fazenda Pública Da Comarca De Salvador/ba
Litisconsorte: Estado Da Bahia

Intimação:

EMENTA





MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. PARTE AUTORA RESIDENTE EM COMARCA DO INTERIOR DO ESTADO. AÇÃO DISTRIBUÍDA NA CAPITAL. DECISÃO DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO. NÃO RECEBIMENTO. ATO COATOR. QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA ESPECÍFICA DO SISTEMA DOS JUIZADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO O ATO COATOR.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2021.


MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO n° 8000908-37.2021.8.05.9000

IMPETRANTE: ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA





RELATÓRIO

Vistos, etc.



Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela autoridade coatora nos autos originários, declinando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside a parte autora, ora impetrante, e, posteriormente, deixando de receber o recurso inominado interposto por ela.



Concedida a medida liminar pleiteada (ID 18656717).



A autoridade impetrada não prestou as informações solicitadas, em que pese devidamente cientificada.



O litisconsorte interveio nos autos, conforme percebe-se do ID 19479476.



O Ministério Público apresentou parecer opinando pela concessão da segurança (ID 19779793).



Assim relatados, apresento voto com a fundamentação abaixo, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.


VOTO

Vistos, etc.



O mandado de segurança é o remédio constitucional erigido pelo Legislador para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, e sejam quais forem as funções que exerça, consoante dispõe o art. 1º, da Lei 12.016/09.



Abstrai-se da norma que, para efeito da concessão da ordem, compete ao impetrante fazer prova da existência do direito que alega, apresentando-o líquido, certo e carecedor de proteção ante ao ato ilegal de responsabilidade do impetrado.



A proibição de utilização de mandado de segurança, quando há remédio processual próprio para resguardar o direito supostamente lesado, é regra inserta no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 (que repetiu vedação idêntica contida na Lei 1.533/51), com consagração na jurisprudência, inclusive no STF na forma expressa na Súmula 267.



No caso em apreço, restou comprovada ilegalidade na decisão combatida.



Isso porque, da análise dos autos originários, nota-se que o juízo coator declinou da competência para julgar e processar o feito, determinando a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside a parte impetrante. Todavia, deixou de receber o recurso inominado interposto pela parte autora, ora impetrante, sob o fundamento de que as decisões interlocutórias nos juizados especiais, não são passíveis de recurso.



Não bastante, observo que a decisão interlocutória goza de eventual vício, uma vez que por força do art. 51, II da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública, a declaração de incompetência deve ser realizada por meio de sentença, vez que assim impõe a lei em expressa hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito,
ipsi litteris:



Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:


(…)


II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;



Frise-se que o entendimento da autoridade coatora sobre a incompetência dos Juizados da Fazenda Pública não é, por si só, causa de enfrentamento via mandado de segurança, vez que se trata de entendimento...

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