Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação13 Julho 2022
Gazette Issue3135
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000209-61.2015.8.05.0042 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Ana Maria Rosa De Araujo
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A)
Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658-A)
Representante: Jane Mary Dos Santos Pires

Intimação:

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA REQUISITOS ART. 595, DO CC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000647-19.2019.8.05.0181; 8002446-71.2020.8.05.0049; 8001585-02.2018.8.05.0261. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

A sentença (ID30752308) proferida julgou procedente a ação para: A) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 436,50 (quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), em dobro, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43-STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (art. 397 do Código Civil); B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual; C) DEFERIR e Tornar DEFINITIVA a tutela antecipada, declarando a nulidade descontos realizados na conta corrente do autor e a inexistência de débitos decorrentes do contrato infirmado.

Inconformada, a acionante interpôs recurso (ID30752373).

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o breve relatório.

DECIDO

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.

Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000647-19.2019.8.05.0181; 8002446-71.2020.8.05.0049; 8001585-02.2018.8.05.0261.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade requerida.

Busca a parte autora a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais fixados na sentença para patamar não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.

Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).

É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais. Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.

Chama à atenção, esse Magistrado, para o fato de que o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora, analfabeta, celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu, posto que o contrato objeto desta lide não veio aos autos.

O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.

Portanto, incontroverso que houve falha na prestação do serviço por parte da acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.

Todavia, no que toca a indenização arbitrada, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado com muita parcimônia.

A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.

Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o quanto exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.

Salvador, data registrada no sistema.

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

JUIZ DE DIREITO RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000099-75.2020.8.05.0272 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Vera Lucia Sao Leao
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:


RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID30818202). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC). MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Na sentença (ID30818212), a magistrada julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, forte no art. 85, §2º, do CPC, assim como no pagamento de multa de 3% (três por cento), igualmente calculada sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do CPC.

Inconformada, a acionante interpôs o presente recurso inominado (ID 30818214).

Contrarrazões foram apresentadas no...

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