Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição2979
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8002306-28.2020.8.05.0052 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Maria Nunes Amorim Sousa
Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096-A)
Recorrido: Banco Finasa S/a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002306-28.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA NUNES AMORIM SOUSA
Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002306-28.2020.8.05.0052, em que figuram como apelante MARIA NUNES AMORIM SOUSA e como apelada BANCO FINASA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2021.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002306-28.2020.8.05.0052
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARIA NUNES AMORIM SOUSA
Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

A sentença (ID19876904) proferida julgou, procedente em parte, a ação para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo pessoal impugnado e todos os débitos dele oriundos; b) DETERMINAR que a parte ACIONADA suspenda os descontos da conta bancária da parte Autora; c) CONDENAR A RÉ a restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, devidamente atualizados pelo INPC desde o ajuizamento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e pedido contraposto.

Inconformada, a acionante interpôs recurso (ID19876908), postulando a condenação da ré em danos morais, bem como determinar a devolução da integralidade dos valores descontados no benefício da parte recorrente, desde a implantação do inexistente contrato, tudo corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

As contrarrazões foram devidamente apresentadas (ID19876913).

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

É o breve relatório.

Decido.

Salvador/BA, 13 de outubro de 2021.

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

1º Julgador da 6ª Turma Recursal

Relator


VOTO

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Alega a acionante, em apertada síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo consignado com a requerida que não reconhece. Pede a recorrente em suas razões recursais a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.

O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.

Portanto, incontroverso que houve falha na prestação do serviço por parte da acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.

Dito isso, constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

Isto porque, por se tratar de reparação de danos decorrente de má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua ocorrência, independentemente da prova objetiva do abalo na honra e na reputação, como ocorre in casu, dispensando-se a demonstração da culpa, em face do risco da atividade, encontrando-se o agente vinculado ao dano em razão de um dever de cautela, comprovando-se a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, considera-se que a situação ora sob exame supera a esfera do mero dissabor.

Quanto ao valor da indenização, atendendo às peculiaridades do caso, e observando, sobretudo, as lições da jurisprudência, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta próxima do justo, sendo capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da parte requerida.

Com relação ao pedido de devolução da integralidade dos valores, entendo que a sentença merece parcial reforma, fazendo constar que a restituição de forma simples das quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, deverá englobar todas as parcelas descontadas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os descontos ocorridos após a propositura da ação, até a efetiva suspensão das cobranças.

Ante o quanto exposto, por vislumbrar merecer reforma a decisão vergastada, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para condenar a instituição financeira ré em danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ; Reformar a sentença para fazer constar que a restituição de forma simples das quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, deverá englobar todas as parcelas descontadas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, incluídos os descontos ocorridos após a propositura da ação, até a efetiva suspensão das cobranças, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme dispõe a súmula 54 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça e sem condenação em honorários advocatícios, em face do êxito da parte no recurso.

É o voto.

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

JUIZ DE DIREITO RELATOR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001366-67.2020.8.05.0277 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Eliane Alexandre Rafael
Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:BA64867-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001366-67.2020.8.05.0277
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RECORRIDO: ELIANE ALEXANDRE RAFAEL
Advogado(s):THIARA MEIRA GUERREIRO

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU O ANO DE 2019. CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001366-67.2020.8.05.0277, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELIANE ALEXANDRE RAFAEL.


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