Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Gazette Issue3032
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000378-61.2020.8.05.0272 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Clarice Lopes Dos Reis
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232-A)
Recorrido: Banco Bmg Sa
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)

Intimação:

RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”). ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ART. 373, II, CPC. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Ingressou a parte autora com a presente ação, alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito consignado. Desse modo, pleiteou a nulidade contratual, bem como ser indenizada por danos morais e materiais.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Concedo a gratuidade de justiça.

Sem preliminares, passo a examinar o mérito.

No caso em análise, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando ter sido realizado contrato de cartão de crédito consignado RMC sem a sua anuência, sofrendo descontos ao longo dos anos em seu benefício. Assim, o contrato discutido vem sendo pago através do desconto em benefício de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.

Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora, acompanhado de documentação necessária (ID 24238772).

In casu, a parte ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não havendo qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação.

Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização.

Em igual sentido, é o posicionamento mais recente das Turmas Recursais da Bahia:

EMENTA RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EVENTO 27). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR À CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. PROCEDENCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0009075-82.2018.8.05.0110, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 31/10/2019)

Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.

Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de improcedência impugnada, por seus próprios fundamentos, ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, entretanto, diante do deferimento do benefício da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade dos mesmos, pelo período de 5 (cinco) anos, conforme previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

Bela. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000413-45.2020.8.05.0264 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Jose Carlos Borges Dos Santos
Advogado: Silvio Allony Moraes Batista (OAB:BA57762-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:BA52371-A)

Intimação:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ACIONADO, DE ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO A COBRANÇA EFETUADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que possui uma conta junto ao Acionado. No entanto, ao analisar seu extrato bancário, observou a cobrança de tarifas que desconhece ter contratado com a nomenclatura de “CESTA B. EXPRESSO”.

O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a ação.

Irresignada, a parte acionante interpôs recurso inominado (ID 24251011).

Contrarrazões foram apresentadas (ID 24251019).

É o breve relatório.

DECIDO

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.

Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que, consoante o princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CFRB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa do conflito para propositura de ação judicial.

Passemos ao mérito.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8002867-95.2019.8.05.0049; 8001637-42.2019.8.05.0041.

A decisão impugnada merece reparo.

Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.

A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.

A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das...

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