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Data de publicação24 Agosto 2020
Número da edição2683
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000777-27.2019.8.05.0272 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Ana Paula De Araujo Cruz
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:1550600A/BA)
Recorrido: Claro S.a.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:2867900A/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:1287400A/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Ledo Mendonca (OAB:2333800A/BA)

Intimação:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2020.


RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8000777-27.2019.8.05.0272

RECORRENTE: CLARO S.A.

RECORRIDO(A): ANA PAULA DE ARAUJO CRUZ

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A parte autora, na Exordial, veio a juízo a parte autora para requerer o pagamento de indenização por danos morais em face da empresa ré, diante da suspensão injustificada, dos serviços relativos à linha de telefonia móvel de sua titularidade, por período superior a 24 horas, no mês de junho de 2018.

Citada, a parte ré apresentou contestação.

O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).

Embargos de Declaração apresentados e rejeitados.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso.

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.


VOTO

O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.

Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido das ações apontadas são diversos, pois se referem a contratos distintos.


Da detida análise dos autos, entendo que o inconformismo manifestado pela parte recorrente merece acolhimento.

Em sua peça defensiva, argumenta a acionada que a ausência de sinal ocorreu em virtude de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel de Conceição do Coité.

Para corroborar as suas alegações, junta laudo pericial (ID 8857212) produzido por especialista que aponta a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.

Cumpre asseverar, por oportuno, que a acionada, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários de seu serviço, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal. Todavia, é possível que o afastamento desta responsabilidade desde que se comprove a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo do caso fortuito ou força maior.

No caso em tela, resta evidenciado nos autos a ocorrência de força maior, situação imprevisível e inevitável, decorrente de forças da natureza, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.

A esse respeito, manifesta-se a jurisprudência:

CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE SINAL. ATOS DE VANDALISMO. CORTE DE CABOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PROVA DA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. CULPA DE TERCEIRO EVIDENCIADA. CONSERTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE RÉ QUANTO AO PONTO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Alega a autora que teria ficado privada por quatro dias do uso de seu celular por ausência de sinal. Requereu a indenização pelos danos morais e materiais. De sua parte, a ré confirmou a ocorrência de problemas no fornecimento do sinal na região, porém, aduziu que o fato seria de responsabilidade de terceiros, que realizaram atos de vandalismo, danificando aparelhos. A demanda foi julgada procedente para condenar a ré à indenização por danos morais no valor de R$1.000,00. Recorreu a autora visando à elevação dos danos extrapatrimoniais. A ré, na condição de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados, sendo que só exime da responsabilidade se comprovar as causas excludentes: defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. No caso, a empresa acostou aos autos provas documentais, consistentes em fotos referentes às depredações e atos de vandalismo provocados por terceiras pessoas, que cortaram os cabos (fls. 16/18), de modo que vai acolhida a excludente da responsabilidade por culpa de terceiro. Não se mostra necessária a juntada de Boletim de Ocorrência, porquanto as fotografias são suficientes. Portanto, indevidos os danos morais. Poderia haver a responsabilização da ré se houvesse demora exacerbada para o conserto, o que não ocorreu, pois o serviço foi restabelecido em dois dias. Ausência de prova pela parte autora de que teria ficado quadro dias, ônus que estava a seu encargo, art. 333, inciso I, do CPC. Considerando que somente a parte autora recorreu ficam mantidos os danos morais fixados na origem em face da vedação da reformatio in pejus. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004868477 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 10/09/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014)

E ainda:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDISPONIBILIDADE DA LINHA. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA-Recurso Inominado: 0003588-22.2018.8.05.0211. Segunda Turma Recursal. Relatora: Maria Auxiliadora Sobral Leite. Data de Publicação: 25/09/119).

Assim, havendo prova de que o fato narrado decorreu de caso fortuito ou força maior – hipótese dos autos – fica afastada a responsabilidade do concessionário.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.

Sem custas e honorários, em razão do resultado.

É como voto.

Salvador, em __ de ____ de 2020.

Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora

ASSG



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000183-13.2019.8.05.0272 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Mario Matricio Araujo De Almeida
Advogado: Aloisia Silva Dos Santos (OAB:5769400A/BA)
Recorrido: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:5146100A/BA)
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:1287400A/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Ledo Mendonca (OAB:2333800A/BA)

Intimação:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO EM DECORRÊNCIA DE VENTOS E CHUVAS CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS, POR LAUDOS TÉCNICOS LEGÍTIMOS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2020.


RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8000183-13.2019.8.05.0272

RECORRENTE: CLARO S.A.

RECORRIDO(A): MARIO MATRICIO ARAUJO DE ALMEIDA

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória em razão de interrupção do serviço de telefonia. Na hipótese, a acionante afirma ter ocorrido falha na prestação do serviço da concessionária. A requerida, por sua vez, alega que a ausência de sinal decorreu de força maior, a qual, segundo ela descaracterizaria a falha do serviço.

O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a acionada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.

Contrarrazões apresentadas.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui...

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