Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação04 Agosto 2020
Número da edição2669
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001739-66.2018.8.05.0181 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrido: Antonio Luis Da Cruz Santana
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:3737900A/BA)
Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:5238200A/BA)
Recorrente: Municipio De Nova Soure
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:2700600A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001739-66.2018.8.05.0181
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RECORRIDO: ANTONIO LUIS DA CRUZ SANTANA
Advogado(s):SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI 11.738/2008. AJUSTE DA DIVISÃO DE JORNADA. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. EXTRAPOLAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001739-66.2018.8.05.0181, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA SOURE e como apelada ANTONIO LUIS DA CRUZ SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001739-66.2018.8.05.0181
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ANTONIO LUIS DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

RELATÓRIO

Alega a parte autora, ser servidor público concursado na função de professor com jornada de trabalho de 20h semanal. Afirma que, com o advento da Lei Federal nº 11.738/2008, a jornada informada deveria ser distribuída em 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação diretamente com o discente (trabalhos em sala de aula – docência em efetivo contato com o aluno) e 1/3 (um terço) em atividade extraclasse, ou seja, a reserva técnica.

Entretanto, aduz a parte autora que o Município de Nova Soure vem usufruindo da força do trabalho do servidor além da carga honorária fixada pela Lei Federal nº 11.738/2008, para efetivo exercício em sala de aula, sem remunerar, devidamente, as horas extraordinárias trabalhadas, requerendo, para tanto, a condenação do município ao pagamento das horas extraordinárias e todos os seus reflexos.

O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para a) reconhecer o direito de receber as horas extraordinárias decorrentes da violação do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008; b) para condenar a parte ré ao pagamento 6 (seis) horas e quarenta minutos semanais a título de horas extraordinárias, no período referido na inicial, as quais devem ser remuneradas à base do valor da hora/aula, devidamente acrescida de juros de mora de poupança e correção monetária pelo IPCA, conforme decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.357, e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.356.120-RS; c) rejeitar o pedido de reflexos das verbas devidas a título de horas extraordinárias sobre outras verbas; d) autorizar a compensação na condenação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de gratificação de atividade complementar, corrigido monetariamente desde a data do pagamento.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado. Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001739-66.2018.8.05.0181
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ANTONIO LUIS DA CRUZ SANTANA
Advogado(s): SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO

VOTO

Conheço do recurso pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, afasto o requerimento do recorrente de suspensão processual em virtude de processamento de recurso da Suprema Corte Federal, RE nº 936790, tendo em vista que o mesmo já foi devidamente apreciado no dia 29/05/2020, tendo proferido julgamento pela constitucionalidade da jornada extraclasse, prevista na lei do piso do magistério, senão vejamos:

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 958 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. O Ministro Alexandre de Moraes negou provimento ao recurso extraordinário fixando tese diversa. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Weber Luiz de Oliveira, Procurador do Estado de Santa Catarina; pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE, o Dr. Cláudio Santos da Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.” (grifos nossos).

Da detida análise dos autos, entendo que a irresignação do recorrente não merece prosperar.

Com efeito, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe em seu art. 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho “observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Destarte, 1/3 (um terço) da jornada do professor deve ser dedicada a atividade extraclasse.

No caso dos autos, deve a parte autora ministrar aula por no máximo 13 (treze) horas semanais, dada a sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

Tendo em vista que atualmente a parte acionante exerce sua jornada de trabalho com o aluno em sala de aula em percentual superior ao previsto em lei, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de horas extras sempre que se exceder a 13ª hora. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. JORNADA DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4.357/DF E 4.425/DF. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS QUE DEVEM SEGUIR A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (Classe: Apelação: 0002426-25.2014.8.05.0213, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016).

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença irretocável. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

É o voto.

BELA. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA

JUÍZA RELATORA



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001793-32.2018.8.05.0181 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrido: Maria Das Gracas Soares Bonfim Costa
Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:3737900A/BA)
Advogado: Sarah Ferreira Souza (OAB:5238200A/BA)
Recorrente: Municipio De Nova Soure
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:2700600A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8001793-32.2018.8.05.0181
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA SOURE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SOARES BONFIM COSTA
Advogado(s):SARAH FERREIRA SOUZA, JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS

ACORDÃO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI 11.738/2008. AJUSTE DA DIVISÃO DE JORNADA. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. EXTRAPOLAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001793-32.2018.8.05.0181, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE NOVA SOURE e como apelada MARIA DAS GRACAS SOARES BONFIM COSTA.


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