Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação19 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2637
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000283-53.2019.8.05.0082 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Soraia Santana Santos
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:2123400A/BA)
Recorrido: Municipio De Itamari
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:2252200A/BA)

Intimação:

EMENTA





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO SE REVESTE DE OMISSÃO O ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE CONFIRMOU A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2020.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N° 8000283-53.2019.8.05.0082

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAMARI

EMBARGADA: SORAIA SANTANA SANTOS

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


VOTO



Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.

Contudo, são improcedentes.



A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.



Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado:



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade ou erro material no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70069315471, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/05/2016)



Destaque-se que o permissivo legal contido no artigo 46 da Lei 9099/95, é condizente com a natureza do Rito Especial, tendo em vista que, a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos não caracteriza omissão.



Nessa esteira e por sua evidente pertinência, vale citar trecho dos seguintes julgados:



Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART.489, §1º, I, DO CPC/15. AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É ADOTADA A LEI Nº. 9.099/95 E SUPLETIVAMENTE O CPC, EM CASO DE OMISSÃO. INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.46 DA LEI N.9.099/95. SENTENÇA FUNDAMENTADA QUE RESTOU MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71006461495, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/11/2016).



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - OMISSÃO - ART. 46 DA LEI 9099 /95. 1. NÃO SE REVESTE DE OMISSÃO O ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9099 /95, CONFIRMOU A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É O RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DE JULGADO, SENDO SEUS EFEITOS INFRINGENTES UMA EXCEÇÃO, QUANDO VERIFICADO ALGUM ERRO MATERIAL QUE CORRIGIDO, CONDUZ A UM OUTRO RESULTADO.[...] 4.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial ACJ 822042520068070001 DF 0082204-25.2006.807.0001 (TJ-DF)



Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.

Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.


Salvador, de de 2020.



Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000263-62.2019.8.05.0082 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Regina Celia Da Paixao Ribeiro
Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:2123400A/BA)
Recorrido: Municipio De Itamari
Advogado: Plinio Jose Da Silva Sobrinho (OAB:2252200A/BA)

Intimação:

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2020.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N° 8000263-62.2019.8.05.0082

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ITAMARI

EMBARGADA: REGINA CÉLIA DA PAIXÃO

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


VOTO



Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.

Contudo, são improcedentes.

A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.



Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado:



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COMARCA DE PORTO ALEGRE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade ou erro material no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70069315471, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/05/2016)



Destaque-se que o permissivo legal contido no artigo 46 da Lei 9099/95, é condizente com a natureza do Rito Especial, tendo em vista que, a manutenção do julgado pelos próprios fundamentos não caracteriza omissão.



Nessa esteira e por sua evidente pertinência, vale citar trecho dos seguintes julgados:



Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART.489, §1º, I, DO CPC/15. AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É ADOTADA A LEI Nº. 9.099/95 E SUPLETIVAMENTE O CPC, EM CASO DE OMISSÃO. INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.46 DA LEI N.9.099/95. SENTENÇA FUNDAMENTADA QUE RESTOU MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71006461495, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/11/2016).



Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - OMISSÃO - ART. 46 DA LEI 9099 /95. 1. NÃO SE REVESTE DE OMISSÃO O ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE, APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9099 /95, CONFIRMOU A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É O RECURSO APROPRIADO PARA REFORMA DE JULGADO, SENDO SEUS EFEITOS INFRINGENTES UMA EXCEÇÃO, QUANDO VERIFICADO ALGUM ERRO MATERIAL QUE CORRIGIDO, CONDUZ A UM OUTRO RESULTADO.[...] 4.RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial ACJ 822042520068070001 DF 0082204-25.2006.807.0001 (TJ-DF)



Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.

Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.


Salvador, de de 2020.



Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000195-15.2019.8.05.0082 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Ezenilda Santana Dos Santos
Advogado: Leandro Santos Barreto...

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