Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação11 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2613
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8003483-20.2019.8.05.0001 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Edilze Santos De Melo
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:2054100A/BA)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:4352200A/BA)
Recorrido: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8003483-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EDILZE SANTOS DE MELO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI QUE CONCEITUA O PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO AO VENCIMENTO BASE. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR QUE NÃO CONTEMPLA A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA JÁ REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA ACOMPANHADA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS APURADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003483-20.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILZE SANTOS DE MELO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8003483-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EDILZE SANTOS DE MELO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

RELATÓRIO

Consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, dispensado seria o presente Relatório, contudo, entendo por bem apresentar um brevíssimo resumo dos fatos e do direito pleiteado nos presentes autos.

Trata-se de Recurso Inominado no qual a recorrente, agente comunitária de saúde e/ou endemias, objetiva a declaração do direito a percepção de Piso Salarial da sua categoria regulamentado por Lei Federal e por conseguinte reclama o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da relação de trabalho.

O Município de Salvador, Recorrido, sustenta pela manutenção da sentença afirmando que existe lei municipal que atribui valor superior ao fixado pela União (Lei 12.994/2014), e como tal, não há que se falar em diferença remuneratórias para esta categoria que já aufere um parcela remuneratória mínima profissional bem mais vantajosa, prescrito no art. 3º, inciso XIX, da LM nº 8.629/2014.

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de abril de 2020.

Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


VOTO


Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Rejeito a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões recursais, porque o recurso da autora foi interposto dentro do prazo decenal do artigo 42 da Lei 9.099/95.

Afasto ainda a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos, situação encontrada nas razões recursais.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte acima nominada contra a sentença do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, deixando de reconhecer o direito da recorrente à percepção do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias previsto em lei e por conseguinte aos pagamentos retroativos das diferenças e de suas repercussões em outras verbas de natureza laboral.

A controvérsia a lide recursal evoca seu deslinde na aferição de assistir à recorrente o direito a percepção do piso da categoria frente a Lei nº 12.994/2014, em detrimento da tese dos recorridos de que efetivamente à percepção de “remuneração mínima” (art. 3º, inciso XIX, da LM nº 8.629/2014), composta da parcela intitulada “vencimento” e da “gratificação por avanço de competência (“vencimento” e “gratificação por avanço de competência”), constitui-se em verdadeiro piso superior até ao estipulado pela lei federal.

Haveremos, pois, de nos debruçarmos sobre os ricos argumentos deduzidos pelos litigantes, de forma a traduzir quais destes deve prevalecer de modo a afastar a dívida sobre as diferenças remuneratórias pleiteadas.

Assim, no caso concreto, o cerne gira em torno do conceito de “piso salarial”, bem como da definição jurídica do termo “vencimento”, vez que entende o Município que vem cumprindo com a Lei nº 12.994/2014, advertindo, o recorrido, que a remuneração final dos agentes, está acima daquele piso salarial.

Como já enfatizado, a Recorrente aponta para o equívoco claro perpetrado pela Municipalidade, em considerar a remuneração mínima equivalente ao piso, vez que a própria composição de tal verba remuneratória estão embutidas gratificações e vantagens recebidas.

Com efeito, entendo que o apelo deve ser acolhido e a sentença vergastada reformada.

Inicialmente, vale pontuar que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, veio por garantir a universalidade do acesso a saúde. Desde então, foram desencadeadas diversas estratégias de forma a oxigenar o tradicional modelo de atendimento a população, implementando através de um rico projeto de politicas publicas programas de saúde preventiva.

Gestados foram os Programas Comunitários de Saúde – PACS, e de Saúde da Família – PSF. Sabe-se no tocante a Saúde da Família do seu valor como mecanismo plus de ampliação do acesso á saúde, em especial pela grande parcela da sociedade, a população carente.

Neste diapasão, de modo a aproximar a população da equipe médica implantada na rede de saúde nasceram os agentes de saúde e endemias, que produziram valorosa ação no processo de educação e prevenção da saúde e servindo de elo e ponto de diálogo, intercambio e troca com a equipe de saúde da família.

Assim, no campo da saúde coletiva foi reconhecida a importância da ação desenvolvida, porta a porta, pelos Agentes Comunitários de saúde e de endemias na equipe multiprofissional de saúde junto aos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem.

O agente comunitário incorporou a figura do mediador social entre a comunidade e o serviço público de saúde e como interlocutor promoveu interações nas áreas de suas atuações de tal ponto houve o reconhecimento de seu papel transformador que culminou com o advento da Emenda Constitucional Nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, que instituiu a contratação direta desses profissionais pelo Estado e o processo seletivo público como forma de contratação.

Ao lado da EC 51, outros diplomas legais vieram fortalecer esta categoria e robustecer o perfil e importância de sua atuação em especial com o advento de leis federais que estipularam e regulamentaram o valor de piso salarial profissional nacional. Assim, o foram a lei 11.350/06, a lei 12.994/2014, o Decreto 8.474/2015, dentre outros destacamos.

Do mesmo modo para os ACS e ACE a legislação municipal evoluiu grandemente com a promulgação da Lei 8.629/2014, sendo este dispositivo legal, o esteio da tese da Recorrida de já assegurar ao Recorrente remuneração mínima superior ao Piso salarial vindicado.

Com vistas ao deslinde da controvertida questão, vale apontar que o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, compete à União, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Assim, a imposição constitucional, no que toca a fixação do piso salarial nacional e sua implementação, veio a ser regulamentada a partir das modificações introduzidas na Lei Federal nº 11.350/2006 e pela Lei Federal nº 12.994/2014, sendo necessário destacar o que prescreve o artigo 9:

“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais) mensais.

(...)

Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.”

Como se pode conferir, esta lei veio para implementar mecanismo de fomento ao sistema de saúde e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador, bem como vem por estabelecer um patamar para a remuneração mínima atrelada ao vencimento...

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