Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001532-88.2019.8.05.0001 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Norma Lene Mascarenhas
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:5335200A/BA)
Recorrido: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado

Intimação:

EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2020.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSO N° 8001532-88.2019.8.05.0001

EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA

EMBARGADA: NORMA LENE MASCARENHAS

RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.


VOTO

Vistos, etc.

Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.

Contudo, são improcedentes.

A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.

O comando sentencial atacado enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.

Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários.


Salvador, de de 2020.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8041006-66.2019.8.05.0001 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Anderson Ricardo Dos Santos Ghissoni
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:2054100A/BA)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:4352200A/BA)
Recorrido: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8041006-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ANDERSON RICARDO DOS SANTOS GHISSONI
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI QUE CONCEITUA O PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO AO VENCIMENTO BASE. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR QUE NÃO CONTEMPLA A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA JÁ REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA ACOMPANHADA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS APURADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041006-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDERSON RICARDO DOS SANTOS GHISSONI e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor , nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8041006-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ANDERSON RICARDO DOS SANTOS GHISSONI
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

RELATÓRIO

Consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, dispensado seria o presente Relatório, contudo, entendo por bem apresentar um brevíssimo resumo dos fatos e do direito pleiteado nos presentes autos.

Trata-se de Recurso Inominado no qual o recorrente, agente comunitária de saúde e/ou endemias, objetiva a declaração do direito a percepção de Piso Salarial da sua categoria regulamentado por Lei Federal e por conseguinte reclama o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da relação de trabalho.

O Município de Salvador, Recorrido, sustenta pela manutenção da sentença afirmando que existe lei municipal que atribui valor superior ao fixado pela União (Lei 12.994/2014), e como tal, não há que se falar em diferença remuneratórias para esta categoria que já aufere um parcela remuneratória mínima profissional bem mais vantajosa, prescrito no art. 3º, inciso XIX, da LM nº 8.629/2014.

É o relatório.

Salvador/BA, 17 de abril de 2020.

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


VOTO

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.

Ab initio, refute-se o argumento do recorrente de fracionamento das parcelas (incompetência em razão do valor da causa). Observo que, como dito pelo próprio Estado réu em suas contrarrazões recursais de ID 6765063, a parte autora sequer ajuizou segunda demanda até o momento, razão pela qual, não há se falar em violação da boa-fé processual por algo que subjetivamente a parte “poderá fazer”.

Afasto, ainda, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. O ônus da dialeticidade nos recursos pressupõe o dever da parte recorrente em apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir com argumentos, situação encontrada nas razões recursais de ID 6765061.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte acima nominada contra a sentença do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, deixando de reconhecer o direito da recorrente à percepção do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias previsto em lei e por conseguinte aos pagamentos retroativos das diferenças e de suas repercussões em outras verbas de natureza laboral.

A controvérsia a lide recursal evoca seu deslinde na aferição de assistir à recorrente o direito a percepção do piso da categoria frente a Lei nº 12.994/2014, em detrimento da tese dos recorridos de que efetivamente à percepção de “remuneração mínima” (art. 3º, inciso XIX, da LM nº 8.629/2014), composta da parcela intitulada “vencimento” e da “gratificação por avanço de competência (“vencimento” e “gratificação por avanço de competência”), constitui-se em verdadeiro piso superior até ao estipulado pela lei federal.

Haveremos, pois, de nos debruçarmos sobre os ricos argumentos deduzidos pelos litigantes, de forma a traduzir quais destes deve prevalecer de modo a afastar a dívida sobre as diferenças remuneratórias pleiteadas.

Assim, no caso concreto, o cerne gira em torno do conceito de “piso salarial”, bem como da definição jurídica do termo “vencimento”, vez que entende o Município que vem cumprindo com a Lei nº 12.994/2014, advertindo, o recorrido, que a remuneração final dos agentes, está acima daquele piso salarial.

Como já enfatizado, o Recorrente aponta para o equívoco claro perpetrado pela Municipalidade, em considerar a remuneração mínima equivalente ao piso, vez que a própria composição de tal verba remuneratória estão embutidas gratificações e vantagens recebidas.

Com efeito, entendo que o apelo deve ser acolhido e a sentença vergastada reformada.

Inicialmente, vale pontuar que o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, veio por garantir a universalidade do acesso a saúde. Desde então, foram desencadeadas diversas estratégias de forma a oxigenar o tradicional modelo de atendimento à população, implementando através de um rico projeto de políticas públicas programas de saúde preventiva.

Gestados foram os Programas Comunitários de Saúde – PACS, e de Saúde da Família – PSF. Sabe-se no tocante a Saúde da Família do seu valor como mecanismo plus de ampliação do acesso á saúde, em especial pela grande parcela da sociedade, a população carente.

Neste diapasão, de modo a aproximar a população da equipe médica implantada na rede de saúde nasceram os agentes de saúde e endemias, que produziram valorosa ação no processo de educação e prevenção da saúde e servindo de elo e ponto de diálogo, intercambio e troca com a equipe de saúde da família.

Assim, no campo da saúde coletiva foi reconhecida a importância da ação desenvolvida, porta a porta, pelos Agentes Comunitários de saúde e de endemias na equipe multiprofissional de saúde junto aos médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem.

O agente comunitário incorporou a figura do mediador social entre a comunidade e o serviço público de saúde e...

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