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Data de publicação24 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2603
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000696-18.2019.8.05.0001 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Romenildo Nascimento Nonato
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:2054100A/BA)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:4352200A/BA)
Recorrido: Municipio De Salvador
Representante: Municipio De Salvador

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000696-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ROMENILDO NASCIMENTO NONATO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE ÀS ENDEMIAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 15 DA LEI 7.955/2011. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CARACTERIZADO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000696-18.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ROMENILDO NASCIMENTO NONATO e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000696-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ROMENILDO NASCIMENTO NONATO
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre pedido de aplicação do princípio da isonomia com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei 7.955/2011, condenando, por conseguinte, o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de vantagens pecuniárias existentes no Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura. Isso porque, o referido dispositivo legal estabelece que a percepção de vantagens pelos AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS somente ocorreria após o decurso de 18 (dezoito) meses da edição da indigitada lei.

Em sua inicial de ID 6468661, informa o autor que em 20 de junho de 2016 ajuizou ação idêntica à presente, razão pela qual alega interrupção do prazo prescricional.

Sentença que declarou a prescrição do direito do autor e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, II do CPC/2015, no ID 6468680.

Inconformado, recorre o autor com suas razões de ID 6468681.

Contrarrazões apresentadas no ID 6468685.

Presente as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

Este é o relatório. Decido.

Salvador/BA, 22 de março de 2020.

PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

1º Julgador da 6ª Turma Recursal

Relator


VOTO


Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, afasto a prescrição quinquenal declarada na sentença de ID 6468680, haja vista a vaccatio legis imposta pelo art. 15 da Lei 7.955/2011, que traz como seu termo inicial junho de 2012.

Como bem define Flavio Tartuce, o termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia do negócio fique subordinada a evento futuro e certo. Por meio dele, há a suspensão do exercício, mas não a aquisição do direito. Em função disso, o art. 135 do CC/02 dispõe que ao termo aplica-se, no que couber, as disposições relativas à
condição suspensiva.

Já o art. 199, I, CC/02 estabelece que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Como o termo inicial tem a mesma eficácia da condição suspensiva (art. 135, CC/02), também não corre a prescrição pendendo termo inicial, como é o caso em exame.

Lado outro, informa o autor que em 20 de junho de 2016 ajuizou ação idêntica à presente, fato não contestado pelo recorrido, razão pela qual operou-se a interrupção do prazo prescricional.

Afastada a prescrição quinquenal, aplico a teoria da causa madura e passo ao exame do mérito.

Versam os autos sobre pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei 7.955/2011, com a consequente condenação do Município do Salvador ao pagamento de benefícios e gratificações concernentes à qualidade de servidor estatutário reconhecidos ao demandante, uma vez que este, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município do Salvador, passou para a condição de servidor público municipal vinculado à Secretaria de Saúde, cujo regime jurídico é o estatutário, com o advento da referida norma.

A igualdade, na exegese da Constituição Federal de 1988, se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema, proclama.

Quando uma norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas, data vênia, configura-se desigualdade da lei editada.

Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Outrossim, não há que se falar em violação ao art. 39 da Constituição Federal, porquanto o dispositivo estabelece que os servidores se vinculam à Administração através de um Regime Jurídico, sendo que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem regimes jurídicos únicos e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Contudo, o citado artigo, ao afirmar que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observar-se-á a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, não está se referindo à sujeitos enquadrados nas mesma situações,
situações essas prevista na Lei Municipal, tenham tratamento diverso.

Resta claro que a regra do artigo diz respeito a servidores que desempenhem funções diversas. O que não é o caso dos autos –mesmo porque, as gratificações pleiteadas têm idêntica nomenclatura (não fazendo diferenciação dos cargos).

O art. 2° da Carta Magna dispõe que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os Poderes da União, são independentes e harmônicos entre si. Assim, também não há violação ao mencionado, pois, no caso em tela, o Poder Judiciário apenas está a determinar que o Poder Executivo Municipal aplique a legislação aprovada pelo Poder Legislativo, também municipal, fazendo, entretanto, as devidas adequações à luz da Constituição da República declarando a inconstitucionalidade parcial do art. 15 da Lei Municipal nº 7.955/2011.

É preciso assegurar a garantia de independência e harmonia entre os poderes, sendo que o Poder Judiciário deve exercer uma de suas funções que é assegurar a supremacia da Constituição Federal e determinar que o Poder Executivo observe a inovação geral promulgada pelo Poder Legislativo, aplicando-a, todavia, da forma correta. Desta maneira, deve-se vedar a
tentativa dos Poderes Executivo e Legislativo de negar força ao quanto estabelecido pela Carta Magna, consistente no Princípio da Isonomia.

No tocante à Súmula Vinculante nº 37 do STF, a mesma proíbe que o Poder Judiciário aumente o vencimento de servidores públicos com base na isonomia, princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei, não devendo haver distinção entre os que se encontrem na mesma situação.

Entretanto, em que pese o Poder Judiciário não possa aumentar vencimentos de servidor como se fora legislador, também não pode se negar a julgar qualquer lesão de direito individual ou coletivo, pelo contrário, cabe Juiz examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade.

Acolher o estabelecimento de categorias diferentes de servidores públicos, sem fundamento jurídico e fático plausíveis, acabaria por desaguar, ainda, na violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Aceitar a referida tese seria institucionalizar a possibilidade tratamento diferente, sem fundamento plausível, entre sujeitos possuidores de idêntica situação jurídica. De mais a mais, há que ser pontuado que foi a própria Administração Pública quem reconheceu a igualdade entre aqueles servidores, quando promulgou a Lei concedendo os inúmeros benefícios pecuniários.

Assim, não se argumente que estaria o Poder Judiciário invadindo a autonomia do Executivo e, por consequência, violando a separação dos poderes.

Por fim, em relação à possibilidade de o Legislador estabelecer o que denominou Vacatio Legis...

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