Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2575
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000177-05.2019.8.05.0046 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrente: Gilda Santana Da Silva
Advogado: Vanessa Meireles Almeida (OAB:5449800A/BA)
Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:5328000A/BA)
Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:1747600A/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:2463700A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000177-05.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

ACORDÃO

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE ENERGIA NA REGIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU A FATURA EM SEU NOME RELATIVA AO MÊS DO SUPOSTO APAGÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000177-05.2019.8.05.0046, em que figuram como apelante GILDA SANTANA DA SILVA e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000177-05.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Ordinária, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é cliente do serviço prestado pela empresa ré.

Aduz que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso em 04/01/2018, retornando apenas em 06/01/2018. Irresignado, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da acionada ao pagamento de danos morais.

O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo acionante, sob o fundamento de que esta não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Por conta disso, o Autor interpôs o presente recurso inominado.

É o relatório.

JL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000177-05.2019.8.05.0046
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILDA SANTANA DA SILVA
Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Após minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia em determinada região, entendendo ser indispensável que a parte autora junte, pelo menos, a fatura em seu nome relativa ao mês do suposto apagão, para comprovar o nexo de causal entre o fato e o dano.

Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.

De fato, a parte autora não juntou ao processo a fatura em seu nome relativa ao mês da suposta interrupção do serviço de fornecimento de energia da região ou qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi. Há apenas fatura de consumo referente ao mês 04/2017, período diverso ao do suposto apagão, sendo impossível avaliar se na época relatada (janeiro/2018) houve a efetiva ocorrência do evento narrado.

O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte demandante quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi observado no caso em espeque. Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas.

Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais:

TJ-MS - Apelação APL 08020447120138120008 MS 0802044-71.2013.8.12.0008 (TJ-MS). Data de publicação: 24/04/2014. Ementa: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUTORA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO – NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Envolvendo a demanda questões de direito consumerista, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º , VIII do CDC , se verossímil a alegação ou for a parte hipossuficiente, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional. 2. As normas de inversão somente serão aplicadas quando ausente prova. Isso porque, vigora em nosso ordenamento regra que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência, tanto que o artigo 333, do estatuto processual civil, distribui o ônus da prova ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Ausente provas aptas a nascimento à pretensão da autora, quais sejam, de que estava em dia com o pagamento das faturas quando do bloqueio do sinal e de que a negativação do nome a autora tenha sido indevida, não merece censura a sentença.

TJ-RS - Recurso Cível 71005740196 RS (TJ-RS). Data de publicação: 24/03/2016. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016).

Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.

Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Concedo a assistência judiciária gratuita requerida. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8002926-30.2018.8.05.0272 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrido: Lucimarta Lima De Araujo
Advogado: Davi Jonatas Silva Souto (OAB:4969400A/BA)
Advogado: Italo De Almeida Carneiro (OAB:4976000A/BA)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:2856800A/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO n. 8002926-30.2018.8.05.0272
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RECORRIDO: LUCIMARTA LIMA DE ARAUJO
Advogado(s):ITALO DE ALMEIDA
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