Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação30 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8066748-59.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Marcia Dos Santos Bomfim
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Recorrido: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066748-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. GRAU IVA. MÓDULO 1 DO CURSO “USO PEDAGÓGICO DE TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS CONCLUÍDO APÓS A DATA DA APOSENTADORIA. AUTORA NÃO ESTAVA EM EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI 13.809/2017. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066748-59.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCIA DOS SANTOS BOMFIM e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Novembro de 2022.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066748-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parta autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.

Adoto o relatório contido na sentença de ID 34461754, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que ocupava o cargo de Professora e foi aposentada no dia 4 de maio de 2018.

Informa que, antes da sua aposentadoria, participou do curso “Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais”, um dos requisitos para promoção de grau.

Registra que, em 16 de maio de 2018, foi publicada a Portaria n° 3978/2018, que concedeu a promoção de grau, a qual não foi implementada pelo Estado da Bahia.

Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia para que realize sua promoção para o padrão E, grau IVA, 40 horas, do cargo de Professora, com a consequente adequação do seu vencimento básico e demais vantagens.

Além disso, pede que pagamento retroativo da diferença decorrente da referida promoção, com efeitos a partir de junho de 2018.

Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.

A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 34461758).

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão. (ID 34461770)

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

Salvador, data registrada no sistema.

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª Turma Recursal



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8066748-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MARCIA DOS SANTOS BOMFIM
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.

Passemos ao exame do mérito.

Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela Recorrente não merece acolhimento.

Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifica-se que parte autora, professora, servidora pública aposentada, insurgiu-se contra o ato do réu que negou a sua progressão ao GRAU IVA.

Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis:

Pois bem, a Lei Estadual nº 13.809/2017 – que estabelece normas de promoção da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado para os anos de 2018 e 2019 – definiu os requisitos necessários à promoção em seu art. 5º, que diz:

Art. 5º - As promoções tratadas nesta Lei ocorrerão de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - ser o servidor ocupante de cargo permanente de Professor ou Coordenador Pedagógico e, até a publicação desta Lei, ter sido enquadrado, nos termos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008;

II - estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação;

III - ter participado e concluído com aproveitamento os módulos do Curso "Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais", observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.

Parágrafo único - Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Assim, de acordo com a Lei Estadual nº 13.809/2017, são requisitos cumulativos para as promoções: ser o servidor ocupante de cargo permanente de Professor ou Coordenador Pedagógico e ter sido enquadrado, até a publicação da referida lei, nos termos da Lei Estadual nº 10.963/2008; estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação; e ter participado e concluído com aproveitamento os módulos do curso “Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais”.

Por sua vez, o art. 8º da Lei Estadual nº 13.809/2017 determina que a promoção relativa ao ano de 2018 exigirá a conclusão do primeiro módulo do curso “Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais”, e apenas será concedida por ato do Secretário da Educação.

Eis o teor do referido enunciado normativo:

Art. 8º - Para a promoção relativa ao ano de 2018, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do primeiro módulo do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.

§ 1º - Em novembro de 2017 será concedida antecipação do valor da promoção de que trata o caput deste artigo ao servidor inscrito no curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei no valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor.

§ 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.

Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei. Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.

Da análise do acervo probatório, constata-se que a demanda não prospera, porque a Autora não cumpriu o requisito previsto no art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.809/2017, porque ela já não estava em efetivo exercício quando ocorreu a promoção relativa ao ano de 2018, que somente foi implementada, por ato do Secretário da Educação, no dia 16 de maio de 2018 (ID Num. 63885467 e ID Num. 111317121).

Nesta senda, verifica-se que a publicação da promoção ocorreu em 16/05/2018 e a acionante aposentou-se em 04/05/2018, e não há comprovação nos autos que o curso foi concluído antes da aposentadoria. O certificado juntado pela acionante (ID 34461743) demonstra que o curso Pedagógico de Tecnologias Educacionais ocorreu no período de 20/02/2018 a 27/05/2018, conclusão do curso em data posterior a à aposentadoria.

Assim, a acionante ficou inapta para a progressão propiciada pela aprovação no Módulo I (promoção grau IVA), pois está em desacordo com o item II, do artigo 5º da lei nº 13.809/2017 (estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação)

Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.

Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.

Salvador, data registrada no sistema.

Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora



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