Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001953-20.2015.8.05.0001 Recurso Inominado
Jurisdição: 6ª Turma Recursal (cadastro De Recursos - Juizados Especiais Da Fazenda Pública E Juizados Adjuntos)
Recorrido: Manoela Aeio Nepomuceno
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:4352200A/BA)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:2054100A/BA)
Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:4356900A/BA)
Recorrente: Municipio De Salvador

Intimação:

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. NEGATIVA COM BASE EM REDUÇÃO DO LIMITE DO TETO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. O MARCO TEMPORAL PARA ENQUADRAMENTO DO CRÉDITO COMO OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2020.


RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8001953-20.2015.8.05.0001

RECORRENTE: MANOELA AEIO NEPOMUCENO

RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE SALVADOR

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação à sentença de ID 8148697 que determinou, quando da homologação dos cálculos, que a forma de pagamento do valor principal poderia se dar através da expedição de precatório.

Inconformada, recorre a parte autora com suas razões de ID 8148700, requerendo a expedição de duas RPVs, uma referente ao crédito principal e outra referente aos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas no ID 8148704.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

É o breve relatório.


VOTO

Defiro os benefícios da justiça gratuita e conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Ab inito, cumpre a esse Magistrado frisar que os atos da Administração Pública são pautados pela observância do princípio da legalidade.

Com vigência a partir de 09 de outubro de 2019, foi publicada a Lei Complementar Municipal nº 72/2019, que definiu a quantia de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) como novo parâmetro para expedição de requisição de pequeno valor.

A despeito da prerrogativa constitucional de a municipalidade limitar o teto de pagamento de suas obrigações via requisições de pequeno valor (RPV), a jurisprudência tem firmado que as alterações legislativas que modificam esses limites para expedição de RPV – e, por consequência, retiram do administrado mecanismos mais ágeis de satisfação de um crédito – não são aplicáveis a processos executivos em andamento, de modo que no cumprimento de condenação imposta à Fazenda Pública deve ser observado o teto fixado na legislação vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença.

Essa é a posição que prestigia a segurança jurídica e a vigência da lei na época em que assistia ao credor formular sua pretensão executiva, quanto inclusive, ciente das possibilidades legislativas, poderia optar pela renúncia de créditos ou pela expedição de precatório; mas não se impondo que modificação posterior de cunho material retroaja em prejuízo do exequente.

Seguem abaixo julgados da 2ª Turma do STF sobre o tema:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode car alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações denitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os ns do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros denidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A norma que xa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014)

Cumpre dizer, ainda, que, em decisão unânime, o Plenário do STF, apreciando o tema 792 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

Neste sentido mesmo sentido, seguem abaixo os precedentes desta 6ª Turma Recursal:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. NEGATIVA COM BASE EM REDUÇÃO DO LIMITE DO TETO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (6ª Turma Recursal do Estado da Bahia. Processo nº 8002909-36.2015.8.05.0001. Juíza Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira. Acórdão publicado em 25/08/2020).


Demais precedentes:

Processo nº 8001102-44.2016.8.05.0001. Acórdão publicado em 10/09/2020.

Processo nº 8002416-25.2016.8.05.0001. Acórdão publicado em 06/10/2020.

Processo nº 8006518-22.2018.8.05.0001. Acórdão publicado em 07/10/2020.

Processo nº 8008402-86.2018.8.05.0001. Acórdão publicado em 28/10/2020.

Portanto, diante dos argumentos supramencionados, os novos valores somente poderiam ser tomados por base, para alcançar sentenças que transitassem em julgado após publicação da referida lei, o que não ocorreu no presente caso.

Em que pese a movimentação do PJE de segundo grau constar que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/01/2020, verifico que tal informação está equivocada, tendo em vista a certidão juntada pelo autor no ID 8148701 de que o acórdão do STF relativo ao agravo em Recurso Extraordinário (ID 5049782) transitou em julgado em 23/08/2019. Desse modo, constato como 23/08/2019 o dia do trânsito em julgado da sentença deste processo, que se trata de data anterior ao início da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 72/2019.

Assim, prestigiando, sobretudo, o princípio da segurança jurídica, resta inaplicável a referida lei municipal ao caso sub examine.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para permitir o pagamento via expedição de duas RPVs (requisições de pequeno valor), uma referente ao crédito principal e outra referente aos honorários sucumbenciais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e por ter logrado êxito em seu recurso.

É o voto.

Salvador, __ de __ de 2020.

Juiz(a) Relator(a)

LADS



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