Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação17 Abril 2023
Número da edição3313
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8000305-90.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Turmas Recursais
Agravante: Marineide Santos Pimentel
Advogado: Laize Moraes Fiuza De Jesus (OAB:BA62629-A)
Agravado: Fiori Veicolo S.a

Intimação:

A parte autora/recorrente apresentou petição informando acerca do equívoco na distribuição do feito e requerendo a extinção do processo sem análise de mérito.

Acerca do tema da desistência processual, o art. 485 do CPC dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a desistência da ação;

(...)

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.

Também o Enunciado 90 do FONAJE no mesmo sentido:

“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”

Portanto, EXTINGO o feito SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5º do CPC, aliado ao ENUNCIADO 90 DO FONAJE.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 12 de abril de 2023.


MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001969-77.2022.8.05.0049 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Adriana De Jesus Almeida Rios
Advogado: Marilda Sampaio De Miranda Santana (OAB:BA11082-A)
Advogado: Elaine Mascarenhas Da Silva (OAB:BA49166-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Intimação:

RECURSO INOMINADO

PROCESSO: 8001969-77.2022.8.05.0049

RECORRENTE: ADRIANA DE JESUS ALMEIDA RIOS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º DA RESOLUÇÃO 3.919/10 DO BACEN). FORMA PREVISTA NO ART. 8º DA REFERIDA RESOLUÇÃO. CONTRATO ESPECÍFICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR FORMALIZADA POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

DECIDO


Vistos, etc.



Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória. Sustenta a acionante que notou a realização descontos mensais de tarifas bancárias em conta referente à “tarifa bancária saque terminal” decorrente de serviços que jamais contratou, nem teve conhecimento prévio.



O réu, em contestação, alega que os serviços foram contratados e vêm sendo utilizados pela autora, de modo que não haveria que se falar em cobranças indevidas, mas deixa de apresentar via do contrato assinado.



O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.



Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.





Foram apresentadas contrarrazões.



É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.


DECIDO


O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.



O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.




Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, concedendo a gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.




Passemos ao mérito.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.

O inconformismo do recorrente merece prosperar.



Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).



No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.



A cobrança de tarifas bancárias é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.



A cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de autorização do consumidor, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Por sua vez, o art. 8º da referida resolução prevê forma determinada para a contratação de tarifas/pacotes de serviços, qual seja contrato específico, in verbis:

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Assim, em processos dessa natureza, é necessário à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.



Caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos em conta corrente decorreram após informação e autorização da parte demandante por meio de contrato específico. A requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado os descontos discutidos na presente ação.



De fato, o acionado não junta contrato específico contendo autorização da acionante para desconto da tarifa impugnada, de modo que caberia à ré promover a cobrança de eventual débito pelos meios ordinários.




Logo, o demandado não juntou nenhum documento apto a comprovar a suposta contratação.




É certo que as instituições bancárias devem ser remuneradas pelos serviços prestados, porém não podem deixar de atender à ação regulatória dos órgãos competentes, tal qual, no caso, o Banco Central do Brasil.




Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta bancária da parte demandante foram, de fato, indevidos.




No que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados.




Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.

Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente:


Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos. Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade do ora recorrente, em especial se analisarmos o caso à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.



Ampliou-se o...

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