Capital - Turmas recursais > sexta turma

Data de publicação02 Outubro 2023
Número da edição3425
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001032-49.2023.8.05.9000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Turmas Recursais
Paciente: Julio Cesar De Jesus Perpetuo
Advogado: Gelson Antonio De Oliveira (OAB:BA38768-A)
Impetrado: 1º Juízo Da 1ª Vara Do Tribunal Do Júri Da Comarca De Salvador

Intimação:

Vistos, etc.

Tudo visto e examinado, HOMOLOGO a desistência formulada, para a produção de seus jurídicos e legais efeitos, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 998 c/c art. 487, VIII, do CPC, retorne-se o processo ao juizado de origem.

Salvador, 26 de setembro de 2023.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

8001025-57.2023.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Impetrante: Litza De Cassia Oliveira Pinto
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Impetrado: : 1ª V Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública
Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:

O Mandado de Segurança em análise foi impetrado por LITZA DE CASSIA OLIVEIRA PINTO, pretendendo, por intermédio das razões contidas na inicial, tornar inválido o ato proferido pelo MM Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador nos autos do processo originário de nº 8048798-37.2020.8.05.0001.



A hipótese é de indeferimento da petição inicial, senão vejamos:

É cediço que o mandado de segurança é o remédio erigido pelo Legislador para a defesa de direito isento de obscuridade, concludente e inconcusso que tenha sido atingido por ilegalidade ou abuso de poder, ou esteja na iminência de sê-lo, oriundos de ato de autoridade pública ou de quem a ela se equipare.

Ocorre que, a par da necessidade da demonstração da existência do direito que alega, apresentando-o líquido e certo, e do preenchimento dos pressupostos e requisitos inerentes a toda espécie de ação, a prestação jurisdicional que se pleiteia através de mandado de segurança só pode ser recepcionada se ofertada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado (art. 23, da Lei nº 12.016/09), sob pena de extinção do processo.

O referido prazo, previsto na Lei nº 12.016/09[1], é “peremptório e preclusivo, visto ser decadencial, insuscetível de interrupção. O dies a quo do prazo flui do momento em que o ato objeto da impugnação se tornar apto à função dos efeitos não desejados” (Diomar Ackel Filho, in Writs Constitucionais – Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, pág. 98).

A observância do prazo decadencial sempre foi recomendada pela jurisprudência, inclusive no STF e STJ, consoante aferem os seguintes julgados:

DECADÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – Estando o pedido inicial alicerçado na insubsistência de ato praticado em período anterior aos cento e vinte dias que antecederam à impetração do mandado de segurança, forçoso é concluir pela decadência. (STF – RMS 23341 – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 02.02.2001 – p. 00144)

O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da ciência pelo interessado, do ato impugnado. (STJ – MS 4013 – DF – 3ª S. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 28.05.2001 – p. 00149).

Outrossim, a constitucionalidade do prazo decadencial para o manejo do writse encontra pacificada na Súmula 632 do STF, que assim reza: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.

Na situação em análise, não tenho dúvida de que a Impetrante perdeu o prazo legal para a oferta da ação eleita.

O ato violador do suposto direito alegado pela impetrante encontra-se materializado em despacho lançado no Sistema PJe no dia 22 de junho de 2022, ID 206672982, dos autos principais.



Como o presente writ só foi ajuizado no dia 25 de setembro de 2023, não há dúvida a respeito do vencimento do prazo decadencial envolvido.



Por fim, ressalta-se que o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei 12.016/09, deve ser contado da data que se pretende afastar com a impetração e não sofre afetação diante da interposição de recurso administrativo ou qualquer outro ato, vez que o referido prazo é de decadência do direito à impetração e, como tal, não sofre suspensão ou interrupção desde que iniciado.



Diante do exposto, no caso em tela, consubstanciado o fenômeno da decadência, com base nos arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, pois há muito, já decorreu o decaimento do direito impetração.

Arquive-se.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

0000063-13.2015.8.05.0122 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Leonardo Ramos
Advogado: Rafael De Santana Ferreira Filho (OAB:BA35734-A)
Recorrido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Representante: Banco Bradesco Sa

Intimação:

Intime-se o patrono do autor para se manifestar sobre a notícia de falecimento da parte autora, conforme informado pela ré em contrarrazões, no prazo de cinco dias.

Após, retornem conclusos para decisão.


Salvador, data registrada no sistema.


Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO

0000276-97.2015.8.05.0193 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Claudemiro De Souza Pereira Neto
Advogado: Felipe Faria Toe Alves De Oliveira (OAB:BA21993-A)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204-A)
Recorrente: Citycar Comercio De Veiculos Novos E Usados Ltda - Me
Advogado: Jessica Falcao Chaves (OAB:BA45963-A)

Intimação:

Inicialmente, habite-se nos autos a patrona do recorrente, conforme procuração do Id. 37434243.


Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que encontrava-se em dificuldade financeira.

Todavia, não há elementos atualizados nos autos sobre a capacidade financeira da pessoa jurídica.

Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a sustentada incapacidade financeira, documentalmente.

Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira, especialmente com a juntada da última declaração de imposto de renda ou realize o pagamento das custas e emolumentos, sob pena de deserção.

Após, voltem conclusos para decisão.

Salvador, data registrada no sistema.

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

Juíza Relatora




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
PAUTA DE JULGAMENTO

Ficam as partes, por seus Advogados e Órgãos de Representação - Defensoria Pública do Estado da Bahia,...

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