Capital - Vara de acidentes de trabalho
Data de publicação | 16 Março 2021 |
Número da edição | 2821 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8005313-89.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Bosco Mariano Dos Santos
Advogado: Roberto Pires Mendonca (OAB:0046463/BA)
Advogado: Katia Suely Souza Mendonca (OAB:0044976/BA)
Advogado: Nivaldino Pires Machado (OAB:0045136/BA)
Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:0047377/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8005313-89.2017.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: [Restabelecimento]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOAO BOSCO MARIANO DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
Considerando que o Autor foi devidamente intimado para justificar sua ausência ao exame pericial (Id.63768168) e deixou de obedecer ao comando judicial conforme certidão de Id.71907549, caracteriza-se assim, o abandono da causa, hipótese de extinção do processo por desistência presumida.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, isento de custas na forma do art.129, II, da Lei 8213/91.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do mesmo álbum processual. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ademais, considerando que o INSS antecipou o pagamento da perícia judicial, proceda o Cartório a devolução dos valores encontrados na conta judicial constante na Id. 60034807, através de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 3 de setembro de 2020.
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO
8001335-07.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Tavares Paes
Advogado: Danilo Ribeiro Froes De Azevedo (OAB:0037943/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Certidão:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8001335-07.2017.8.05.0001
Demandante: ALINE TAVARES PAES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação sobre a contestação
Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 12 de março de 2021.
Bel. Rogério Zucatti Pritsch
Diretor Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO
8001335-07.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aline Tavares Paes
Advogado: Danilo Ribeiro Froes De Azevedo (OAB:0037943/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
PROCESSO: 8001335-07.2017.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: ALINE TAVARES PAES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos....
Intime-se o INSS para, querendo apresentar contestação, tendo em vista a não aceitação da proposta de acordo, com devolução do prazo integral..
Salvador, 23 de setembro de 2020.
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO
8052361-39.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eriquison Dos Santos Teixeira
Advogado: Walker Ramos De Moura (OAB:0036964/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8052361-39.2020.8.05.0001
Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: ERIQUISON DOS SANTOS TEIXEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos...
Considerando a existência de quesitos formulados pelo Autor em Id.74468991, e ainda não respondidos, bem como evitando futura arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à aludida quesitação. Após respostas, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 13 de março de 2021
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8001525-38.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Ribeiro De Roma Filho
Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:0058858/BA)
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:0024495/BA)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:0018390/BA)
Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:0021632/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8001525-38.2015.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE ROMA FILHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que reside nos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais, expeça o Cartório o competente alvará.
SENTENÇA
Vistos...
ANTONIO RIBEIRO DE ROMA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou em 12/10/2015 ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalhou para Santa Casa de Misericórdia no período de 02 de maio de 2014 até 29 de maio de 2015, e que durante a relação empregatícia sempre executou atividades cansativas como digitação, em longas jornadas de trabalho e com mobiliário não ergonômico, informando que em decorrência das atividades exercidas, e das inadequadas condições de trabalho, apresentou patologias identificadas por tendinopatia/tendinose do subescapular, supra e infraespinhais, tendossinovite dos flexores, epicondilite lateral, bursite subacromial-subdeltóide e síndrome do túnel do carpo bilateral, dentre outras dnfermidades, contudo ao requerer o benefício acidentário junto ao INSS este o indeferiu sob a alegação de que não fora constatada a incapacidade laborativa, entendendo, porém, que faz jus ao benefício auxílio-doença acidentário.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente o benefício auxílio-doença acidentário, e que ao final seja confirmada a medida antecipativa, tornando-a definitiva, com a manutenção do auxílio-doença, assim como seja pago o benefício auxílio-doença a partir dos requerimentos administrativos indeferidos, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais, e, subsidiariamente, o benefício auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício previdenciário, juntamente à conversão para o auxílio-doença de natureza acidentária.
Requereu, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cumulando o pedido a assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.
Decisão determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id. 895155), o fazendo o Autor em Id. 915458, assim com o...
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