Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8034764-91.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernando Aristides Goncalves Neto
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8034764-91.2019.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FERNANDO ARISTIDES GONCALVES NETO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

A parte Autora, apesar de devidamente intimada para justificar sua ausência ao exame pericial, deixou de obedecer ao comando judicial; vindo o seu advogado requerer, no ano de 2019, prorrogação do prazo para justificar a ausência do Autor à perícia, alegando que não foi possível manter contato com o segurado; o que perdura por mais de dois anos, sem qualquer manifestação nos autos; caracterizando-se, assim, hipótese de extinção do processo por desistência presumida.

Ademais, registre-se que não adiantaria marcação de nova perícia sem a localização da parte autora.

Em tempo, registre-se que a parte Autora foi advertida, consoante Id 32049374, que o não comparecimento injustificado à perícia designada seria entendido como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil.

Ainda, considerando que o INSS antecipou o pagamento da perícia judicial, proceda o Cartório a devolução dos valores encontrados na conta judicial constante na Id.43969189, através de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.

Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 26 de julho de 2022.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

0361013-55.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Deodato Bastos Santos
Advogado: Luis Carlos Souza Santos (OAB:BA31234)
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 0361013-55.2013.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Aposentadoria por Invalidez]

AUTOR: JOSE DEODATO BASTOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

JOSÉ DEODATO BASTOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 95418479 - p. 18).

Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência, traduzida em auxílio-acidente (Id. 95418479 - p. 27).

Apelação interposta pelo INSS (Id. 95418479 - p. 40).

O Autor requereu a desistência da ação (Id. 95418479 - p. 58), com concordância por parte do INSS (Id. 95418479 - p. 64).

É relatório, no essencial.

No caso, o Autor requereu a desistência da ação após a apresentação da peça contestatória, sendo imprescindível o consentimento do Réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o que de fato ocorreu (Id. 95418479 - p. 64).

Desta forma, amparado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA da ação requerida pelo Autor (Id. 95418479 - p. 58) e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, também dispensando o Segurado do pagamento das custas processuais face a concessão do benefício da gratuidade.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às anotações de estilo e a devida baixa, seguindo-se o arquivamento dos autos.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 25 de julho de 2022


Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8004189-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Chirlene Resende Silva
Advogado: Nicodemos Sarmento Gadelha Junior (OAB:BA35100)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8004189-71.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: CHIRLENE RESENDE SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos....

CHIRLENE RESENDE SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, requerendo a concessão do benefício de natureza acidentária, tendo sido concedido o benefício auxílio por incapacidade temporária até 06/07/2017, quando foi considerada apta. No entanto, acredita que ainda está incapacitada para o trabalho, possuindo direito ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, a concessão de aposentadoria por invalidez ou ao benefício auxílio-acidente.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id. 91508320).

Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo (Id. 99103982).

Contestação apresentada pelo INSS, apresentando preliminar de prescrição quinquenal e requerendo a improcedência da ação e concordando com a conclusão do laudo pericial (Id. 100010052).

Impugnação ao laudo e réplica anexada aos autos (Id. 102739901 e 102741659).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

Trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente do trabalho.

Inicialmente, quanto a preliminar apresentada pelo INSS acerca da prescrição das prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, sobre tal instituto importante observar o que prescreve a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a parte autora foi submetida a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído que a parte autora está APTA para exercer as suas atividades laborativas, observando as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (ID. 99103982 - Pág. 13).

Portanto, é possível verificar que as provas técnicas não constataram qualquer tipo de incapacidade...

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