Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0007790-37.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Carlos Dos Santos
Advogado: Bartira Enaide Silva Rodrigues De Castro (OAB:0009677/BA)
Advogado: Pedro Cezar Seraphim Pitanga (OAB:0013731/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0007790-37.2011.8.05.0001
Demandante: LUIS CARLOS DOS SANTOS
Demandado(a): Instituto Nacional da Seguridade Social Inss



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS



Procedo, de ofício, à intimação das partes, para, no PRAZO COMUM de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos para o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto nº 812, de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimo, ainda, as partes, para, no mesmo prazo, conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que porventura esteja faltando, ou que esteja ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRINDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente à publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 7 de maio de 2021.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0008459-61.2009.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dolores Ribeiro Santos
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:0016770/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0008459-61.2009.8.05.0001
Demandante: DOLORES RIBEIRO SANTOS
Demandado(a): Instituto Nacional do Seguro Social Inss



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS



Procedo, de ofício, à intimação das partes, para, no PRAZO COMUM de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos para o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto nº 812, de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimo, ainda, as partes, para, no mesmo prazo, conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que porventura esteja faltando, ou que esteja ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRINDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente à publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 10 de maio de 2021.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8007867-60.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Rogerio Santos Ferreira
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:0024495/BA)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:0018390/BA)
Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:0058858/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8007867-60.2018.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: ROGERIO SANTOS FERREIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos…

ROGERIO SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalhou como "bancário" para o Banco Bradesco S/A no período de 23/06/1989 a 30/08/2018, em cuja atividade desenvolveu doenças classificadas como LER/DORT, identificadas como síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinopatia do subescapular, bursite subacromial-subdeltóidea, epicondilite late e tendinose do supra e infraespinhoso, moléstias que o incapacitam para o trabalho, afastando-se e recebendo o auxílio-doença por alguns períodos, porém por continuar doente requereu novo benefício auxílio-doença, porém teve o pedido indeferido pelo pelo Réu sob a alegação de que não fora constatada incapacidade laborativa, do que discorda, visto que é portador de lesões incapacitantes que o impedem de trabalhar.

Escorado em tais alegações, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência para determinar que o INSS lhe conceda o benefício auxílio-doença acidentário, e, subsidiariamente, o auxílio-acidente, e, ao final, a procedência da ação, confirmando a medida antecipativa para conceder o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo indeferido, ou o auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do benefício previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id. 16005847), apresentados pelo Autor em Id. 16203921.

Laudo pericial judicial (Id. 17654139).

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando o não cumprimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados, a inexistência de incapacidade laborativa ou de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, o que se constatou quando realizada a perícia médica administrativa, corroborando o entendimento do perito judicial que também concluiu pela sua aptidão, restando incontroverso que o Autor não faz jus aos benefícios reivindicados, razão porque requereu a improcedência dos pedidos formulados, e, em caso de procedência, que seja observada a prescrição quinquenal, juntando documentos (Id. 17777368).

Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id. 17814397), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 37404700).

Intimado, o Autor se manifestou acerca da contestação e laudo judicial, voltando a repetir os argumentos constantes da petição inicial, acerca das condições de trabalho e da doença ocupacional que o acomete, momento em que refutou os argumentos da defesa. No tocante ao laudo pericial, aduziu que está evidenciada a sua capacidade parcial e permanente para o trabalho, razão pela qual deve ser encaminhado à reabilitação profissional para adequar as suas limitações às atividades laborais, e por isso pugnou pela antecipação da tutela e pela procedência da ação com a implantação do auxílio-acidente (Id. 17988546).

De volta aos autos, o Autor apresentou nova manifestação sobre o laudo pericial judicial, inicialmente refutando os termos da defesa, afirmando que ficou confirmado que é portador de doenças de origem ocupacional, que o incapacitam de forma parcial e permanente para o trabalho, além de ter sido confirmado o nexo de causalidade, e assim preenche os pressupostos para o recebimento do auxílio-doença acidentário até a sua efetiva reabilitação, e, após, a concessão do auxílio acidente, reiterando que seja deferida a tutela de urgência e a procedência da ação (Id. 51157720).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, sendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

“A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

No caso, trata-se de ação por cuja via o Autor pretende a concessão do benefício auxílio-doença acidentário, e, subsidiariamente, o auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portador de doença ocupacional que o impede de trabalhar.

Noutro vértice, o INSS alega que o Autor não preenche os requisitos que viabilizem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.

Sobre estes, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo trabalho realizado a serviço da empresa, ou pelo trabalho realizado pelos...

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