Capital - Vara de acidentes de trabalho
Data de publicação | 22 Julho 2022 |
Número da edição | 3142 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8005647-60.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sara De Santana Carvalho
Advogado: Maria De Fatima De Salles Brasil (OAB:BA11490)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8005647-60.2016.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SARA DE SANTANA CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos…
SARA DE SANTANA CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 12/03/2015 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que é portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, oportunidade em que foi designada perícia judicial e a citação do réu.
Citado, o INSS apresentou contestação arguindo por preliminar irregularidade na representação processual, falta de interesse de agir, visto que a Autora se encontra com benefício previdenciário ativo e a prescrição quinquenal e, no mérito, ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados, por isso pugnou pela improcedência da ação, por fim apresentou quesitos e juntou documentos (Id.3696918).
Peticionamento do perito nomeado comunicando o não comparecimento da Autora à perícia (Id.3786641).
Intimada, a Autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado para manifestação (Id.179817832).
É o relatório, no essencial.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
No caso, cuida-se de ação com pedido de tutela urgência, em que a Autora pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, por entender que é portadora de doenças que a incapacitam para o trabalho.
Todavia, em que pese a circunstância não ter sido abordada por qualquer dos litigantes, em busca ao Sistema PJE, verificou esta magistrada que tramitou nesta Vara uma outra ação, tombada sob o número 8008748-08.2016.8.05.0001, com mesmas partes e mesmo pedido, qual seja, restabelecimento do auxílio-doença nº 607.720.788-1, suspenso em 12/03/2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo processo encontra-se sentenciado e transitado em julgado.
Desta forma, constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir da presente ação com a de nº 8008748-08.2016.8.05.0001, que também tramitou nesta Unidade Judiciária, em que já houve sentença de improcedência, deve esta demanda ser extinta sem resolução do mérito face a questão prejudicial.
Ante o exposto, e entendendo haver a ocorrência de coisa julgada neste processo em razão do processo nº 8008748-08.2016.8.05.0001, extingo este sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, sem condenação da Autora em custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
Aguarde-se o prazo para recurso. Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do mesmo álbum processual.
Por fim, não interposto recurso por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 23 de março de 2022.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO
0074544-58.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dario Mendes Neves
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 0074544-58.2011.8.05.0001
Demandante: DARIO MENDES NEVES
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CGJ n.º 10/2008
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO
INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS
Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo COMUM de 30 dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos pra o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto J nº 812 de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Íntimo, ainda, as partes, em igual prazo, para conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que por ventura esteja faltando ou ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRIDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente a publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.
Intimem-se.
Salvador, 23 de junho de 2021.
Moisés Pereira dos Santos Neto
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO
8003245-40.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Siomara Cristina Costa
Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
PROCESSO: 8003245-40.2015.8.05.0001
CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AUTOR: SIOMARA CRISTINA COSTA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Autora, pessoalmente, mediante carta com AR, para, através do seu advogado, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 17 de setembro de 2020.
Benedito da Conceição dos Anjos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO
8004753-84.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Brandao Cardeal
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Processo nº: 8004753-84.2016.8.05.0001
Demandante: MARCOS BRANDAO CARDEAL
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
manifestação NÃO COMPARECIMENTO PERÍCIA
Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o registro em sistema feito pelo perito de AUSÊNCIA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA, querendo, sob pena de preclusão, devendo trazer aos autos documento comprobatório.
Intimem-se.
Salvador, 02 de dezembro de 2021.
Moisés Pereira dos Santos Neto
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA
8001890-87.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela De Souza
Advogado: Wagner Rocha Farias (OAB:BA45109)
Advogado: Giovana Nataly Pires Correia Lima (OAB:BA44781)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br
Processo nº 8001890-87.2018.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trabalho]
AUTOR: GABRIELA DE SOUZA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos...
GABRIELA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que trabalhava como “auxiliar de cabeleireiro” para Cor Brasil Indústria e Comércio S/A, onde...
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