Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação29 Setembro 2021
Número da edição2951
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8000009-17.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Neves De Assis
Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:0058858/BA)
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:0024495/BA)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:0018390/BA)
Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:0021632/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000009-17.2014.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: LUCIANO NEVES DE ASSIS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos...

Considerando as petições do Autor em Id. 126044421 e Id.140864728, intime-se o INSS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade que em deverá demonstrar o cumprimento da sentença confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, acostando aos autos documento demonstrando que o autor concluiu a reabilitação profissional, e a consequente implantação do auxílio-acidente, e caso ainda não tenha havido a reabilitação profissional deverá restabelecer o auxílio por incapacidade temporária cessado, mantendo-o até a conclusão da reabilitação, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento.

Publique-se.

Salvador, 22 de setembro de 2021.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8003433-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Julio Lopes Dos Santos
Advogado: Osvaldo Lopes Ribeiro Neto (OAB:0031485/BA)
Advogado: Igor Pinheiro Da Silva (OAB:0061634/BA)
Advogado: Alan Rodrigues Sampaio (OAB:0026915/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8003433-23.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: JULIO LOPES DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos…

JULIO LOPES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo que enquanto trabalhava sofreu típico acidente de trabalho em 04/04/2015, quando teve o braço preso no vão de um elevador enquanto realizava descarga de materiais, resultando fratura do úmero direito do plexo braquial (CID 10 S 42.3), razão porque foi submetido a procedimento cirúrgico para instalação de placa e parafusos em úmero, sendo afastado do trabalho e recebendo o benefício auxílio por incapacidade temporária de 05/05/2015 a 01/08/2020, quando foi indevidamente cessado, já que continua incapacitado para as suas atividades habituais, acrescentando que em razão de orientação equivocada de prepostos da Autarquia não requereu a prorrogação do benefício no período devido, e por isto se encontra sem receber benefício e sem condições de trabalhar, haja vista a sua idade (49 anos) e o seu grau de instrução, asseverando que em 03/05/2018 fora encaminhado à reabilitação profissional porém foi considerado inelegível.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência para determinar que o Réu implante o benefício aposentadoria por incapacidade permanente, e sucessivamente restabeleça o auxílio por incapacidade temporária nº 612.141.875-7, e, ao final a procedência da ação, confirmando a medida antecipativa para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, e o converta em aposentadoria por incapacidade permanente, além de pagar os valores retroativos desde a cessação do benefício ocorrida em 01/08/2020.

Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id.91511872), o fazendo o INSS (Id.91886507) e o Autor (Id.94222086).

Laudo pericial judicial (Id.99126165).

Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id.100754568), e alvará de levantamento da quantia depositada (Id.103472776).

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, por prejudicial, de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e, no mérito, ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que os médicos peritos da Autarquia não atestaram incapacidade, entendimento esposado pelo perito judicial, e por isso requereu a improcedência da ação (Id.100802129).

Intimado do laudo pericial o Autor aduziu que o resultado não condiz à sua real condição de saúde, visto que se encontra acometido por diversas lesões, traumas e latente diminuição de capacidade, ressaltando que o acidente resultou em perda muscular, e por isto o impugnou, reiterando que é um trabalhador braçal com 49 anos de idade e baixa escolaridade, o que aliado às suas lesões não lhe dar condições de retornar ao trabalho, requerendo a realização de nova perícia e a intimação do perito para comparecer em audiência a ser designada e prestar esclarecimento sobre as contradições presentes no laudo, juntando documentos ao final (Id.102811777).

É relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC/2015.

Trata-se de ação com pedido de tutela urgência, por cuja via o Autor pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, por entender que se encontra totalmente incapacitado.

Sabe-se que a tutela de urgência é um instituto autorizado pelo art. 300 CPC/2015, possibilitando ao magistrado antecipar uma decisão de mérito que normalmente seria proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Exige a lei, contudo, a probabilidade do direito, além de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifico que realizada a perícia médica o Expert apresentou o respectivo laudo, concluindo que o Segurado tem incapacidade total e temporária em virtude das suas condições psiquiátricas, sem necessidade de reabilitação profissional.

Destarte, o Expert concluiu que as enfermidades apresentadas pelo Autor possuem nexo de causalidade com o acidente típico por ele sofrido, contudo não apresenta incapacidade, mas tão somente déficit funcional que reduz a sua capacidade funcional.

Deste modo, reside presente um dos requisitos legais exigidos para o pedido, ou seja, prova inequívoca e verossimilhança das alegações.

Por outro lado, no que tange ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, o seu reconhecimento se dá em razão da natureza alimentar do benefício acidentário em tela, que se presta a auxiliar na manutenção do Segurado e da sua família.

Logo, residindo nos autos os requisitos constantes do artigo 300, da Lei nº 13.105/2015, e aplicando o princípio da fungibilidade inerente às ações acidentárias, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício auxílio-acidente (B-94), a partir da intimação desta decisão (DIB e DIP), mantendo-a até novo pronunciamento deste Juízo.

Por conseguinte, intime-se o Réu para promover a implantação do benefício nos termos ora apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.

Todavia, no tocante ao pedido de nova perícia o indefiro, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia, ou seja, especialista nas lesões apresentadas pelo Autor, não havendo qualquer mácula na perícia que a torne imprestável.

Outrossim, indefiro o pedido para realização de audiência de instrução, visto que o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, máxime porque, tratando-se de benefícios previdenciários por incapacidade, o instrumento hábil a comprovar a incapacidade é a perícia médica, que já foi realizada.

Por fim, deve o Autor se manifestar acerca da contestação, no prazo de quinze dias. Decorrido este, e não havendo recurso ou pedido de produção de outras provas, retornem-se os autos conclusos para sentença.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 22 de setembro de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito



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