Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação18 Agosto 2021
Número da edição2923
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0335054-14.2015.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Instituto Nacional Da Seguridade Social Inss
Embargado: Jose Mildo Pereira Da Silva
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:0027947/BA)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0335054-14.2015.8.05.0001
Demandante: Instituto Nacional da Seguridade Social Inss e outros
Demandado(a): JOSE MILDO PEREIRA DA SILVA



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS

Procedo, de ofício, à intimação das partes, para, no PRAZO COMUM de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos para o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto nº 812, de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimo, ainda, as partes, para, no mesmo prazo, conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que porventura esteja faltando, ou que esteja ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRINDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente à publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 11 de agosto de 2021.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8068669-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Goncalves De Almeida
Advogado: Simone Dos Santos Sousa (OAB:0053258/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8068669-53.2020.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: JOSE GONCALVES DE ALMEIDA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos…

JOSÉ GONÇALVES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese que trabalha como "pedreiro", e nesta condição tornou-se portador de doenças osteomusculares decorrentes de acidente de trabalho que o incapacitam para o exercício profissional, motivo pelo qual foi afastado das suas atividades, passando receber o benefício de auxílio-doença entre os anos de 2016 e 2019, quando foi cessado, razão porque interpôs recurso administrativo visando restabelecer o auxílio-doença, estando na espera do resultado até o dia em que ingressou com esta ação.

Escorado em tais alegações, requereu tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença nº 91/625.665.968-0, com o seu encaminhamento para reabilitação profissional, e, ao final, a procedência da ação com o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, a conversão deste em aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Requereu, ainda, a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios e à assistência judiciária, tendo, por fim, juntado documentos.

Decisão determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id.64719761).

Comprovante do depósito dos honorários periciais (Id.73731154), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id.81052297).

Laudo pericial judicial (Id.80494129).

Citado, o INSS apresentou proposta de acordo visando implantar o benefício por incapacidade temporária, e ao mesmo tempo impugnou os pedidos contidos na petição inicial em caso recusa, aduzindo que nesta hipótese o Autor deve comprovar que atende aos requisitos previstos na Lei 8213/91 para a concessão de benefício, acostando documentos, dentre estes o extrato previdenciário (Id.85151711).

Retornando aos autos o Autor recusou o acordo, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id.104387636), e intimado sobre o laudo pericial discordou da conclusão do exame, expondo que o Expert deixou de analisar as suas condições sociais, entendendo que não possui condições de trabalho, e, portanto, a conclusão do perito é equivocada, visto que as doenças lhe causam incapacidade definitiva para o trabalho, motivo pelo qual impugnou a prova para que o laudo pericial seja desconsiderado (Id. 106172068).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária, e impende observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

No caso, cuida-se de ação com pedido de tutela urgência, por cuja via o Autor pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, e a sua conversão da aposentadoria incapacidade permanente acidentária, ou a concessão do auxílio-acidente, por entender que é portador de doença incapacitante.

Noutro vértice, o INSS apresentou proposta de acordo para implantar o benefício auxílio-doença, e, em ato seguinte impugnou os pedidos contidos na exordial na hipótese de recusa, o que de fato ocorreu.

Contudo, em que pesem tais argumentos, os elementos carreados aos autos permitiram ao julgador chegar às conclusões que serão a seguir explicitadas, de logo entendendo que da análise dos documentos residentes nos autos existem provas a respeito dos fatos alegados, encontrando respaldo legal o pedido do Autor.

Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

No caso em questão, o Acionante foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e indicação de assistente pericial, tendo o Expert concluído que o periciado é portador de incapacidade, como se verifica a seguir:

Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos no periciando doença da coluna e do joelho.

A ressonância magnética evidenciou: “Espondilodiscopatia degenerativa lombar, com abaulamentos discais posteriores de L3-L4 a L5-S1, que promovem leve compressão na face ventral do saco dural e se insinuam nas bases foraminais bilaterais. Edema/injúria ligamentar interespinhosa L5-S1, por sobrecarga mecânica. Condropatia patelar bilateral”.

Apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com indicação de encaminhamento para a reabilitação profissional.”

Ademais, em respostas aos Quesitos Unificados, acerca da existência de incapacidade laborativa, ou de eventual limitação da capacidade do Autor, o Sr. Perito concluiu:

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: Sim. Atividade de pedreiro.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

R: Parcial e permanente.

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

R: Não.

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

R: Sim. Quanto a função, deverá ser definida na reabilitação profissional.

Logo, restando configurado que as lesões do Autor lhe redução da capacidade de trabalho, e não obstante o Expert constatar um potencial físico residual para o labor, entende este Julgador que o periciado não tem condições de permanecer no mercado de trabalho, realizando com a mesma competência atividades desenvolvidas por pessoas detentoras de plena capacidade laborativa.

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