Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação05 Abril 2022
Número da edição3072
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8084687-52.2020.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Robson Sampaio Almeida
Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770)
Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8084687-52.2020.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: [Restabelecimento, Liminar]/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)

REQUERENTE: ROBSON SAMPAIO ALMEIDA

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos…

Trata-se de ação cautelar incidental ajuizada por ROBSON SAMPAIO ALMEIDA, sob o fundamento que em 2018 requereu o cumprimento provisório de sentença proferida no processo físico nº 0361611-43.2012.8.05.0001, no entanto, em razão da pandemia, e da suspensão dos prazos processuais, ainda não teve o seu direito resguardado, entendendo que o INSS está descumprindo determinação judicial.

Amparado em tais alegações, requereu o cumprimento da determinação judicial em todos os seus termos, sendo encaminhado a processo de reabilitação, e, posteriormente, a concessão do auxílio-acidente.

É o breve relatório.

Trata-se ação cautelar incidental para fazer cumprir a obrigação de fazer a qual, em razão de reiterados recursos, ainda não transitou em julgado e não voltou ao juízo de origem, com o objetivo de garantir o bom desenvolvimento do processo principal e que a sua satisfação possa ocorrer de maneira célere.

Conclusos os autos, e após verificação perante os sistemas SAJ e PJE, percebo que o processo principal já retornou a esta Vara de Acidentes do Trabalho desde o dia 28/10/2020, além do que os autos convertidos em virtuais, sendo intimado o Autor por ato ordinatório para conferência e requerimentos.

Assim, uma vez que o objetivo da cautelar é cumprir obrigação determinada em sentença ou acórdão que se encontra em fase de recurso, sem efeito suspensivo, a fim de garantir o imediato cumprimento da decisão, não sendo o seu objetivo a satisfação da pretensão, mas tão somente garantir, de maneira mais célere, o resultado útil do processo, resta evidente a perda do objeto da presente ação, haja vista que o processo principal não mais está em grau de recurso, já estando, inclusive, sendo discutida a execução quanto a obrigação de fazer e pagar.

Cumpre destacar, ainda, que o processo de cumprimento provisório de sentença ajuizado em 2018 pelo Autor, o qual não pode ser cumprido por ser físico, e que ensejou o ajuizamento da presente ação, já foi extinto em razão do processo principal já estar tramitando normalmente na presente vara.

Deste modo, declaro, por perda do objeto, finda a presente ação, extinguindo, como corolário, o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, deixando de condenar o Autor em custas processuais por ser parte hipossuficiente, entendimento já pacificado em processos em curso nesta Vara de Acidente de Trabalho.

Aguarde-se o prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se.


Salvador, 28 de março de 2022.

Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8001764-37.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alecsandra Maria De Oliveira
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678)
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8001764-37.2018.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente]

AUTOR: ALECSANDRA MARIA DE OLIVEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

ALECSANDRA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou pelo rito comum, ação para concessão de benefício acidentário, cumulado a pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo benefício auxílio-acidente (B94) por ter desenvolvido sequela definitiva em razão de lesões ortopédicas desenvolvidas no trabalho, todavia lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença em 02/05/2016, no entanto teve o mesmo cessado em 18/12/2017, após concluir programa de reabilitação.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar ao INSS o pagamento do auxílio-acidente, e, ao final, tornar definitiva a medida, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício auxílio por incapacidade temporária, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.

Decisão em que, considerando a indispensabilidade da prova pericial, foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id. 11272215), tendo a Autora apresentado seus quesitos acompanhado de documentos (Id. 11609858).

Laudo pericial judicial (Id. 33241263).

Citado, o INSS apresentou contestação arguindo, aduzindo ausência dos requisitos para a concessão de qualquer benefício previdenciário, visto que a concessão de benefício é alicerçada na perícia médica administrativa, asseverando que o laudo pericial judicial não constatou qualquer incapacidade do Autor, por isso pugnou pela improcedência da ação (Id. 34334878).

Comprovante de depósito dos honorários periciais judiciais (Id. 43969254), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 73144459).

A parte autora apresentou réplica à contestação refutando todos os pontos apresentados pelo INSS e impugnou a conclusão do laudo pericial posto que diverso dos relatórios médicos particulares que anexou na inicial e alegou está desconexa a conclusão do perito, posto que atestou a existência de doenças, no entanto entendeu pela aptidão total da segurada, oportunidade em que reiterou o pedido de procedência total da ação (Id. 35389770 e 57346917).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação onde a Autora requer a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando ser portador da patologia decorrente de acidente de trabalho, causando-lhe diminuição da sua capacidade laborativa de forma definitiva.

Contudo, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que não existem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário pretendido pela Autora, como a seguir restará demonstrado.

Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a Autora foi submetida a perícia, realizada por perito médico especialista em Ortopedia, nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial, tendo o Expert, profissional da confiança do juízo, concluído que, apesar de existir nexo de causalidade, não existe lesão incapacitante ou sequela definitiva a este relacionada, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão de qualquer benefício, como se verifica a seguir:

“ Não foram constatadas seqüelas decorrentes de acidente de trabalho e não foi constatada incapacidade ou diminuição da capacidade laboral. Trata-se de autora de 34 anos de idade apta para exercer suas atividades laborativas atuais já certificadas pela Previdência Social seguindo medidas protetivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego."

Ademais, reforçando o entendimento de aptidão, afirmou ainda o Perito que inexiste redução da capacidade, e que as doenças não impossibilitam a Autora de exercer suas atividade diárias e laborais, bem como não possui incapacidade de forma total e definitiva, como se infere das respostas aos quesitos formulados pelo INSS, adiante transcritas:

9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos...

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