Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação05 Abril 2021
Gazette Issue2833
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8001552-21.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Souza Santos
Advogado: Gustavo Alvarenga De Miranda (OAB:0020644/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001552-21.2015.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: MARIA SOUZA SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos.

Tendo em vista que mediante a petição de Id. 72903742, o INSS comunicou o óbito da autora, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, e § 2º, II, CPC/15.

Entrementes, intime-se o advogado constituído nos autos para, em sendo o caso, regularizar a representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e fornecer os dados do(s) herdeiro(s) da falecida, promovendo-se a intimação destes para, no mesmo no prazo, requererem a(s) respectiva(s) habilitação(ões), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 24 de março de 2021.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8023187-48.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manuela Lordelo Freitas
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8023187-48.2021.8.05.0001

Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: MANUELA LORDELO FREITAS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. João dos Reis Santana Neto, Médico do Trabalho, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 05 de maio de 2021, às 09:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av. Antônio Carlos Magalhães, 2671, Cond. Edifício Bahia Center, sala 401/402, Cidadela, telefone: 3358-4814/3354-0678 (próximo a Comercial Ramos), nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando(a)), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, e cite-se facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.

Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.

Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.

Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 26 de março de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8024366-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Carlos Pereira
Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:0023705/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br


Processo nº 8024366-17.2021.8.05.0001

Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: ROQUE CARLOS PEREIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. João dos Reis Santana Neto, Médico do Trabalho, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 05 de maio de 2021, às 10:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av. Antônio Carlos Magalhães, 2671, Cond. Edifício Bahia Center, sala 401/402, Cidadela, telefone: 3358-4814/3354-0678 (próximo a Comercial Ramos), nesta capital, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando(a)), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).

Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.

Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia, e cite-se facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial, determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT