Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação25 Janeiro 2021
Número da edição2785
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8008437-80.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Norberto Aleluia Miranda
Advogado: Jorge Francisco Medauar Neto (OAB:0054153/BA)
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:0027947/BA)
Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:000517A/BA)
Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:0020292/BA)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:0012514/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8008437-80.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez]

AUTOR: PAULO NORBERTO ALELUIA MIRANDA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

PAULO NORBERTO ALELUIA MIRANDA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que em 01/05/1987 foi admitido como empregado de Companhia Baiana de Fibras - COBAFI, inicialmente para a função de "Operador I", sendo posteriormente promovido a "Operador Líder", informando que no período de 06/10/2002 a 28/09/2011 esteve em gozo do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), suspenso após o cumprimento do programa de reabilitação promovido pelo Réu, tendo a Autarquia entendido pela sua aptidão, com o que não concorda, haja vista que ainda está inapto para qualquer atividade laboral, ou mesmo para atos do dia-a-dia, vez que sofre de lombalgia crônica, espondiloartropatia, síndrome do túnel do carpo e discopatia cervical.

Por tais razões, requereu tutela de urgência para determinar que o Réu proceda à concessão, implantação e pagamento do benefício aposentadoria por invalidez (B-92), subsidiariamente o auxílio-doença (B-91), ou o auxílio-acidente (B-94), e que ao final sejam ratificados os efeitos da tutela, julgando procedentes os pedidos a partir de 24/04/2017, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, requerendo ainda a assistência judiciária gratuita e a condenação da Autarquia em honorários advocatícios e eventuais custas processuais, colacionando documentos.

Decisão interlocutória, ocasião em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização (Id. 9469609), tendo o INSS apresentado quesitos (Id. 10198241), bem como o Autor (Id. 10145575).

Alvará para levantamento dos honorários do perito, depositados pelo INSS conforme comprovante (Id. 50561243 e Id12414638).

Laudo pericial judicial (Id. 13506793), seguido de decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência, traduzida em auxílio-acidente (Id. 13718587).

Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, e, no mérito, a ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da ação (Id. 13917464).

Intimado acerca da contestação e laudo pericial, o Autor não se manifestou no prazo legal, conforme certidão (Id. 87405211).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, sendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Também, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que o Autor ajuizou duas ações perante a Comarca de Camaçari, gerando os processos nº's 0011761-13.2011.8.05.0039 e 0004255-83.2011.8.05.0039, já transitados em julgado, eis que os pedidos de restabelecimento do benefício auxílio-acidente foram indeferidos.

Todavia, analisando os autos, verifico não haver razão ao Réu, posto que em se tratando de doenças ocupacionais o segurado pode vir a contrair novas doenças ou sofrer o agravamento das doenças já existentes, ao ponto de torna-lo incapaz para o labor, e neste sentido não pode o Poder Judiciário se eximir de amparar e garantir o direito do obreiro em receber benefício acidentário, caso comprovada sua inaptidão para o trabalho, ou até mesmo redução da capacidade para o labor.

Ante o exposto, dou por superada a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Acionado.

No mérito, trata-se de ação na qual o Autor requer a manutenção do benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, e, subsidiariamente, o auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portador de doença ocupacional que o impede de trabalhar.

Noutro vértice, o INSS alega que o Autor não preenche os requisitos que viabilizem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.

Sobre o benefício pretendido pelo Autor, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho realizado pelos próprios segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

No caso sub judice, o Autor foi submetido a perícia, realizada por Perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e a indicação de assistentes periciais, tendo o Expert concluído (Id: 42576853 - p. 3):

Conforme avaliação clínica associado aos relatórios médicos e exames recentes a autora (sic) apresenta quadro de artrose pós traumática em tornozelo E, o que, associada a obesidade, lhe incapacita parcialmente e permanentemente (destaque do julgador).

Ademais, em respostas aos quesitos “f” e “a” acerca da existência de incapacidade laborativa, ou eventual limitação da capacidade do Autor, o Sr. Perito, concluiu, respectivamente (Id. 38981996 - p. 9/10):

P: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Não. O periciado foi reabilitado pelo INSS para a função auxiliar administrativo na área de comunicação e arquivo em 2011 e está apto para o trabalho nesta função sem lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. Elementos periciais utilizados para conclusão foram relatórios médicos, exames complementares, anamnese, exame físico e conhecimentos científicos.

P: O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R: Sim. O periciado foi reabilitado pelo INSS para a função auxiliar administrativo na área de comunicação e arquivo em 2011 e está apto para o trabalho nesta função.

Destarte, muito embora o Perito tenha atestado que o Autor se encontra apto ao trabalho para o qual fora reabilitado, sem lesão ou perturbação funcional que implique redução da sua capacidade, também pontuou que houve redução da capacidade para o trabalho que exercia anteriormente, fato que enseja a concessão do benefício auxílio-acidente.

Neste sentido, deve ser considerado não somente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o Autor, como também o fato de estarmos diante de um seguro social responsável por cobrir o risco do acidente de trabalho, e, mais ainda, o bem jurídico força de trabalho, erigido como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, eis que cuida da existência de lesões parciais e permanentes no trabalhador, que necessitam ser reparadas.

Também, necessário se faz observar que a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao recebimento do benefício auxílio-acidente, como se verifica nas ementas de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcritas a seguir:

ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal. Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...) (TJ-RS - AC: 70050596139 RS , Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012, undefined).

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS JUDICIAIS. 1. Decadência. Pedido de concessão de benefício. Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2. Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício...

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