Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação02 Agosto 2021
Número da edição2912
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

0130698-38.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado: Nilson Jorge Costa Guimaraes (OAB:0020854/BA)
Interessado: Jose Felix Goncalves De Oliveira
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:0013967/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8000487-88.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Pinheiro Albuquerque
Advogado: Rita De Cassia Fonseca Garcia (OAB:0008502/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8000487-88.2015.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: JOSE PINHEIRO ALBUQUERQUE

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos

Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes JOSE PINHEIRO ALBUQUERQUE, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , como réu/executado.

Consoante se verifica dos autos, o Autor/Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito, sendo R$ 24.931,83 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) a título de principal, e R$ 2.493,17 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e dezessete centavos) referentes aos honorários advocatícios.

Intimado, o Executado manifestou-se em Id. 103596738 concordando com os valores propostos pelo Exequente.

É o relatório.

No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.

Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id. 93453964, quais sejam, R$ 24.931,83 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos) a título de principal, e R$ 2.493,17 (dois mil quatrocentos e noventa e três reais e dezessete centavos) referentes aos honorários advocatícios.

Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.

Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Autor em Id.93454137, e com base no contrato acostado na Id.118378695, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal.

Aguarde-se o trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV, devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV. Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 13 de julho de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8009500-43.2017.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arailton Santos De Jesus
Advogado: Flavia Couto De Carvalho (OAB:0021430/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8009500-43.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: ARAILTON SANTOS DE JESUS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos…

Cuida-se de ação proposta por ARAILTON SANTOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício acidentário, por entender que possui incapacidade para o trabalho.

Conclusos os autos, verifico que após a citação e da juntada do laudo pericial (Id.47576877) o INSS apresentou proposta de acordo, oportunidade em que impugnou o pedido inicial em caso de recusa à autocomposição, aduzindo que nesse caso deve o Requerente comprovar os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, oportunidade em que juntou extrato previdenciário (Id. 47897566).

Não obstante, e independente de intimação, o Autor peticionou aceitando o acordo proposto pela Autarquia, pugnando pela homologação (Id.48895743).

Comprovante de depósito dos honorários periciais judiciais pelo INSS (Id.60034175), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id.70816611).

É o que basta relatar.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.

Como exposto, a Autarquia/ré apresentou proposta de acordo, nos termos do evento Id. 47897566, aceita pelo(a) Autor(a) conforme Id.70816611.

Deste modo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, mediante o qual o INSS convencionou implantar o benefício auxílio por incapacidade temporária (B-91), com início (DIB) em 28/08/2017, data do requerimento (Id 9696902 - p. 8); data d0 início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da intimação da sentença homologatória do acordo, haja vista que o Autor encontra-se exercendo atividade laboral remunerada, conforme extrato do CNIS em anexo; incluir o autor em programa de reabilitação profissional, nos termos da Lei 8.213/91, caso seja considerado apto a ingressar no referido programa, de acordo com a análise de admissibilidade a cargo da equipe técnica do INSS, e pagar atrasados entre a DIB e DIP na quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), já excluídos os valores recebidos no período a título de benefício não cumulativo e exercício de labor remunerado, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, arcando as partes com pagamento dos honorários dos seus patronos, além do cumprimento dos demais termos estabelecidos na proposta de acordo.

Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra “b”, do CPC/2015.

Transitada em julgado a sentença, expeça o Cartório a competente requisição de pequeno valor (RPV), independentemente de manifestação expressa das partes.

Por último, deverão o(a) Autor(a) e advogado acostar(em) seus dados bancários aos autos, além do contrato de honorários, caso houver, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 16 de julho de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8060750-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Damiana Barbosa Da Luz Santos
Advogado: Juliana Nascimento De Santana (OAB:0061452/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy
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