Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8006356-61.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Demetrio Evangelista De Oliveira Neto
Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:0022899/BA)
Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:0022717/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8006356-61.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: DEMETRIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA NETO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

DEMÉTRIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, ajuizou em 19/09/2017 ação acidentária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que trabalhava como “motorista” porém desde 2014 encontra-se afastado das suas atividades laborativas devido a um acidente de trabalho, sendo-lhe, por isto, deferido o auxílio por acidente de trabalho (B-91), contudo cessado de maneira errada em 13/06/2017, visto que ainda possui diversas patologias como síndrome do túnel do carpo, transtorno do disco cervical, transtornos dos discos lombares, discopatia degenerativa cervical difusa, dentre outras, estando incapaz para o labor e sem renda alguma para o seu sustento e o da sua família.

Por tal razão ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o INSS lhe conceda o benefício auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, confirmando, ao final, a medida antecipativa em julgamento de mérito, sendo o Réu condenado ao pagamento das verbas vencidas e vincendas, além dos honorários sucumbenciais, acrescentando aos pedidos o da assistência judiciária gratuita, colacionando documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes periciais (Id.8476523).

Laudo pericial judicial (Id.39203358).

Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo ausência dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, e que o Autor, quando afastado, foi reabilitado, requerendo a improcedência da ação (Id. 40041875).

Alvará para levantamento dos honorários do perito, depositados pelo INSS conforme comprovante (Id. 42020537).

Certidão atestando que decorreu o prazo para o Autor se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial (Id. 71547179).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, considero oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

No mérito, trata-se de ação por cuja via o Autor pretende a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese, ser portador de doença ocupacional que o impede de trabalhar.

Noutro vértice, o INSS alega que o Autor não preenche os requisitos que viabilizem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.

Sobre os benefícios pretendidos pelo Autor, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho realizado pelos próprios segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o labor.

No caso sub judice, o Autor foi encaminhado a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e a indicação de assistentes periciais, tendo o Expert concluído (Id: 39203358 - p. 4):

Conforme avaliação clínica associada aos relatórios médicos e exames recentes o autor apresenta alterações musculatura e amplitude de movimento de coluna lombar que lhe causam dor e limitação parcial. Hoje apresenta diminuição de sua capacidade laborativa e sem condições de desenvolver sua atividade habitual.

Ademais, em respostas aos quesitos 5, 6, 9, 10, 11 e 12, acerca da existência de incapacidade laborativa, e de eventual limitação da capacidade do Autor, o Sr. Perito concluiu (Id. 39203358 - p. 5/6):

P: A parte autora é portadora de alguma doença ou sequela? Qual, e desde qual data? A fixação da data baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? Explique.

RESPOSTA: Sim. Lesão em coluna lombar. Baseado em exame físico e exames de imagem.

P: Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o (a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? Qual a data do início da incapacidade? A fixação da data baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? Explique.

RESPOSTA: Sim, difícil definir data no passado, mas o acidente causado pela falta de força para frenagem pode ser tomada com um marco. Isso em 2014.

P: Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do (a) autor (a)?

RESPOSTA: A incapacidade o impede de realizar suas atividades habituais de maneira satisfatória.

P: Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade e condições socioeconômicas do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva?

RESPOSTA: Definitiva.

P: Havendo incapacidade, esclarecer o Sr. Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do (a) periciando (a)?

RESPOSTA: O limita de forma definitiva para sua atividade habitual. Pode ser reabilitado para atividade administrativa ou de portaria (desde de que não tenha que carregar peso nem tenha que ficar em pé longo anterior).

P: Havendo incapacidade, o autor estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência? Quais?

RESPOSTA: Sim, vide questão anterior.

Destarte, muito embora a perícia judicial realizada na Justiça Federal houvesse atestado que o Autor está incapacitado definitivamente apenas para sua função habitual, com sequelas que limitam e diminuem sua capacidade laborativa, entendo importante ressaltar que devem ser levados em conta outros fatores que influenciam sobremaneira o reingresso do Segurado no mercado de trabalho, como as circunstâncias em que vive, a sua idade (46 anos), nível de instrução (6ª série do 1º grau), profissão que exerceu (motorista, desde 1993), e do que dele ainda se pode esperar, considerando tais peculiaridades, não sendo despiciendo registrar que conforme consta nos extratos do CNIS o Segurado permaneceu afastado de 26/05/2014 a 13/04/2017, sendo novamente afastado de 26/05/2018 a 01/02/2019, recebendo em ambos os momentos o benefício auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o que evidencia ainda mais a dificuldade do seu retorno ao labor.

Outrossim, no que tange à análise subjetiva acerca da situação fática do Autor, em que pese não possuir idade avançada, estando atualmente com 46 anos de idade, os demais fatos acima expostos, acrescidos que o Segurado já houvera sido submetido a reabilitação profissional, conforme informou o próprio INSS na peça de defesa, são suficientes para compreender que se faz mais adequado reconhecer sua incapacidade permanente, e, portanto, aposentá-lo por invalidez acidentária, e, futuramente, quando for submetido à perícia autárquica de revisão, caso seja comprovada a sua recuperação laborativa, o seu retorno ao labor, como determina a lei.

Neste sentido, o juiz não está adstrito ao laudo do perito do juízo (art. 479 do CPC), podendo se valer de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, não se olvidando que segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à incapacidade do autor devem estas ser resolvidas em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas.

Logo, restando configurado que as lesões do Autor lhe causam incapacidade laborativa no que tange às suas peculiaridades atestadas pela perícia judicial, documentos e relatórios médicos, com perda da capacidade laborativa que lhe garanta a subsistência, faz ele jus ao benefício aposentadoria por invalidez acidentária, como neste sentido já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT