Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Gazette Issue2796
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8000725-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenolia Alves De Carvalho Santos
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8000725-68.2019.8.05.0001
Demandante: ROSENOLIA ALVES DE CARVALHO SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre PROPOSTA DE ACORDO PARA ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a PROPOSTA DE ACORDO, querendo, sob pena de preclusão, e não concordando, devendo o cartório remeter o feito concluso.

Intimem-se.

Salvador, 23 de setembro de 2020.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8000187-29.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Santos Felix
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:0019031/BA)
Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:0024671/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000187-29.2015.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: VERA LUCIA SANTOS FELIX

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO


Vistos.

Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial judicial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 26 de julho de 2020.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8000725-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosenolia Alves De Carvalho Santos
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8000725-68.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: ROSENOLIA ALVES DE CARVALHO SANTOS

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos…

ROSENOLIA ALVES DE CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é portadora de doenças ocupacionais identificadas por LER/DORT, como síndrome de túnel carpiano, radiculopatia ventral, tenossinovite dos extensores e flexores digitais de ambos os punhos, tendinopatia do supra-espinhal, bursite subacrômiodeltoidea, espondiloartrose lombar, epicondilite lateral, tendinose do supra e infraespinhosos, tendinite crônica do supra-espinhoso e sub escapular de ambos os ombros e espondiloartrose cervical, dentre outras enfermidades que a incapacitam para o trabalho, por isto sendo afastada do emprego e recebendo o benefício auxílio-doença por alguns períodos nos anos de 2011 a 2017, contudo ao requerer novo benefício em 22/10/2018 teve o pedido indeferido sob o argumento de inexistir incapacidade, do que discorda, visto que continua incapacitada, além de ser portadora de sequelas que reduzem a sua capacidade de trabalho.

Escorada em tais alegações, ajuizou a presente ação, requerendo tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça o auxílio-doença, ou lhe conceda aposentadoria por invalidez, e, ao final, a procedência da ação para que lhe seja concedido benefício acidentário conforme o grau de incapacidade constatada na perícia, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Requereu, ainda, a concessão do adicional de 25% na hipótese da necessidade de assistência permanente, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, apresentado quesitos e juntado documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais (Id.20217344), apresentados novamente pela Autora (Id.21131508).

Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id.5035597), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id.27175585).

Laudo pericial judicial (Id.27175139).

Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, oportunidade em que impugnou o pedido inicial em caso de recusa à autocomposição, aduzindo que nessa hipótese deve a Requerente comprovar os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, oportunidade em que juntou documentos, dentre estes o extrato do CNIS (Id.28435100).

Intimada do laudo pericial a Autora apresentou manifestação, aduzindo que o Expert apenas analisou as doenças de origem ortopédica, e não o seu estado de saúde de forma geral, acentuando que o laudo não é esclarecedor no tocante à sua incapacidade, afirmando que o Perito constatou redução da sua capacidade, fazendo jus, portanto, ao benefício auxílio-acidente, requerendo, por fim, a realização de nova perícia para que seja analisado o seu quadro clínico de forma ampla, pugnando pelo deferimento da tutela perseguida, ao tempo em que juntou parecer do seu assistente técnico (Id.28897668).

Intimada a se pronunciar acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, a Autora não a aceitou, oportunidade em que requereu a apreciação do pedido de tutela de urgência e juntou documentos (Id.77647923).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária, e entendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil/2015 não há necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipóteses do seu parágrafo único, que assim dispõe:

Art. 178. (...)

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

No caso, cuida-se de ação na qual a Autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença, a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, e, alternativamente, o auxílio-acidente, alegando, em síntese, ser portadora de doença incapacitante.

Noutro vértice, o INSS apresentou proposta de acordo para implantar o benefício auxílio-doença e em ato seguinte impugnou os pedidos contidos na exordial na hipótese de recusa, o que de fato ocorreu.

Sobre os benefícios pretendidos pela Autora, sabe-se que artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, o que de fato ocorreu em relação à Autora, como se infere do laudo pericial.

Com efeito, é cediço que a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8213/91; (b) a qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade; e (c) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária, parcial e definitiva para a hipótese de auxílio-acidente, e total e permanente para a aposentadoria por invalidez.

No caso, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a perícia médica realizada por profissional nomeado por este juízo, verifica-se que ao tempo da prova a Autora apresentava incapacidade parcial para o trabalho, informando o Perito que não deve permanecer na mesma atividade, bem como existe o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho por ela exercido, tendo o Expert assim concluído:

"Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto...

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