Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação03 Agosto 2021
Gazette Issue2913
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8001497-02.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Atila Sacramento Dos Santos
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8001497-02.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: ATILA SACRAMENTO DOS SANTOS

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos...

ATILA SACRAMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou em 20/03/2017 ação acidentária com pedido de tutela de urgência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, ser contribuinte obrigatório da Previdência Social, e que no exercício da atividade de “jogador de basquete" desenvolveu lesões como M23.9 - transtorno interno não especificado do joelho, M66 - ruptura espontânea de sinóvia e de tendão, M75.5 - bursite do ombro e M66.5 - ruptura espontânea de tendões não especificados, razão porque lhe foi concedido benefício por incapacidade temporária de 15/01/2016 até 21/02/2017, quando fora cessado pela Autarquia sob o argumento de que estaria apto para voltar a jogar, no entanto, diversamente do que entendeu o Réu, ainda está incapacitado para o desenvolvimento de qualquer atividade.

Escorado em tais alegações, requereu tutela de urgência para determinar que o INSS lhe pague o benefício aposentadoria por invalidez, ou auxílio por incapacidade temporária acidentária, e que ao final seja julgado procedente o pedido para a concessão da aposentadoria por invalidez, subsidiariamente o auxílio por incapacidade temporária acidentária, ou o auxílio-acidente, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com aplicação dos juros moratórios.

Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do Réu em pagamento de custas e honorários advocatícios, oportunidade em que juntou documentos.

Decisão inaugural, ocasião em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização (Id. 5371491), facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais, tendo o Réu apresentado quesitos em Id. 5592674.

Laudo pericial judicial (Id. 8062117).

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, por preliminares, a prescrição quinquenal e a incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que o acidente ocorreu no exterior, havendo, portanto ausência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do Autor, bem como alegou que em setembro de 2017 o Acionante voltou a trabalhar como atleta profissional do Botafogo, o que evidencia que estaria apto para o trabalho, razão porque deve ser afastada a conclusão da perícia e decretada a improcedência da ação, anexando documentos administrativos ao final (Id. 9141455).

Intimado, o Autor apresentou manifestação ao laudo pericial em Id. 8713232, aceitando a conclusão pela constatação de doença que o incapacita de forma definitiva, requerendo a aposentadoria por invalidez, bem como apresentou manifestação à contestação em Id. 14669832, rebatendo todos os pontos apresentados pelo INSS, em especial a alegação de ausência do nexo de causalidade, haja vista que restou evidente que as doenças foram decorrentes das atividades repetitivas e de impacto que fazia em seu trabalho, requerendo a procedência total da ação.

Comprovante de depósito dos honorários periciais anexado pelo INSS (Id. 14911344), e alvará judicial para levantamento da quantia depositada (Id. 50234817).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil/2015 não há necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações dos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

Art. 178. (...)

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

No caso, trata-se de ação com pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, entendendo o Autor que está incapacitado para o labor, tendo em vista que não tem perspectiva de melhora da doença que o acometeu.

Noutro vértice, o Réu, na sua defesa, arguiu os seguintes pontos: a) a prescrição quinquenal; b) a incompetência absoluta do juízo e c) a existência de vínculo empregatício como prova da aptidão atual do Autor.

Todavia, sobre tais pontos, as provas carreadas aos autos permitiram ao julgador chegar às conclusões que serão adiante explicitadas.

De logo, necessário se faz analisar o ponto “a”, onde observo que, por óbvio, assiste razão ao Réu, considerando que efetivamente ocorre a incidência da prescrição quinquenal, que no entanto não prejudica o deslinde da ação, pois tratando-se, como efetivamente se trata, de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada ao caso concreto as disposições da Súmula 85 do STJ, adiante transcrita:

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ”

No entanto, isto em nada modifica o pedido, uma vez que se discute a cessação do benefício ocorrido em fevereiro de 2017, tendo o Autor ajuizado a ação em março de 2017, não havendo, assim, qualquer parcela prescrita.

Quanto ao ponto "b", relativo à preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que o acidente ocorreu no exterior, havendo, portanto ausência do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do Autor, entendo também não assistir qualquer razão para o argumento do INSS, sendo importante observar que por se tratar de fato extintivo deve o Réu comprovar o que alega, sob pena de ser desconsiderada tal argumentação, sendo fato que não existe nos autos qualquer documento que, minimamente, comprove ou albergue o quanto alegado pela Autarquia, ao contrário, foi apresentado, tão somente, um documento que demonstra que o procedimento cirúrgico do joelho esquerdo do Autor ocorreu em um hospital do Uruguai, em outubro de 2015, não demonstrando, portanto, que o acidente ocorreu no exterior, e muito menos que a doença desenvolvida não foi decorrente do trabalho exercido junto à empresa a que estava vinculado, ou seja, não há nos autos qualquer prova que desconstitua ou relativize a constatação do perito de que existe nexo causal entre a doença e o trabalho do Requerente.

Afastadas, pois, as preliminares apresentados pelo INSS, adentro ao mérito.

No caso em questão, o Autor foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado pelo juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial, tendo a aludida prova concluído que o Autor é portador de lesões graves que o incapacitam de forma total e definitiva para qualquer atividade laborativa, sendo oportuna a transcrição da conclusão, onde, com propriedade, relatou o Expert:

“Conforme relatório do internamento e exame físico durante perícia médica evidenciaram lesão já operada em joelho esquerdo, mas apresentando sequelas. Inapto ao labor.

Outrossim, tal situação fora confirmada pelo Perito ao responder quesitos formulado pelas partes tendo indicado pela impossibilidade de reabilitação para outra função, como a seguir:

4 - É possível informar a origem da doença/lesão? (degenerativa, genética, decorrente de acidente ou inerente a faixa etária do periciado)

R - Sim, traumática, vide laudo.

5 - Qual a data provável de início desta doença/lesão?

R - Outubro de 2015.

(...)

7 - Existe nexo de causalidade entre a doença/lesão apresentada, o local de trabalho e o trabalho desenvolvido pela parte autora?

R - Sim.

(...)

11 - Caso positivo, esta incapacidade é total para o exercício de qualquer atividade laborativa ou apenas parcial para a atividade habitual da parte autora?

R - Essa incapacidade é total para a atividade habitual

(...)

14 - Havendo incapacidade parcial definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução?

R - Não é possível uma reabilitação, já que o único labor da vida do autor foi como jogador de basquete.

Ademais, cumpre destacar que muito embora o INSS não tenha reconhecido o nexo de causalidade, o Sr. Perito foi claro ao constatar o nexo causal entre a doença e as atividades laborativas do Autor, e que a enfermidade o torna incapaz, sem possibilidade de reabilitação.

Por fim, quanto ao ponto “c”, acerca da suposta aptidão do Autor em razão do vínculo empregatício ocorrido em setembro de 2017, entendo completamente inadequada a alegação do Réu, haja vista que do extrato do CNIS, juntado pelo próprio INSS, percebe-se que o atleta sequer conseguiu ficar um mês na instituição à qual se vinculou, o que demonstra a existência de incapacidade para o labor.

Desta forma, entendo não assistir razão ao Réu, uma vez que sobre o tema em questão não desconhece o Acionado que a Súmula nº 72,...

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