Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação08 Junho 2021
Gazette Issue2876
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8001813-78.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dulcilene Leite De Souza
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:0019031/BA)
Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:0024671/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8001813-78.2018.8.05.0001
Demandante: DULCILENE LEITE DE SOUZA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



manifestação LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR

Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR id nº 107532517 , querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo, e caso o faça, fica resguardada a devolução de seu prazo em caso de recusa do acordo oferecido.

Intimem-se.

Salvador, 07 de junho de 2021.

Moisés Pereira dos Santos Neto

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8005523-77.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Vantuir Olavo
Advogado: Pedro Mahin Araujo Trindade (OAB:0044685/BA)
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:0034896/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO: 8005523-77.2016.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) / [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: JOSE VANTUIR OLAVO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO

Vistos...

JOSÉ VANTUIR OLAVO, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que em 02/01/2012 foi admitido em Elekeiroz S/A para exercer a função de Operador de Campo I, com rotina laboral relacionada ao acompanhamento dE operação de equipamentos químicos (bomba, reator, tanque, vaso e filtro), bem como dos processos químicos que ocorressem em campo, informando que em 22/08/2013, enquanto limpava um dos filtros utilizados no processo químico (Filtro FK8), sofreu acidente de trabalho, configurado pelo esforço excessivo ao limpar o referido equipamento, passando a sentir fortes dores no ombro.

Disse que o seu empregador não emitiu a CAT, limitando-se a apresentar um relatório incoerente que concluiu pela natureza não ocupacional das lesões, e, consequentemente, pela não configuração do acidente de trabalho.

Acrescentou que em janeiro de 2016 foi diagnosticado como portador de patologias de natureza ocupacional, como tendinopatia nos ombros (bilateral); tendinopatia do manguito rotador bilateral, associado à ruptura articular do infraespinhal bilateral; bursite subacromia/subdeltoidea e cervicobraquialgia,além de outras alterações por sobrecarga mecânica na articulação acromioclavicular, sendo, por isto, aconselhado o seu afastamento do exercício das suas atividades laborais para tratamento médico.

Asseverou que requereu benefício acidentário junto ao INSS, porém foi concedido o benefício previdenciário espécie B.31 (NB 613.315.318-4), para o período de 28 de janeiro de 2016 e 14 de abril de 2016, uma vez que não fora emitida a CAT, acrescentando que em abril de 2016 requereu administrativamente a conversão do benefício para acidentário, juntando todos documentos necessários, inclusive a CAT, porém o INSS não reconheceu a existência de nexo entre a doença e o trabalho, indeferindo o pedido.

Escorado em tais alegações, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda à transformação do benefício previdenciário outrora recebido em acidentário, e que seja implantado o benefício do auxílio-acidente (B.94) e, ao final, ratificados os efeitos da tutela de urgência julgando procedentes os pedidos.

Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou documentos.

Decisão inaugural, ocasião em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização (Id.2976364), tendo o Autor apresentado quesitos (Id. 3302516).

Citada, a Autarquia/ré apresentou contestação e juntou documentos (Id. 3702829).

Laudo pericial judicial (Id. 4870067).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Da análise dos autos, verifico que o autor pleiteia a concessão de medida de urgência com a finalidade de transformar benefício previdenciário outrora recebido em acidentário, além de receber o benefício do auxílio-acidente (B.94).

Realizada a perícia médica, o Expert deste Juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que as doenças diagnosticadas no Autor tem relação com o trabalho, porém encontra-se ele apto para exercer as suas atividades laborativas, devendo adotar medidas preventivas e seguir as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Desta forma, os documentos apresentados pelo Segurado, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação para o trabalho.

Ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para concessão de tutela provisória de urgência, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo previsto no art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa antecipada.

Intime-se o Réu para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, além de indicar outras provas que pretenda produzir, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC/2015, determinando ainda ao Réu que traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.

No que concerne ao Autor, deve também se manifestar acerca da contestação e do laudo pericial no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, considerando o caráter digital dos autos

Por fim, intime-se o INSS para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento dos honorários periciais em nome do Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, CRM nº 15.268, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente na época do pagamento.

Ciente o Cartório do respectivo depósito, deve expedir o competente alvará.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 22 de março de 2017.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito







PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8002099-90.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildete Fagundes Dos Santos
Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:0027667/BA)
Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:0025803/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:


De início, ressalto que a atuação neste processo ocorre por força do Decreto Judiciário Nº 25, de 15 de janeiro de 2021, publicado no DJE de 18 de janeiro de 2021, que designou Juízes Substitutos para auxiliarem nas Unidades Judiciárias da Capital.

Isso posto, passo a examinar o processo em testilha.

Trata o feito de ação submetida ao rito ordinário, intentado por GILDETE FAGUNDES DOS SANTOS em desfavor do INSS.

Alega a autora que em decorrência das atividades desempenhadas na função de gerente de contas, teria auferido uma série de enfermidades ortopédicas incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho. Como consequência, teria percebido, da autarquia previdenciária, auxílio-doença acidentário durante variados períodos.

Sustenta, por conseguinte, que faria jus ao benefício da aposentadoria por invalidez, defendendo a permanência e a irreversibilidade da incapacidade que lhe ocorrera. Requer, portanto, a condenação da ré para implantação do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, a concessão de auxílio acidente caso não seja constatada a incapacidade laboral definitiva.

Juntou documentos.

Decisão de ID 5527802 postergou a análise do pleito de tutela antecipada, nomeando perito para análise das questões técnicas submetidas à...

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