Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação15 Agosto 2022
Número da edição3156
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

8002951-51.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Cezar Barbosa Cruz
Advogado: Daniela Correia Torres (OAB:BA12722)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8002951-51.2016.8.05.0001
Demandante: ANTONIO CEZAR BARBOSA CRUZ
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

Manifestação LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR

Procedo de ofício a intimação das partes, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAR, querendo, podendo o INSS apresentar proposta de acordo, e caso o faça, fica resguardada a devolução de seu prazo em caso de recusa do acordo oferecido.

Intimem-se.

Salvador, 07 de julho de 2022.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8007609-50.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Demetrius Campelo Rocha
Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:BA28634)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8007609-50.2018.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: DEMETRIUS CAMPELO ROCHA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos....

DEMETRIUS CAMPELO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.

Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Juntado aos autos o laudo do Expert do Juízo (Id. 23191665).

Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id. 29121850).

Réplica foi colacionada aos autos (Id. 54984217).

Laudo Complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id. 74955425).

Houve manifestação das partes acerca dos laudos periciais juntados aos autos, conforme se verifica das peças processuais apresentadas.

Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários, sendo o mesmo liberado para o perito judicial (Id. 17266042).

Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas.

É o relatório, no essencial.

Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição relativa as prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, sendo sobre tal instituto importante observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.

No mérito, trata-se de ação com pedido de restabelecimento de benefício acidentário de aposentadoria por incapacidade permanente, por entender a parte autora que ainda possui incapacidade decorrente do trabalho.

Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a parte autora foi submetida a perícia, realizada por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído que a parte autora está APTA para exercer as suas atividades laborativas, seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 23192058 – Pág. 14).

Com efeito, cumpre salientar que, independentemente do questionamento de aptidão do expert para análise do caso em tela, como é consabido, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 CPC).

Pois bem. Da análise do laudo pericial, nota-se que apesar de considerar o Autor, capacitado para trabalho, o Perito concluiu que o periciado, motorista rodoviário, necessita seguir as orientações das normas regulamentadoras n. 17, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Anote-se, ainda, que o laudo pericial atesta que, dos exames apresentados, foram constatados “sinais clínicos de CID M54.5 Dor lombar baixa, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M23.9 Transtorno interno não especificado do joelho”.

Nesse passos, procedendo minuciosa análise do conjunto probatório inserto aos autos, não se mostra plausível admitir que uma pessoa com 59 anos de idade, com baixo grau de escolaridade (1º grau) e contendo experiências profissionais registradas na CTPS ligadas a motorista, venha conseguir se reinserir no competitivo mercado de trabalho com as limitações e prevenções destacadas e auferir ganhos para sobrevivência mínima; após ter recebido benefício acidentário durante vários anos (auxílio por incapacidade temporário + aposentadoria por incapacidade permanente).

Cediço que é inerente às atividades de motorista rodoviário o stresse ocupacional, sendo a “dor muscular/coluna” a causa mais relevante, tendo em vista o mal-estar ao dirigir e falta de intervalo entre viagens consecutivas, que contribuem para o agravamento das lesões.

Nesse passo, ante a patologia que o Autor apresenta, é evidente a sua incapacidade definitiva e total para o desenvolvimento da sua atividade habitual, como demonstram a melhor interpretação das provas juntadas no decorrer do processo.

Ora, fere o senso de razoabilidade acreditar que o acionante, nas condições em que se encontra, obtenha êxito no exercício de sua atividade ou de outra totalmente estranha àquela que exerceu, ainda mais com as limitações decorrentes das moléstias que o acometem.

A incapacidade laborativa deve ser avaliada também pelo aspecto subjetivo, sendo imprescindível observar o tipo de atividade laboral, a idade atual, o grau de instrução e escolaridade, a insistência das lesões por ele suportadas e as exigências do mercado do trabalho com as limitações impostas pela doença.

Não observar tais circunstâncias violaria, inclusive, a própria lei previdenciária que, ante seu cunho protetivo e social, deve ser interpretada de forma à favorecer a proteção do trabalhador segurado pela Previdência Social.

Neste cenário, resta plenamente admissível nas ações previdenciárias, analisar o cunho social e protetivo nas lides acidentárias, devendo prevalecer a aplicação do princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, observando-se, inclusive, aspectos sociais, econômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho". Como é cediço, a incapacidade encontra-se intrinsecamente relacionada com o exercício das funções que garantem a subsistência do trabalhador, em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo a legislação previdenciária ser interpretada tão somente de maneira literal, dissociada da sua finalidade de proteção para os segurados. Em se tratando de segurado em condições subjetivas desfavoráveis, como é o caso da demandante, conclui-se não ser possível a sua regular reinserção no mercado de trabalho, o que, por si, justifica o deferimento do direito ao...

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