Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação14 Junho 2022
Gazette Issue3118
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8010304-74.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Florice Soares Severo
Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo: 8010304-74.2018.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: FLORICE SOARES SEVERO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos...

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o apelado, INSS, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 4 de outubro de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8006760-15.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Elcia Alves De Souza Oliveira
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo: 8006760-15.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: ELCIA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos...

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o apelado, INSS, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8008011-68.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sintia Marcia Rodrigues Barbosa Borges
Advogado: Raquel Dortas Silva (OAB:BA32069)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo: 8008011-68.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: SINTIA MARCIA RODRIGUES BARBOSA BORGES

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos...

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o apelado, INSS, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DESPACHO

8001394-29.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bartolomeu Lima Da Silva
Advogado: Jose Luiz Wandick Machado (OAB:BA23103)
Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380,

Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo: 8001394-29.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ Assunto: [Restabelecimento]

AUTOR: BARTOLOMEU LIMA DA SILVA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos...

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intime-se o apelado, Bartolomeu Lima da Silva, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se e intimem-se.


Salvador/BA, 23 de agosto de 2021

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8003218-86.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sdnei Cardoso
Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8003218-86.2017.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: SDNEI CARDOSO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA

Vistos…

SDNEI CARDOSO, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, alegando, em síntese, que, no ano de 2006, desenvolveu doença ocupacional (acidente de trabalho), lombalgia secundaria a doença degenerativa da coluna, sendo assim afastado de suas funções para tratamento. Que o INSS, ora requerido, concedeu o benefício “auxílio-doença por acidente do trabalho” (B91), o qual foi cessado posteriormente, determinando o seu retorno às atividades laborativas de costume, vez que, em exame realizado pela perícia médica do INSS, não foi constatada qualquer incapacidade para o seu trabalho. Que diante disso, ajuizou ação judicial (Processo nº 0089628-36.2010.8.05.0001), a qual foi julgada procedente, restabelecendo-se o auxílio por incapacidade temporária. Ocorre que, não obstante a sentença transitada em julgado, o INSS suspendeu o pagamento do benefício em 16/02/2017.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela antecipada, que o INSS restabeleça o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário, e, ao final, a procedência da ação, requerendo auxílio por incapacidade temporária até a reabilitação do Autor, auxílio-acidente ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Decisão determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito (Id.9966996), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.

Laudo pericial judicial (Id. 17108215).

Tutela de urgência indeferida (Id 17272487).

Citado, o INSS apresentou contestação (Id 18075943), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, a ausência ausência dos requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário. Ainda, no tocante ao laudo pericial, pontuou que o exame não constatou incapacidade.

Agravo de Instrumento interposto (Id 18814629).

O Autor apresentou manifestação à contestação e ao laudo pericial (Id 18814632), combatendo os termos apresentados na defesa, reafirmando o quanto alegado...

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