Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação10 Maio 2021
Gazette Issue2857
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8006781-54.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Railda Silva Dias
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de ação acidentária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por RAILDA SILVA DIAS, representada pela Defensoria Pública Estadual, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos.

Aduz, em síntese, que desde 19/04/2011 trabalha como “Auxiliar Conferente”, e que em razão de esforços repetitivos nesta atividade desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Tedinopatia do Subescapular e Bursite que a tornaram incapaz para o trabalho.

Narra que mesmo após se submeter a dois procedimentos cirúrgicos para controle das patologias, permaneceu incapaz para retornar ao exercício da sua atividade habitual. Sustenta que em razão disso requereu junto ao Réu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 6184079275).

O benefício foi concedido sob o nº 6140919332, espécie 91, em 20/04/2016, e foi sucessivamente prorrogado até 30/05/2018, quando foi cessado, sob a justificativa de que não foi mais constatada a incapacidade laborativa (Id. 14972464, fl. 16).

Como a parte autora entende, diversamente, que encontra-se incapacitada, por tempo indeterminado, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, subsidiariamente, requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, nos termos da lei.

Pugna também pelo pagamento do abono anual, como determina o art. 40 da lei 8.213/91 e o art. 120 do Regulamento da Previdência Social, além da concessão de assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado relatórios médicos, carta de concessão e a negativa administrativa.

Decisão indeferindo pedido de antecipação da tutela e determinando a produção de prova pericial, com nomeação de perito, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id. 15048957).

Laudo pericial judicial (Id. 16972292).

O INSS apresenta contestação arguindo a ausência dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez ou do restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou da concessão de auxílio-acidente e, por cautela, pugna pela prescrição quinquenal e que sejam os pedidos constantes da inicial julgados improcedentes (Id. 17326425).

Intimado, o Autor apresentou manifestação à contestação, combatendo todos os termos apresentados na defesa e reafirmando o quanto alegado na inicial. Em relação ao resultado da perícia judicial afirma que tal prova não é conclusiva e que a incapacidade restou demonstrada pelos documentos juntados (Id. 18487642).

Comprovante de depósito dos honorários periciais (Id. 17194785) e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 37408975).

É o relatório, no essencial. Decido.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, sendo também oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

“A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”

É caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, já estando suficientemente demonstrada a questão fática com os documentos e a prova pericial realizada nos autos.

Regular o processo. Passo a análise do mérito.

Todavia, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao exame da questão prejudicial acerca da prescrição das prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, sendo sobre tal instituto importante observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.”

Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.

E como essa prescrição atinge exclusivamente a exigibilidade dos valores, eventualmente, devidos, quanto ao período que antecede os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, caso existam, o que não é o caso dos autos, não há óbice ao prosseguimento da presente ação, para a análise do mérito, em sentido estrito.

Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.

No mérito, trata-se de ação na qual a Autora requer que o INSS implemente o benefício aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente, alegando, em síntese, ter desenvolvido doenças ocupacionais, decorrentes de esforço repetitivo no trabalho.

Noutro vértice, o INSS alega que a Autora não estaria incapaz quando da negativa de prorrogação do auxílio-doença concedido, e que não preenche os requisitos que viabilizem a concessão dos benefícios pleiteados.

Todavia, em que pesem as alegações da segurada, as provas carreadas aos autos permitiram ao julgador chegar à conclusão de que realmente não existem provas de que houve o preenchimento de todos os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários por ela requeridos, como a seguir restará demonstrado.

Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo exercício de função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, a Autora foi submetida a perícia, realizada por perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela inexistência do nexo de causalidade, quanto às sequelas encontradas, com as atividades desenvolvidas.

Nesse sentido, veja-se a conclusão do perito judicial:

A atividade desenvolvida pela pericianda não tem nexo de causalidade direta com a síndrome do túnel do carpo, esta enfermidade tem como fator principal a aplicação de força de pega com angulações do punho”.

E no que diz respeito a incapacidade, esta não foi constatada.

Em que pese a patologia esteja presente, como descrito no laudo, o comprometimento físico em razão da síndrome é leve, não sendo suficiente para levar à incapacidade laborativa ou à limitações na capacidade. Nesse sentido, observe as respostas aos “i” e “k”:

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

Resposta: Ano de 2014 quando apresentou exames com lesões, solicitando afastamento das atividades ao INSS. NO momento não há incapacidade

(…)

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

Resposta: Sim, não havia. Pelos exames apresentados

(grifos)

Ou seja, na data de cessação do benefício 30/05/2018 já não havia incapacidade. Inclusive, a maioria dos relatórios da autora são anteriores à cessação e atestam que a autora está “impossibilitada de retornar ao trabalho até completa recuperação (Id. 14972464, fl. 19)”. A perícia judicial corrobora a perícia do INSS no sentido de recuperação da autora e da ausência de incapacidade.

Assim, após a avaliação física da autora foi possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercidas, não podendo a mesma ser considerada inválida, não tendo sido evidenciado que Síndrome detectada seja capaz de tornar a autora incapaz para o trabalho habitual. Não há incapacidade de seja parcial ou total, ou seja, temporária ou permanente.

A perícia foi completa, levando em consideração a ocupação anterior da autora, suas condições pessoais, seus relatórios e exames apresentados, exame físico e testes ortopédicos e o perito foi claro ao justificar que mesmo diante do reconhecimento da existência da patologia (Síndrome do Túnel do Carpo) a incapacidade não está presente.

Veja-se a conclusão:

Fica constatado que a periciada é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral incipiente. Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. A periciada está apta para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Id. 16972292, fl. 10)

Assim, é...

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