Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação15 Julho 2022
Número da edição3137
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8003231-56.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Susana Fonseca De Sao Paulo
Advogado: Florimar Dos Santos Viana (OAB:BA13902)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8003231-56.2015.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: SUSANA FONSECA DE SAO PAULO

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos…

SUSANA FONSECA DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de antecipação da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que trabalhava em setor administrativo de uma clínica médica, onde em 09/10/2013 sofreu um acidente de trabalho, ocorrido ao ser atingida por uma placa de gesso que despencou do teto, causando-lhe lesões na cabeça, ombro e braço direito, eis que o impacto a fez cair de uma escada, perdendo os sentidos.

Asseverou que ficou afastada das suas atividades recebendo o benefício auxílio-doença até o mês de abril de 2014, porém ao retornar ao trabalho não foi aceita, entendendo o empregador que ainda não estava recuperada, razão porque requereu novo benefício, indeferido pela Autarquia que concluiu pela inexistência de incapacidade para o labor, do que discorda, eis que é portadora de irregularidade da porção anterior da última peça coccígea, de natureza sequelar pós-traumática; edema medular óssea da última peça coccígea, com irregularidade da cortical da sua porção lateral direita (fratura tipo fissura) sem desalinhamento significativo; discos intervertebrais hipo-hidratados com fissura do anel fibros em L4-L5 com protusão discal, impressionando o estojo dural, sendo ainda constatada dor à mobilização do tronco, edema em região lombossacra e marcha claudicante, informando que tais doenças a incapacitam para o trabalho.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo antecipação da tutela para que lhe seja concedido o auxílio-doença acidentário (B-91), por prazo mínimo de trinta e seis meses, e, ao final, a ratificação da medida, com a procedência da ação para que seja concedido o benefício auxílio-doença acidentário, retroativo a 04/04/2014, requerendo também a assistência judiciária gratuita, a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo, ao final, apresentado quesitos para a perícia e juntado documentos.

Decisão designando perícia por considerar a indispensabilidade da referida prova, sendo nomeado perito judicial, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes (Id.5351310), apresentados pela Autarquia previdenciária em Id. 5460861.

Laudo pericial judicial (Id.15224165), seguido de decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (Id. 15388333).

Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, por preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e, no mérito, a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, visto que assim como os médicos da Autarquia o perito judicial concluiu que não há qualquer incapacidade laborativa, e por isto pugnou pela total improcedência da ação, tendo colacionado aos autos o extrato previdenciário (Id. 16047853).

Em retorno aos autos, a Autora apresentou manifestação à contestação e ao laudo pericial, aduzindo que os argumentos apresentados pelo Réu não conduzem a nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo que enseje a ausência do direito aos benefícios pleiteados. No tocante ao laudo pericial, alegou que o Perito não enfrentou a pretensão trazida na inicial, pois não há respostas em relação ao preenchimento dos requisitos do benefício auxílio-acidente, e mesmo confirmando as patologias e as condições de trabalho que agravam a sua incapacidade concluiu pela sua aptidão, o que torna o laudo contraditório, voltando a pugnar pela procedência da ação, ao tempo em que requereu a intimação do perito para responder os quesitos formulados e que não foram apreciados, juntando ainda parecer do seu assistente técnico (Id. 16586553).

Comprovante de depósito dos honorários periciais pelo INSS (Id.18967909), e alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 50043332).

Laudo pericial suplementar (Id. 68642628), seguido de manifestação do INSS reiterando os argumentos aduzidos na contestação (Id. 69209139).

Mais uma vez em retorno aos autos, a Autora se manifestou sobre o laudo suplementar, aduzindo que o documento oficial ainda se mantém contraditório, pois confirma o acidente de trabalho sofrido, mas ao mesmo tempo recomenda a alternância da posição em que realizará suas atividades habituais, o que confirma a sua limitação laborativa e a consequente inaptidão para o trabalho, e por isto reiterou a procedência da ação considerando os exames e relatórios acostados nos autos (Id. 69906799).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, entendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil de 2015 não há no feito necessidade de intervenção do Ministério Público, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipótese do seu parágrafo único, que dispõe:

“A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. ”

Todavia, antes de adentrar ao mérito passo ao exame da questão prejudicial acerca das prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, sendo sobre tal instituto importante observar o que dispõe a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.”

Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso.

Neste, cuida-se de ação por cuja via a Autora pretende que o INSS implemente o benefício auxílio-doença acidentário alegando, em síntese, ser portadora de lesões oriundas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade para o trabalho.

Noutro vértice, o INSS alega que a Autora não preenche os requisitos que viabilizem a concessão dos benefícios pleiteados.

Contudo, em que pesem as alegações das partes, os elementos carreados aos autos permitiram ao julgador chegar à conclusão de que apesar de não existir incapacidade não pode a Autora permanecer na atividade que desenvolve, uma vez que pode causar agravamento da doença, causando-lhe, aí sim, incapacidade.

Sobre o benefício pretendido pela Autora, sabe-se que artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Com efeito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8213/91; (b) a qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade; e (c) incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária; parcial e definitiva para a hipótese de auxílio-acidente; e total e permanente para a aposentadoria por invalidez.

No caso em tela, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a perícia médica realizada por profissional nomeado por este juízo, verifica-se que apesar de a Autora não apresentar incapacidade total e temporária para o trabalho, concluiu o Perito que a para minimizar as dores sentidas na região do cóccix a periciada utiliza boia ortopédica, tendo assim concluído:

A periciada tem coccigodinia devido a acidente de trabalho em 2013 e refere dificuldade para sentar e deitar (decúbito dorsal) devido a dor no cóccix. Ao exame físico consegue sentar utilizando boia ortopédica e tem dor em região do cóccix durante flexão do tronco.

A periciada está apta para o trabalho como recepcionista. A periciada deverá trabalhar em local onde seja possível alternar a posição sentada e em pé.

Destarte, analisando atentamente o laudo pericial judicial, em que e em pese o Perito concluir pela capacidade da Autora, entende este julgador que a demandante não deve permanecer na atividade habitual, qual seja, recepcionista, visto que a doenças que a acometem impedem de realizar seu labor habitual de forma plena.

Por isto, entendo pela necessidade de submetê-la a procedimento de reabilitação profissional, com o objetivo de evitar o agravamento das limitações já existentes, e possíveis futuros afastamentos, posto que a continuidade da realização das suas funções habituais poderá causar piora do seu quadro clínico, podendo, inclusive, torná-la invalida para qualquer atividade laborativa.

Outrossim, o juiz não está adstrito ao laudo do perito do juízo (art. 479 do CPC...

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