Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0003853-53.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Marcos Carvalho Dos Santos
Advogado: Thiago De Melo Nery (OAB:0028634/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0003853-53.2010.8.05.0001
Demandante: ANTONIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
Demandado(a): Instituto Nacional da Seguridade Social Inss



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS



Procedo, de ofício, à intimação das partes, para, no PRAZO COMUM de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos para o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto nº 812, de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimo, ainda, as partes, para, no mesmo prazo, conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que porventura esteja faltando, ou que esteja ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRINDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente à publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 7 de maio de 2021.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
CERTIDÃO

0001534-49.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Juarez De Macedo Pimentel
Advogado: Carlos Eduardo Soares De Freitas (OAB:0009760/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 0001534-49.2009.8.05.0001
Demandante: JOSE JUAREZ DE MACEDO PIMENTEL
Demandado(a): Inss Instituto Nacional da Previdencia Social



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

INTIMAÇÃO DA MIGRAÇÃO PJE E JUNTADA DOS ARQUIVOS DIGITALIZADOS



Procedo, de ofício, à intimação das partes, para, no PRAZO COMUM de 30 (trinta) dias, tomarem ciência da migração deste feito para o PJE, bem como da remessa dos autos físicos para o Arquivo Judicial, ficando VEDADO o peticionamento no sistema SAJ, devendo as partes peticionarem somente pelo sistema PJE, nos termos do Decreto nº 812, de 13/11/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Intimo, ainda, as partes, para, no mesmo prazo, conferirem a digitalização dos autos, trazendo ao feito alguma peça que porventura esteja faltando, ou que esteja ilegível, DIZENDO AINDA O QUE PRETENDEM a fim de dar prosseguimento ao feito, CUMPRINDO-LHES por fim, também no prazo de trinta dias, questionarem por eventual prazo referente à publicação de sentença ou de decisão interlocutória proferida no sistema SAJ.

Intimem-se.

Salvador, 7 de maio de 2021.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

0008813-52.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado: Raquel Bezerra Muniz De Andrade Caldas (OAB:0025742/BA)
Interessado: Elzir De Jesus Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8028132-78.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Requerente: Maria Margareth Morais Brito
Advogado: Flavia Couto De Carvalho (OAB:0021430/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8028132-78.2021.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: MARIA MARGARETH MORAIS BRITO

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária.

Conclusos os autos, verifico que a Autora protocolizou o pedido de desistência através do evento Id.96207285, antes de realizada a citação. Logo, considerando que o requerimento foi formulado antes da citação, tal circunstância afasta a necessidade de anuência do demandado.

Destarte, alternativa não resta ao julgador senão homologar, como de fato homologa, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela Autora, razão porque, amparado no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, julga extinto o processo sem resolução de mérito, sem pagamento de custas processuais por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Aguarde-se o prazo para recurso. Não havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se e intimem-se.


Salvador, 13 de abril de 2021.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8007221-50.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Lucia Morelli Da Silva
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

I. RELATÓRIO

ANA LUCIA MORELLI DA SILVA ADORNO, qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela de urgência contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalhava como “analista de clientes”, atividade exigia a prática de movimentos repetitivos, informando que por isto desenvolveu lesões identificadas por síndrome do manguito rotador e transtorno do disco cervical com radiculopatia, lesões que a incapacitaram para o trabalho, motivando o Réu a lhe conceder em 11/04/2013 aposentadoria por invalidez através do NB 601.380.8904-9, acrescentando que posteriormente foi convocada pela Autarquia para reavaliação médica, sendo periciada em 27/08/2018, momento em que o Réu entendeu que não mais persistia incapacidade laborativa e, em ato continuo, cessou o benefício. Escorada em tais razões, requereu que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 601.380.8904-9), desde a cessação do benefício ocorrida em 27/08/2018, e subsidiariamente o auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, e, ao final, a confirmação da medida, tornando-a definitiva no tocante à...

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