Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8008609-56.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Cristiano Alves Bahia
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:0024495/BA)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:0018390/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8008609-56.2016.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário]

AUTOR: CRISTIANO ALVES BAHIA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SENTENÇA

Vistos…

CRISTIANO ALVES BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que “prestava serviços” para Itaú/Unibanco, executando tarefas com movimentos repetitivos, o que incluía digitação em posições pouco ergonômicas e com mobília inadequada, motivo pelo qual desenvolveu doenças ocupacionais identificadas como LER/DOR, síndrome do túnel de carpo e epicondilite lateral, dentre outras, além de ser acometido de doenças psiquiátricas, patologias que o incapacitam para o trabalho, sendo-lhe concedido o benefício auxílio-doença na espécie 31, asseverando que o referido benefício não estava de acordo com o grau da sua incapacidade, já que as doenças ocupacionais são equiparadas a acidente de trabalho, fazendo, assim, jus ao benefício auxílio-doença na espécie acidentária (B-91), tendo o Réu pago o benefício na espécie previdenciária (B-31), e por apenas 04 (quatro) meses, tempo insuficiente para seu restabelecimento.

Por tais razões, requereu tutela provisória de urgência para determinar que o Réu implemente o benefício auxílio-doença, e, ao final, a procedência da ação, com a efetivação da medida liminar para concessão do auxílio-doença acidentário a partir do requerimento administrativo indeferido, e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais, cumulada à conversão dos benefícios concedidos anteriormente para auxílio-doença acidentário.

Requereu, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, cumulando o pedido com a assistência judiciária gratuita, e, por fim, juntou documentos.

Decisão inaugural, em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id. 4010946), facultando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes periciais, estes apresentados pelo Autor através da Id. 4440698, bem como o INSS pelo evento Id. 4684746.

Despacho remarcando a realização de perícia médica (Id. 4478217), tendo em vista o conflito de pauta detectado de ofício.

Petição do Autor requerendo a intimação do perito para apresentar o laudo pericial por expiração do prazo (Id. 11845321).

Laudo pericial judicial (Id. 17435085), sobre o qual, intimado, o Autor se manifestou, momento em que voltou a repetir os argumentos constantes na petição inicial acerca do acidente e da doença que o acomete, asseverando, quanto ao laudo pericial, que as restrições recomendadas pelo Perito são frutos de lesões consolidadas que reduzem a sua capacidade de trabalho, e por isso pugnou pela concessão da tutela antecipada e pela procedência da ação (Id.17524130).

Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, no mérito, ausência de incapacidade laborativa do Autor quando da cessação do benefício auxílio-doença acidentário, além de carência de requisitos para a concessão de qualquer benefício acidentário, pois não foi constatado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do Segurado, acrescentando que o laudo pericial judicial também não constatou sequelas definitivas com redução da capacidade que ensejem o deferimento do auxílio-acidente, ou de qualquer outro benefício acidentário,, pugnando pela improcedência da ação, e, em caso de procedência, que seja observada a prescrição quinquenal (Id. 18072432).

Comprovante do depósito dos honorários periciais judiciais (Id. 19148745), e alvará de levantamento da quantia depositada (Id. 22974565).

Petição do Autor informando que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença acidentário, requerendo que a concessão seja a partir do requerimento administrativo indeferido, voltando a colacionar documentos (Id 40338164).

Ainda nos autos, o Autor se manifestou sobre a contestação e sobre laudo pericial, momento em que refutou os argumentos da defesa, afirmando que os exames e relatórios médicos anexados aos autos atestam a sua incapacidade e o nexo causal entre a doença e o seu trabalho. No tocante ao laudo pericial, afirmou discordar da sua conclusão, alegando ser contraditória, à medida que o Expert não reconheceu a sua incapacidade porém estabeleceu uma série de restrições da NR-17 em relação às atividades que desenvolvia, o que evidencia a redução da sua capacidade para o labor, razão porque o impugna, requerendo que seja deferido o pedido de tutela provisória, assim como o julgamento de procedência da ação, com a sua inclusão em processo de reabilitação profissional (Id. 51162727).

Despacho com quesitos suplementares formulados pelo juízo (Id. 65102947), e laudo suplementar no evento (Id. 65563902), sobre o qual, intimado, o INSS se pronunciou, alegando que o Perito do juízo não constatou incapacidade, portanto o Autor não faz jus aos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência da ação (Id. 66370924)

Retornando aos autos, o Autor a voltou a repetir os argumentos constantes da petição inicial acerca das atividades desenvolvidas e das doenças que o acometem, aduzindo que o laudo pericial apresenta conclusão contraditória às provas acostadas nos autos, e portanto não merece credibilidade, já que diverge das conclusões dos seus médicos assistentes, devendo ser o exame desconsiderado, pugnando pela conversão do benefício nº 3994014 para a espécie acidentária, julgando procedente a ação com a implantação do auxílio-doença e a sua inclusão em processo de reabilitação profissional e, após, implantado o auxílio-acidente (Id.68785549).

É relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, e entendo oportuno observar que conforme o Código de Processo Civil/2015 não há necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que para a ação não concorre nenhuma das situações constantes nos incisos do art. 178, enquadrando-se na hipóteses do seu parágrafo único, que assim dispõe:

Art. 178. (...)

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

No caso, trata-se de ação com pedido de tutela de urgência para a concessão do auxílio-doença, e, alternativamente, o auxílio-acidente e a transformação do benefício recebido na espécie previdenciária (B31) em acidentária (B91), por entender o Autor que as doenças que o acometem tem relação com o seu labor, e que se encontra incapacitado para qualquer atividade.

Noutro vértice, na sua defesa, o Réu arguiu ausência dos requisitos para concessão dos benefícios pleiteados.

Contudo, em que pesem as alegações do Autor, as provas carreadas aos autos permitiram ao julgador chegar à conclusão de que não existem provas de que houve o preenchimento de todos os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários por ele requeridos, como a seguir restará demonstrado, embora possa também verificar que as doenças do Autor estão enquadradas no Grupo II, da Classificação de Schilling, ou seja, se não foi causa pelo menos agravou a patologia que apresenta, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho.

Sobre os benefícios pretendidos pelo Autor, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão, causada ou agravada pelo exercício de função laboral, cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso em questão, o Autor foi submetido a perícia, realizada por perito médico nomeado por este Juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença diagnosticada no Acionante, todavia atestou que não existe doença ou lesão incapacitante, restando ausentes, portanto, os requisitos legais exigidos para a concessão de benefício, como se verifica a seguir:

“Apesar dos achados dos exames complementares na avaliação realizada não foram identificadas sequelas, atrofias muscular, rigidez articular, sinais de flogose ou contraturas musculares. Mesmo não sendo identificada limitação física significante ou sequelas graves, existem restrições para atividades que necessitem elevação do ombro direito acima de 90 graus e exposição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas. Desta forma o autor foi considerado apto para a atividade habitual de...

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