Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8008647-34.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairo De Souza Evangelista
Advogado: Silvano Cruz Do Nascimento Filho (OAB:0038812/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

PROCESSO: 8008647-34.2017.8.05.0001

CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM (7) / [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente]

AUTOR: JAIRO DE SOUZA EVANGELISTA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DECISÃO

Vistos..

JAIRO DE SOUZA EVANGELISTA, qualificado na petição inicial, ajuizou ação para a concessão de benefício acidentário, cumulado a pedido de antecipação da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que laborava para Jotagê Engenharia Ltda, onde sofreu acidente de trabalho em 14/03/2012, que culminou com a perda de mais de 70% da visão do olho esquerdo, tendo o empregador emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Disse que requereu o benefício auxílio-doença acidentário, em 16/08/2017, através do nº 619.773.584-2, indeferido em 12/09/2017 sob o argumento de inexistir incapacidade, apesar dos seus relatórios médicos atestarem que é portador de outros transtornos do nervo óptico e das vias ópticas; lesão macular importante no olho esquerdo; atrofia macular central em OE e edema de Berlim em OE - commotio retinae, doenças que o impedem de realizar as suas atividades laborativas, acrescentando que não possui outro meio de subsistência.

Por tais alegações, requreu tutela antecipada para determinar que o Réu lhe conceda o benefício auxílio-acidente (B-94) e ao final que seja a ação julgada procedente, confirmando os efeitos da tutela concedida, para conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente (B94) a partir de 16/08/2017, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas e acrescidas dos juros moratórios.

Requereu, ainda, a condenação do Réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e a assistência judiciária gratuita, colacionando documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id.9448266), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes periciais, o fazendo o Autor conforme evento Id.9845212.

De volta aos autos, o Autor requereu a designação de perito na especialidade da sua enfermidade (oftalmológica), uma vez que fora designado médico ortopedista.

Determinada a realização da perícia, com a nomeação de médico perito especilista em Medicina do Trabalho e Oftalmologia (Id.11652607).

Comprovante de depósito dos honorários periciais judiciais (Id.12172679).

Laudo pericial judicial (Id.14767528).

É o relatório.

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos do art. 98, caput, do CPC/2015.

Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela, onde o Autor pleiteia a concessão do auxílio-acidente, alegando ser portador de doença incapacitante.

Sabe-se que a tutela de urgência é um instituto autorizado pelo art. 300 CPC/2015, possibilitando ao magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Exige a lei, contudo, a probabilidade do direito, além de perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, verifico que realizada a perícia médica o Expert do Juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que o Periciado tem visão monocular, e devido ao risco de acidentes tem restrição para realizar coleta de lixo no fundo do caminhão, tendo incapacidade laborativa parcial definitiva para o trabalho como agente de limpeza, presentes, portanto, os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações.

Assim, os documentos apresentados pelo Segurado, em cotejo com o laudo pericial, atestam a plausível existência de doença decorrente da atividade laborativa e a sua incapacidade, sendo importante considerar não somente a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, como também o fato de estarmos diante de um seguro social responsável por cobrir o risco do acidente de trabalho, e, mais ainda, o bem jurídico, força de trabalho, erigido como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito, cuidando quanto à existência de lesões parciais e permanentes no moral do trabalhador que necessitem ser reparadas.

Diante, então, do risco (incapacidade), do sinistro (acidente de trabalho), do prêmio (contribuição do seguro sobre acidente de trabalho), da seguradora (INSS) e do beneficiário (segurado), nada mais justo que receba o Autor a respectiva indenização, traduzida no benefício acidentário de caráter indenizatório, ou seja, auxílio-acidente.

Ademais, apesar do perito afirmar que o Autor tem restrição para realizar coleta em fundo de caminhão de lixo, consta nos autos que foi dispensado do emprego em 13/01/2017, ou seja, não mais realiza a atividade de coletor de lixo, não mais se aplicando ao seu caso a medida preventiva recomendada pelo Expert.

Desta forma, diante dos requisitos constantes do artigo 300, do CPC/2015, DEFIRO o pedido da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda ao Autor o benefício auxílio-acidente, espécie 94, a partir da intimação desta decisão (DIB e DIP), válida até novo pronunciamento deste Juízo.

Por conseguinte, intime-se o Réu para promover a implantação do benefício nos termos ora apresentados, no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos, e cite-se para apresentar contestação no prazo que a Lei lhe assina, já lhe foi facultado apresentá-la após a juntada do laudo pericial, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO e de CITAÇÃO em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base nos arts. 188 e 277, ambos do CPC/2015.

Ademais, considerando que reside nos autos o comprovante de depósito dos honorários periciais, expeça o Cartório o competente alvará, em nome do Dr. Danilo Barreto Souza, CRM nº 16.443.

Publique-se e intimem-se.

Salvador, 29 de agosto de 2018.

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
DECISÃO

8058390-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Hildete Cardeal Teixeira
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:0027022/BA)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:0023186/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8058390-08.2020.8.05.0001

Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]

AUTOR: HILDETE CARDEAL TEIXEIRA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos...

Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.

Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.

Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.

Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Josafat Nadier Rigaud, Médico Ortopedista e Médico do Trabalho, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 28 de julho de 2020, às 11:00 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Praça Martiniano Maia, nº46, Centro, Clínica ORTRA, na praça do Supermercado Redemix, CEP: 42700-000, Lauro de Freitas/Bahia, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.

Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora...

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