Capital - Vara de acidentes de trabalho

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2631
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
SENTENÇA

8029757-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Lucas Da Silva
Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:0045478/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador
Vara de Acidentes de Trabalho
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br

Processo nº 8029757-21.2019.8.05.0001

Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)]

AUTOR: JOSE LUCAS DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SENTENÇA


Vistos...

JOSÉ LUCAS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho que deixou diversas sequelas irreversíveis na mão direita, com deformidade envolvendo dorso da mão direita, 2º e 3º quirodáctilo, passando, por isto, a receber o benefício auxílio-doença no período 28/11/2014 a 20/10/2016, acrescentando que em razão das sequelas irreversíveis, que reduziram a sua capacidade de trabalho, também requereu o benefício auxílio-acidente, que foi indeferido pela Autarquia Previdenciária.

Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo que lhe seja concedida tutela de urgência para determinar que o INSS lhe conceda o auxílio-acidente, e, ao final, a confirmação da medida antecipativa, com a procedência da ação, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas desde 20/10/2016, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Requereu, ainda, a condenação do Réu em honorários advocatícios e custas processuais, além da assistência judiciária gratuita, tendo, por fim, juntado documentos.

Decisão em que considerando a indispensabilidade da prova pericial foi determinada a sua realização, com a nomeação de perito (Id.31199911), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes periciais.

Citado, o INSS apresentou contestação (Id.34435020), aduzindo que não é cabível tutela de urgência, uma vez que não se encontram presentes os requisitos autorizatórios, além de carência dos requisitos para concessão do benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência da ação, com obsevância da prescrição quinquenal, oportunidade em que apresentou quesitos.

Laudo pericial judicial (Id. 39860991).

Intimado, o Autor se manifestou sobre o laudo pericial judicial, pugnando pela procedência da ação, momento em que juntou documentos.

Comprovante de depósito dos honorários periciais judiciais (Id.42257593), e alvará para levantamento do valor depositado (Id.47160146).

De volta aos autos, o INSS apresentou proposta de acordo, promovendo a juntada do extrato do CNIS (Id. 43282789).

Intimado, o Autor anuiu com o acordo proposto, juntando contrato de honorários (Id. 46335451).

É o relatório, no essencial.

Inicialmente, defiro o pedido da assistência judiciária.

Como exposto, a Autarquia/ré apresentou proposta de acordo, nos termos do evento Id. 43282789, aceita pelo Autor conforme Id.46335451.

No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.

Desse modo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, mediante o qual o INSS convencionou implantar o auxílio-acidente, com DIB em 21/10/2016 (dia acidente imediatamente posterior a cessação administrativa do auxílio doença, NB 608.732.761-8), DIP em 01/01/2020, bem como pagará o valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais) a título de atrasados, por meio de RPV; arcando as partes com pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, além do cumprimento dos demais termos estabelecidos na proposta de acordo.

Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra “b”, do CPC/2015, sem condenação em honorários, ficando a Autarquia/ré, desde logo, intimada para apresentar os cálculos relativos a eventuais parcelas vencidas.

Outrossim, e em razão do quanto requerido pelo Advogado do Autor na Id.46335945, e com base no contrato acostado na Id. 46336542, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito principal.

Ademais, deverão Autor(a) e Advogado(a)(s) acostar aos autos dados bancários, além do contrato de honorários, caso houver, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Transitada em julgado, expeça o Cartório a competente requisição de pequeno valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.

Publique-se e intimem-se.

Salvador/BA, 4 de março de 2020

Benedito da Conceição dos Anjos

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8001690-85.2015.8.05.0001 Procedimento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Henrique Jorge Cana Brasil Dos Santos
Advogado: Bartira Enaide Silva Rodrigues De Castro (OAB:0009677/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8001690-85.2015.8.05.0001
Demandante: HENRIQUE JORGE CANA BRASIL DOS SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre a

contestação e proposta de acordo

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação e Proposta de Acordo, querendo, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, 05 de junho de 2020.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8058210-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rene Vilela Costa
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:0013967/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8058210-26.2019.8.05.0001
Demandante: RENE VILELA COSTA
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre a

contestação

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Salvador, 05 de junho de 2020.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8000442-84.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Gilma Ribeiro Santos
Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:0024495/BA)
Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:0018390/BA)
Advogado: Giuzeppe Andrade Martinelli (OAB:0021632/BA)

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8000442-84.2015.8.05.0001
Demandante: GILMA RIBEIRO SANTOS
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008

manifestação sobre PROPOSTA DE ACORDO

Procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a PROPOSTA DE ACORDO, querendo, sob pena de preclusão, e não concordando apresentando a conta do entenda devido em igual prazo.

Intimem-se.

Salvador, 05 de junho de 2020.

Bel. Rogério Zucatti Pritsch

Diretor Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
ATO ORDINATÓRIO

8008120-19.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Irandi Santos Lima
Advogado: Manoel Anselmo Da Fonseca Neto (OAB:0022312/BA)

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO



Processo nº: 8008120-19.2016.8.05.0001
Demandante: IRANDI SANTOS LIMA
Demandado(a)...

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